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Retirada da sobreposição Salarial dos Técnicos Judiciais

Por Vanise Bonna, do TRF2 


Inicialmente observamos que a categoria possui três carreiras: Analista Judiciário, Técnico Judiciário e Auxiliar Judiciário. Cada carreia é dividida em três classes e cada classe se divide em cinco padrões salariais nas duas primeiras classes e três padrões na última.

Explanaremos apenas a relação entre o Analista Judiciário e o Técnico Judiciário. 

Atualmente as tabelas são assim discriminadas: 

CARGO

CLASSE

PADRÃO

 

 

 

 

 

ANALISTA JUDICIÁRIO

 

C

13

             12           

11

 

 

B

10

9

8

7

6

 

 

A

5

4

3

2

1

 

 

 

 

TÉCNICO JUDICIÁRIO

 

C

13

12

11

 

 

B

10

9

8

7

6

 

 

A

5

4

3

2

1

 

Deve ser observado que nem sempre a remuneração dos servidores seguiu este padrão de tabelas.

1989

Lei   7.706/88   e   portarias   SEDAP   números   3.989/88   e 4.040/88

Neste período além dos vencimentos ainda existiam mais três parcelas que se incorporavam à remuneração.

Eram divididos em Cargo de Nível Superior (NS) e Cargo de Nível Médio (NM) e as faixas salariais variavam conforme abaixo:

Nível Superior: De NS-01 a NS-25 Nível Técnico: De NM-01 a NM-35

Em termos de sobreposição, a última posição de remuneração do nível técnico (NM-35) se situava entre as posições NS-10 e NS-11.

1990

Lei 7.757/89

Instituiu a Gratificação Extraordinária, extinguindo as demais parcelas que existiam; percentual de 170%.

A Denominação mudou para Nível Superior (NS) e Nível Intermediário (NI) e as faixas salariais variavam conforme abaixo:

Nível Superior: De NS-01 a NS-25 Nível Técnico: De NI-12 a NI-35

Em termos de sobreposição, a última posição de remuneração do nível intermediário (NI-35) se situava entre as posições NS-04 e NS-05.

 

1991

MP 286/90 e Resolução número 23/90 da CJF

Sem qualquer alteração em termos de tabelas, apenas os reajustes legais.

1992 

Em decorrência da publicação da lei 8.448/92 que regulamenta os arts. 37, inciso XI e 39, § 1º da Constituição Federal, foi editada a Lei 8.460/92 que concedeu antecipação de reajuste de vencimentos e soldos dos servidores civis e militares do Poder Executivo. Por outro lado o CJF editou a resolução número 063 que dispõe em seu art. 1º:

Art. 1º – O Anexo II da Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992, aplica-se aos vencimentos dos servidores da Secretaria do Conselho da Justiça  Federal e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, procedendo-se ao seu enquadramento na forma do Anexo I a esta Resolução. 

Com isto novo enquadramento foi procedido: 

Nível Superior

Nível Intermediário

Situação

Situação

Anterior

Atual

Anterior

Atual

Referencia

Classe

Padrão

Referencia

Classe

Padrão

25

 

23 e 24

 

22

 

 

A

III

II I

35

 

33 e 34

 

32

 

 

A

III

II I

21

 

20

 

19

 

18

 

17

 

16

 

 

 

 

B

VI V IV III II

I

31

 

30

 

29

 

28

 

27

 

26

 

 

 

 

B

VI V IV III II

I

15

 

VI

25

 

VI

 

14

 

12 e 13

 

11

 

09 e 10

 

08

 

 

 

 

C

V IV III II

I

24

 

23

 

21 e 22

 

20

 

18 e 19

 

 

 

 

C

V IV III II

I

07

 

05 e 06

 

03 e 04

 

02

 

01

 

 

 

 

D

V IV III II

I

17

 

15 e 16

 

14

 

13

 

12

 

 

 

 

D

V IV III II

I

Em termos de sobreposição, após esta alteração, a última posição de remuneração do nível intermediário (A-III) se situava entre as posições do nível superior C-IV e C-V.

1993

Leis que modificaram: 8.622/93, 8.627/93, 8.645/93 e ata do STF de 20/04/93.

Neste momento ficamos com dois adicionais, um que já havia sido concedido pela lei 7.757/89 e outro pelas combinações das leis 8.622 e 8.627/93, que é o percentual de 28,86%.

Em termos de sobreposição, após esta alteração, a última posição de remuneração do nível intermediário (A-III) se situava entre as posições do nível superior C-IV e C-V. 


1994

Lei 8.676/93, Resolução 102/93 do CFJ e Portaria 01/94 do CFJ. Sem  alteração  dos  abonos  e  das  classes,  só  havendo o reajuste dos valores.

Em termos de sobreposição, a última posição de remuneração do nível intermediário (A-III) se situava entre as posições do nível superior C-IV e C-V. 

1995

Sem alteração dos abonos e das classes, só havendo o reajuste dos valores.

Em termos de sobreposição, a última posição de remuneração do nível intermediário (A-III) se situava entre as posições do nível superior C-IV e C-V. 

1996

Não houve qualquer modificação, nem reajuste. 

1997

Lei 9.421/96

Criou as carreiras de Analista Judiciário, Técnico Judiciário e Auxiliar Judiciário e concedeu reajustes parcelados até 2000. O abono dos 28,86% foi transformado em APJ. 

A nova Tabela de cargos:

 

 

 

 

 

 

 

 

Analista Judiciário

Classe

Padrão

 

 

 

 

 

 

 

Técnico Judiciário

Classe

Padrão

 

 

C

35

 

 

C

25

34

24

33

23

32

24

31

21

 

 

B

30

 

 

B

20

29

19

28

18

27

17

26

16

 

 

A

25

 

 

A

15

24

14

23

13

22

12

21

11

 

 

Em termos de sobreposição, a última classe dos técnicos judiciários ( C ) coincide exatamente com a primeira classe ( A ) dos analistas judiciários. 

1998, 1999 e 2000

Lei 9.421/96

Em termos de sobreposição, a última classe dos técnicos judiciários ( C ) coincide exatamente com a primeira classe ( A ) dos analistas judiciários. 

2001

Não houve qualquer alteração nem reajuste 

2002

Lei 10.331/2001

Em termos de sobreposição, a última classe dos técnicos judiciários ( C ) coincide exatamente com a primeira classe ( A ) dos analistas judiciários.

Lei 10.475/2002

Alterou a partir de junho de 2002 a tabela e a remuneração do servidor

Excluindo ao fim dos reajustes qualquer sobreposição  entre Técnicos Judiciários e Analistas Judiciários. 

 

CARGO

CLASSE

PADRÃO

 

 

 

 

 

ANALISTA JUDICIÁRIO

 

C

15

             14           

13

12

11

 

 

B

10

9

8

7

6

 

 

A

5

4

3

2

1

 

 

 

 

TÉCNICO JUDICIÁRIO

 

C

15

14

13

12

11

 

10

9

 

 

B

8

7

6

 

 

A

5

4

3

2

1

A APJ e parte da GAJ foram incorporadas ao vencimento, restando apenas 12% de GAJ como adicional, assim se somamos ao vencimento para calcular a variação percentual dada a cada classe e cargo, uma vez que a lei fala em reajuste na remuneração, teremos o percentual.

O reajuste foi concedido em quatro parcelas: 

I – 25% a partir de 1º junho de 2002; II – 45% a partir de 1º junho de 2003

III  – 75% a partir de 1º janeiro de 2004 e

IV  – integralmente a partir de 1º janeiro de 2005 

Para verificarmos as diferenças de reajuste concedidas vamos trabalhar com a remuneração:

 

Cargo

Classe

Padrão

Remuneração (R$)

 

%

Analista Judiciário

 

 

 

C

Anterior

Após a lei

Anterior 01/01/2002

Após a lei 01/06/2002

35

15

2.931,75

3.587,53

22,37

34

14

2.785,17

3.430,91

23,18

33

13

2.645.94

3.281,37

24,02

32

12

2.513,59

3.138,50

24,86

31

11

2.387,96

3.002,15

25,72

 

 

B

30

10

2.268,53

2.871,86

26,60

29

09

2.155,12

2.747,45

27,48

28

08

2.047,38

2.628,62

28,39

27

07

1.945,00

2.515,08

29,31

26

06

1.847,71

2.406,61

30,25

 

25

05

1.755,33

2.303,01

31,20

 

 

 

A

24

04

1.667,55

2.204,00

32,17

23

03

1.584,24

2.109,48

33,15

22

02

1.504,99

2.019,07

34,16

21

01

1.429,75

1.932,71

35,18

Técnico Judiciário

 

 

C

25

15

1.755,33

2.147,96

22,37

24

14

1.667,55

2.054,18

23,19

23

13

1.584,24

1.964,68

24,01

22

12

1.504,99

1.879,14

24,86

21

11

1.429,75

1.797,49

25,72

 

 

B

20

10

1.358,25

1.719,48

26,60

19

09

1.290,31

1.644,97

27,49

18

08

1.225,82

1.573,82

28,39

17

07

1.164,56

1.505,88

29,31

16

06

1.106,30

1.440,94

30,25

 

 

A

15

05

1.051,04

1.378,94

31,20

14

04

998,47

1.319,65

32,17

13

03

948,49

1.262,98

33,16

12

02

901,10

1.208,88

34,16

11

01

856,04

1.157,17

35,18

 

 

Neste primeiro reajuste da Lei 10.475/2002 é muito fácil verificar que as sobreposições foram retiradas através da concessão de percentuais de reajustes diferentes entre as classes e padrões. Os servidores em final de carreira, tanto técnico, quanto analista receberam um reajuste bem inferior aos servidores de inicio de carreira. 

Analista Judiciário C-15 → 22,37% Analista Judiciário A-1 → 35,18% Técnico Judiciário C-15 → 22,37% Técnico Judiciário A-1 → 35,18% 

Importante notar que a Lei estipulou um percentual de  25% nesta primeira parcela, o que está mais compatível com a classe C-11 tanto do analista, quanto do técnico. Neste ponto foi feito o remanejamento do orçamento disponível para mais e para menos  em relação aos reajustes verticais.

Cabe aqui observar que houve perda, mas esta perda  atingiu tanto os técnicos quanto os analistas de final de carreira em detrimento aos técnicos e analistas de início de carreira.

Faremos a mesma comparação, mas agora com as remunerações de janeiro de 2005, última parcela concedida pela já referida lei. 

 

2003, 2004 e 2005

Lei 10.475/2002 

 

 

Cargo

Classe

Padrão

Remuneração (R$)

 

%

Analista Judiciário

 

 

 

C

Anterior

Após a lei

Anterior 01/01/2002

Após a lei 01/01/2005

35

15

2.931,75

6.011,14

105,04

34

14

2.785,17

5.809,07

108,57

33

13

2.645.94

5.613,78

112,17

32

12

2.513,59

5.425,04

115,82

31

11

2.387,96

5.242,67

119,55

 

 

B

30

10

2.268,53

5.066,44

123,34

29

09

2.155,12

4.896,10

127,18

28

08

2.047,38

4.731,50

131,10

27

07

1.945,00

4.572,44

135,09

26

06

1.847,71

4.418,72

139,15

 

 

A

25

05

1.755,33

4.270,16

143,27

24

04

1.667,55

4.126,62

147,46

23

03

1.584,24

3.987,89

151,72

 

 

 

22

02

1.504,99

3.853,82

156,07

21

01

1.429,75

3.724,27

160,48

Técnico Judiciário

 

 

C

25

15

1.755,33

3.599,05

105,04

24

14

1.667,55

3.478,07

108,57

23

13

1.584,24

3.361,15

112,16

22

12

1.504,99

3.248,15

115,82

21

11

1.429,75

3.138,96

119,55

 

 

B

20

10

1.358,25

3.033,43

123,33

19

09

1.290,31

2.931,44

127,19

18

08

1.225,82

2.832,91

131,10

17

07

1.164,56

2.737,67

135,08

16

06

1.106,30

2.645,63

139,14

 

 

A

15

05

1.051,04

2.556,70

143,25

14

04

998,47

2.470,74

147,45

13

03

948,49

2.387,68

151,73

12

02

901,10

2.307,41

156,07

11

01

856,04

2.229,84

160,48

 

 

Como já esperávamos o último reajuste da Lei  10.475/2002 extinguiu de vez com as sobreposições, permanecendo com a aplicação de percentuais diferentes entre os padrões. Os servidores em final de carreira, tanto técnico, quanto analista receberam um reajuste bem inferior aos servidores de inicio de carreira. 

Analista Judiciário C-15 → 105,04% Analista Judiciário A-1 → 160,48% Técnico Judiciário C-15 → 105,04% Técnico Judiciário A-1 → 160,48% 

2006, 2007 e 2008

Lei 11.416/2006

Reajuste nos vencimentos e na GAJ, mantendo a extinção da sobreposição, ou seja, não houve qualquer mudança na tabela de carreiras. 

2009, 2010, 2011

Sem qualquer modificação ou reajuste 

 

2012

Lei 12.774/12

Mudança das tabelas de carreiras novamente favorecendo as classes iniciais, tanto de técnico quanto de analista com enquadramento em padrão superior. 

CARGO

Anterior

Nova

 

Classe

Padrão

Classe

Padrão

 

 

 

 

 

ANALISTA JUDICIÁRIO

 

 

C

15

 

 

C

13

14

12

13

11

12

 

 

B

10

11

9

 

 

B

10

8

9

7

8

6

7

 

 

 

A

5

6

4

 

 

A

5

3

4

2

3

 

1

2

1

 

 

 

C

15

 

 

C

13

14

12

13

11

12

 

10

11

 

9

 

10

B

8

 

TÉCNICO JUDICIÁRIO

 

B

9

 

7

8

6

 

7

 

 

 

A

5

 

6

4

 

 

A

5

3

4

2

3

 

1

2

1

 

 

2013, 2014 e 2015

Lei 12.774/12

Reajuste na GAJ, de 90% sobre os vencimentos concedidos parceladamente, mantendo a extinção da sobreposição, ou seja, não houve qualquer mudança na tabela de carreiras. 

2016

Lei 13.317/2016

Aumento do vencimento básico mais a GAJ em oito parcelas a começar de 2016 e sendo sua última em janeiro de 2019.

Retorno da Sobreposição

Para o retorno da sobreposição é só fazer o caminho inverso, ou seja, dar um percentual maior aos servidores de final de carreira e menor aos servidores de inicio de carreira, sem que com isto haja qualquer aumento no orçamento previsto para este fim.

Para que retorne a sobreposição baseada em uma só lei, é necessário que o reajuste nela concedido seja substancial para que todos o recebam. Caso não o seja, o retorno da sobreposição será parcial podendo ser completado no próximo reajuste. 

Fonte de dados: CJF

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