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Comentários e críticas jurídico-políticas sobre alguns pontos da PEC 287/2016 – Reforma da Previdencia

Artigos

Por Alan da Costa Macedo, Bacharel e Licenciado em Ciência Biológicas; Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora; Pós Graduado em Direito Constitucional, Processual, Previdenciário e Penal; Pós Graduando em Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos; Servidor da Justiça Federal em licença para Mandato Classista, Ex- Oficial de Gabinete na 5ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora-MG; Coordenador Geral  e Diretor do Departamento Jurídico do SITRAEMG; Ex- Professor de Direito Previdenciário no Curso de Graduação em Direito da FACSUM; Professor e Conselheiro Pedagógico no IMEPREP- Instituto Multidisciplinar de Ensino Preparatório; Professor e Coordenador de Cursos de Extensão e Pós Graduação do IEPREV; Diretor de Assuntos Parlamentares do IEPREV; Professor de Direito Previdenciário nos Cursos de Pós Graduação em Direito Público e do Trabalho da PUC-MG. 

INTRODUÇÃO 

Há algum tempo, Juliana Beneficio Xavier e eu escrevemos na Cartilha do SITRAEMG sobre a Reforma da Previdência:

“Precisamos reformar a previdência”: esta é uma chamada que está na pauta das discussões políticas desde, pelo menos, o governo Fernando Henrique Cardoso (1995-2002). Justifica-se tal necessidade sob a alegação de um suposto rombo, partindo-se do argumento de que se gasta mais do que se arrecada na previdência social brasileira, em função do aumento da expectativa de vida e do consequente envelhecimento da população, bem como em razão do crescimento demográfico.

Nascemos demais, morremos de menos! O ajuste proposto está diretamente ligado a uma visão segmentada da sociedade, cunhando de individual um problema eminentemente social.”

 

Com o mesmo modus operandi de lideranças anteriores, o governo apresenta números falaciosos sobre eventual “rombo” na previdência que não são aceitos por especialistas no tema e não estão vinculados ao projeto de poder dos governantes.

Esse mesmo discurso voltou à tona, com o governo de Michel Temer e seu Ministro da Fazenda Henrique Meirelles, hoje, com a já em tramitação PEC 287/2016. A justificativa é a mesma para respaldar essa política de guerra contra direitos conquistados, a duras penas, pelas trabalhadoras e trabalhadores. Temer, Dilma, e também seus antecessores, Lula e Fernando Henrique Cardoso, apresentam sempre o suposto déficit da previdência, sem conseguir convencer os que, de fato, estudam o assunto de forma isenta.

Percebe-se que um dos interesses por trás da propagandeada existência de um déficit na previdência social guarda relação com intenções de parcela minoritária da sociedade que pretende que o país economize com os gastos públicos para reverter esse capital ao pagamento dos juros da dívida pública.

As novas propostas do governo Temer, pegando carona em projetos da autoria de Dilma, precisam ser enfrentadas com vigor por aquelas e aqueles que têm a missão de levar a informação de forma desvinculada e imparcial para a sociedade. Alguns ignoram as verdadeiras intenções do governo, patriotas, mas desconhecedores no que toca às profundezas do tema, podem achar “razoável” aumentar a idade de aposentadoria, sob a alegação de que a expectativa de vida da população tem crescido, que há um “rombo na previdência” e que, em algum momento, não se terá mais dinheiro para pagar aposentadorias.

Sabe-se que o atual governo conta com uma grande base política no Congresso Nacional, tendo apenas como oposição, de fato, o PT, o PCdoB, o PDT, o Psol, o PSTU e a Rede Sustentabilidade, que juntos somam no máximo cem deputados.

Fica evidente que um tema tão polêmico e complexo como a reforma da previdência, que envolve tanto as trabalhadoras e trabalhadores da iniciativa privada, quanto as servidoras e servidores públicos, deve ser tratado como “principal plano de lutas” de todo o povo brasileiro, sob pena de sermos atropelados pelas políticas neoliberais que fazem parte do projeto de poder do atual governo e seus aliados.

Estamos cobrando (SITRAEMG), inclusive, que o Ministério da Fazenda apresente os “ Estudos atuariais” que justificam a PEC 287/2016 e o citado “ déficit na previdência” e pensamos até em remédios jurídicos caso o Governo não forneça tais estudos.

Teremos, ainda, um longo trabalho pela frente para comentar todas as mudanças propostas. Por ora, apresentamos alguns comentários sobre - as - propostas de reforma da PEC 287/2016, que consideramos extravagantes, a fim de que os leitores possam começar a se atualizar sobre o tema. Em seguida, publicaremos novas abordagens sobre os dispositivos não comentados, bem como aperfeiçoamentos nos ora disponibilizados.

 

2. COMENTÁRIOS TÓPICO A TÓPICO DAS PRINCIPAIS ALTERAÇOES PROPOSTAS PELA PEC 287/2016:

 

2.1. Da readaptação no serviço público

 

“Altera os arts. 37, 40, 109, 149, 167, 195, 201 e 203 da Constituição, para dispor sobre a seguridade social, estabelece regras de transição e dá outras providências.

 

Art. 1º A Constituição passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 37. ...................................................

§ 13. O servidor titular de cargo efetivo poderá ser readaptado ao exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, MEDIANTE PERÍCIA EM SAÚDE, enquanto permanecer nesta condição, respeitados a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o exercício do cargo de destino e mantida a remuneração do cargo de origem.” (NR) “

 

COMENTÁRIO:

 

Em primeira análise a mudança foi acertada, tendo em vista que é totalmente viável que “deficientes” sejam readaptados a funções que se adequem a sua deficiência ou limitação física, mas que mantenham o status quo social, econômico e intelectual da profissão de outrora. No entanto, o Estado precisa se reorganizar para que seus programas de reabilitação profissional atendam as convenções internacionais que tratam da matéria, tais como as resoluções da OIT.

A Convenção nº 159 da OIT, por exemplo, tem como principal diretriz o seguinte:

“2. Para efeitos desta Convenção, todo o País-Membro deverá considerar que a finalidade da reabilitação profissional é a de permitir que a pessoa deficiente obtenha e conserve um emprego e progrida no mesmo, e que se promova, assim a integração ou a reintegração dessa pessoa na sociedade.”  (grifamos)

 

 

A Lei 8213/91 regulamenta os institutos da Habilitação e reabilitação e diz o seguinte:

“Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.” (Grifei)

 

Observe-se que a parte final do caput do art. 89 supratranscrito ressalta a prudente intenção do legislador: garantir que a reabilitação profissional fosse capaz de readaptar profissional e socialmente o segurado, no “ contexto” em que ele vive. Quando o legislador se refere a “ contexto que se vive”, fica tranquila a interpretação de que os fatores sociais relacionados à empregabilidade, aceitação de pessoas idosas, deficientes, com baixo nível de escolaridade e profissionalização devem ser levados em conta na tentativa de reabilitá-las.

No §1º do art. 43, da Lei 8213/91, o legislador coloca mais requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez: a incapacidade deve ser total e definitiva para o trabalho, senão vejamos:

 

“Art. 43. (...)

1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida.” (Grifei)

 

É cediço que o programa de reabilitação profissional do RGPS, gerido pelo INSS, é um “desastre”. Não existe equipe multiprofissional em todas as agências; a reabilitação não insere o reabilitado no mercado de trabalho; em muitos casos não são respeitados os critérios biopsicossociais necessários à reabilitação. Nesse passo, há de se exigir que a administração pública regulamente    e execute o seu programa com mais eficiência de forma a alcançar os objetivos sociais do instituto da reabilitação profissional. Qualquer ato da Administração que não seguir os parâmetros fundamentais da norma (interpretada sistematicamente com a CF e com normas estrangeiras incorporadas ao ordenamento pátrio) serão anuláveis por via da tutela judicial.

 

 2.1.1. Susceptibilidade de readaptação: 

“Art. 40. ...........................................................................

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados:

I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação;

COMENTÁRIO:

E quando o servidor estará suscetível à reabilitação? Entendemos que quando for possível, diante das circunstâncias biopsicossociais, que aquele se adapte a outro cargo ou função, se conserve nele e possa progredir no mesmo. E de quem seria o ônus de demonstrar que isso é possível?  Imaginamos que seja a Administração Pública, mediante o seu programa de reabilitação.

A norma estrangeira que dá supedâneo às regulamentações a reabilitação profissional é a Convenção nº 159 da OIT, que tem como principal diretriz o seguinte:

“2. Para efeitos desta Convenção, todo o País-Membro deverá considerar que a finalidade da reabilitação profissional é a de permitir que a pessoa deficiente obtenha e conserve um emprego e progrida no mesmo, e que se promova, assim a integração ou a reintegração dessa pessoa na sociedade. ” (Grifamos)

 Nesse contexto, se imaginarmos que, eventualmente, questões do tipo: idade; limitações funcionais; nível de escolaridade, possam dificultar que o servidor deficiente (deficiência que originou a incapacidade) se adapte ao novo cargo ou função, se conserve nessa nova função e progrida naquele novo cargo, podemos inferir que seja o caso de insusceptibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

2.2. Aumento na idade da Aposentadoria compulsória e o aumento na idade mínima para qualquer aposentadoria: 

“ II - Compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade; ou

III - voluntariamente, aos sessenta e cinco anos de idade e vinte e cinco anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.”( grifamos) 

COMENTÁRIO:  

Entendemos razoável que haja o aumento na aposentadoria compulsória, pois as exceções existem e é o caso de pessoas que se sentem aptas a permanecer no mercado de trabalho após os 70 anos de idade. Isso já havia sido previsto na conhecida “ PEC da bengala”.  O que não se pode considerar regra é que pessoas nesta idade estejam plenamente aptas ao trabalho. Na grande maioria, o cidadão brasileiro, a partir dos 60 anos de idade já não ostenta condições biopsicossociais para estar no mercado de trabalho. Tanto é assim que o próprio Legislador Infraconstitucional garantiu, na Lei no 10.741/ 2003. (Estatuto do Idoso) uma série de garantias e proteções, entre as quais: “(...) todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade” (art. 2º).

Ora, se há uma constatação legal, a partir de diversos estudos que a pessoa com 60 anos de idade é “idoso” e merece proteção integral do Estado, por que elegeram a idade mínima para aposentadoria aos 65 anos de idade? Seria, deveras, muito mais razoável, usar esse paradigma de 60 anos de idade, que teria um fundamento muito mais legitimo e deglutivel, apesar de considerarmos que o que vale mesmo para o equilíbrio atuarial é o tempo de contribuição. Quem começa a contribuir mais cedo, ajudando a “solidariedade” do sistema, tem direito de se aposentar mais cedo. A quantidade de contribuições é que vai sustentar o sistema e não o tempo em que alguns (os que tem a sorte de maior longevidade) tem de sobrevida.

É importante ressaltar que a “realidade social” brasileira não foi levada em conta pelo autor da PEC. Isso porque é cediço que uma pessoa a partir dos 50 anos de idade, quando demitida, encontra grande dificuldade de retornar para o mercado de trabalho. Há uma cultura imposta pelos empresários de que é preferível alguém jovem do que alguém com idade avançada e as doenças inerentes a faixa etária que levam ao afastamento do trabalho. Tornar-se-á quase impossível de alguém se aposentar no Brasil com essa nova regra.

2.3.  Novos critérios para Aposentadoria integral cumulada com o requisito da idade mínima de 65 anos de idade: 

“§ 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, corresponderão:

I - para a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho e a aposentadoria voluntária, a 51% (cinquenta e um por cento) da média das remunerações e dos salários de contribuição utilizados como base para as contribuições, apurada na forma da lei, acrescidos de 1 (um) ponto percentual, para cada ano de contribuição considerado na concessão da aposentadoria, aos regimes de previdência de que tratam este artigo e os art. 42 e art. 201, até o limite de 100% (cem por cento) da média; e  ( grifamos)

COMENTÁRIO:

Nesse caso, o cidadão para alcançar os 100% do seu salário de benefício, quando atingisse a idade de 65 anos, teria que ter entrado no mercado de trabalho aos 16 anos de idade e ter prosseguido trabalhando ininterruptamente sem nunca ter sido demitido do emprego.  Esta regra nos parece irrazoável e desproporcional. É cediço que, no mercado de trabalho brasileiro, com a cultura empresarial que temos e a notória realidade dos índices de desemprego, seria quase “impossível” se alcançar a aposentadoria integral. Além disso, se os cálculos atuariais de outrora justificavam o equilíbrio do sistema com apenas 35 anos de contribuição, seria até deglutivel ( apesar de retrocesso social), com o aumento da expectativa de vida, se aumentasse o tempo de contribuição para 40 anos, mas da forma que foi proposta a mudança, sem nenhum cálculo atuarial que justifique tão brusca mudança, nos parece que há notório desvio de finalidade da norma para “enriquecimento sem causa do estado” e “empobrecimento indevido do segurado da Previdência Social”.

2.4.  Aposentadoria proporcional compulsória:

“II - para a aposentadoria compulsória, ao resultado do tempo de contribuição dividido por 25 (vinte e cinco), limitado a um inteiro, multiplicado pelo resultado do cálculo de que trata o inciso I, ressalvado o caso de cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária, quando serão calculados nos termos do inciso I.” ( grifamos) 

COMENTÁRIO:

Tentamos usar casos hipotéticos para utilizar a formula de cálculo e chegamos a conclusão de que o Governo quer incentivar que as pessoas que, ao atingirem os 65 anos, não tenham direito ao salário de benefício integral na aposentadoria, saiam apenas pela aposentadoria compulsória, ou seja, aos 75 anos de idade, já que com mais dez anos de contribuição, provavelmente atingirá o salário de benefício integral. Como alguém conseguirá permanecer em um emprego até os 75 anos de idade no Brasil em que vivemos? Infelizmente, aqueles que elaboraram a PEC 287 usam algumas exceções (pessoas que tem plenitude de saúde na senilidade) como paradigma para as mudanças apresentadas.

 2.5. Supressão da “ moléstia profissional e doença grave como causas de aposentadoria integral

“§ 3º-A. Os proventos de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, quando decorrentes exclusivamente de acidente do trabalho, corresponderão a 100% (cem por cento) da média das remunerações utilizadas como base para as contribuições aos regimes de previdência de que tratam este artigo e os art. 42 e art. 201. “  ( grifamos)

COMENTÁRIO:

A proposta de Emenda, nesse tópico, suprimiu, propositalmente, os termos: “moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável”. Entendemos que tal supressão de texto afetará “cruelmente” aquela categoria de servidores que se aposentam em razão de “doenças ocupacionais”. Ora, se a doença ocupacional é originada por uma falha da própria administração pública em não prover os meios adequados para a prevenção no ambiente de trabalho, fica evidente que é sua a responsabilidade pelo dano gerado e seu o dever de compensar com o pagamento integral da aposentadoria, tal como nos casos de acidente de trabalho.

Noutra monta, a proteção que era destinada à doença grave incurável está no campo dos direitos humanos, sob as garantias da inviolabilidade da vida e da igualdade (cláusula pétrea contida no caput do art. 5º). Alguém com doença incurável, se não amparada pelo seu salário integral que possa garantir sua dignidade e cuidados que possam lhe dar sobrevida, certamente estará fadado à morte. No mesmo sentido, para que esteja em situação de igualdade material com os demais, deve ter recursos suficientes para que lhe seja assegurada uma existência digna mesmo com a constatação da doença incurável.

Nos parece que o autor da proposta foi extremamente insensível e desumano ao prever a supressão de texto que pudesse excluir esse grupo de pessoas da proteção constitucional que lhes era assegurada.

2.6. Da , praticamente, extinção da Aposentadoria Especial com os critérios e exigências apresentados:

“§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: 

I - com deficiência; ......................................................................................................................

III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

§ 4º-A. Para os segurados de que trata o § 4º, a redução do tempo exigido para fins de aposentadoria, nos termos do inciso III do § 1º, será de, no máximo, dez anos no requisito de idade e de, no máximo, cinco anos para o tempo de contribuição, observadas as regras de cálculo e reajustamento estabelecidas neste artigo. “

COMENTÁRIO: 

Nesse tópico, o autor da proposta praticamente extingue a aposentadoria especial que era destinada a compensar o fato do segurado se expor a agentes insalubres e perigosos sob o risco de integridade física, de sua saúde e até de vida.  Quanto o autor da proposta usa os termos “que efetivamente prejudiquem a saúde” confunde completamente os institutos da seguridade social que pagam o “prêmio” (beneficio) em decorrência do “ sinistro” (contingência física, econômica, social etc). 

Nos parece claro que se um determinado dano prejudica efetivamente a saúde de alguém, estar-se-á a falar em “benefício por incapacidade laboral” e não em “ aposentadoria especial”. A proteção que, hoje, é assegurada nos casos da aposentadoria especial se dá por meio de um tipo de “indenização social” pela exposição constante a agentes nocivos que tem o “potencial” de gerar danos à saúde. Como bem assinalou a eminente doutrinadora Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro, em sua obra, “Aposentadoria Especial- 7ª Edição, Editora Juruá”, a aposentadoria especial constitui um benefício previdenciário que serve para compensar o “risco” daqueles que se dispuseram (e mesmo aqueles que não tiveram alternativa no difícil mercado de trabalho) a realizar atividades que expunham a sua saúde ou integridade física aos riscos naturais do trabalho.

A hermenêutica terá muito trabalho para interpretar tal norma (se aprovada). Isso por que, se o LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho) e PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) disserem que determinada atividade, sem a proteção necessária, efetivamente prejudicam a saúde de trabalhadores, basta o requerente demonstrar que o empregador não forneceu os EPI’s eficazes que os fatos vão se subsumir à norma. A efetiva exposição ao agente insalubre é o mesmo que “sob condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde”.  Essa é a interpretação, smj, consentânea aos dois maiores fundamentos do Estado Democrático de Direito ( Art. 1º, CF):  Dignidade da Pessoa Humana e Valorização social do Trabalho.

 Nesse mesmo tópico, mas em outra toada,  o autor da proposta definiu que o redutor da aposentadoria especial “será de, no máximo, dez anos no requisito de idade e de, no máximo, cinco anos para o tempo de contribuição”, sem nenhum critério de proporcionalidade e fundamentação atuarial para mudança de regras. Ora, a normatização atual faz uma série de parâmetros de proporcionalidade para definir os graus de exposição e o tempo de serviço com o fito de proteger mais aqueles que se expõe mais. Tais parâmetros são traçados por estudos médico-científicos; argumentos de perícia médica e pesquisas empíricas que justificam a incidência de agentes nocivos e a prejudicialidade da exposição ao longo do tempo.

Não se pode, nesse aspecto, sem qualquer estudo cientifico sério, retroagir socialmente, com a retirada de direitos constitucionais de primeira ordem que protegem e valorizam a vida e a integridade física do trabalhador. Não é demais repetir que o art. 5º, Caput, da CF, determina a inviolabilidade do direito à vida, sendo esta uma cláusula pétrea. Assim, se os parâmetros normativos que regulam a saúde e a integridade física (condição sem a qual não há vida) são mudados, é essencial que haja justificativa razoável para mudança, sob pena de ofensa às bases existenciais do Estado Democrático de Direito.

 
























2.6. Da percepção acumulada de mais de uma Aposentadoria pagas à conta dos diversos Regimes de Previdência: 

“§ 6º É vedado o recebimento conjunto, sem prejuízo de outras hipóteses previstas em lei:

I – De mais de uma aposentadoria à conta dos regimes de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição;”

COMENTÁRIOS:

 O parágrafo original da CF já fazia essa ressalva:

 

“§ 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. ” 

 

Nesse mesmo tópico, era previsível que um servidor público não pudesse acumular aposentadorias no mesmo Regime de Previdência (RPPS) a não ser por ocasião de cargos acumuláveis. O que o texto da reforma não deixou claro é a questão dos militares que, na jurisprudência, não figuram como “ servidores” em sentido lato. Trata-se de uma categoria diferenciada. Seria prudente que o legislador deixasse claro se os “ militares” também se sujeitam a regra de proibição da acumulação de aposentadorias no mesmo Regime de Previdência.

 2.7. Da proibição de acumular pensões por morte de diferentes fontes geradoras:

“II - De mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito dos regimes de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou entre estes regimes e os regimes de que trata o art. 201, assegurado o direito de opção por um dos benefícios, ficando suspenso o pagamento do outro benefício; e” 

COMENTÁRIO:

 O autor da proposta prevê regra que desequilibra o sistema em favor do Estado (enriquecimento sem causa). Ora, se um médico contribui vários anos como servidor público (RPPS) e outros tantos anos como autônomo na inciativa privada (RGPS) e vem a óbito sua esposa e dependentes não teriam direito de receber as duas pensões? E as contribuições que foram vertidas para o sistema que foi desconsiderado servirão para qual contraprestação? Se alguém trabalha em dois empregos é porque para manter as condições sociais da família precisa de tais recursos. E se a pessoa falece, todos os seus dependentes ficam sem as condições sociais de outrora? 

2.7. Da proibição de acumular  aposentadoria com pensão por morte :

“III - de pensão por morte e aposentadoria no âmbito dos regimes de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou entre estes regimes e os regimes de que trata o art. 201, assegurado o direito de opção por um dos benefícios, ficando suspenso o pagamento do outro benefício. “

COMENTÁRIOS:

Interessante nesse tópico lembrarmos da natureza essencialmente assistencial do benefício de pensão por morte.  O evento morte é um dos eventos que o constituinte originário definiu como daqueles no qual o Estado do bem-estar social, contratualmente pactuado com o cidadão, será chamado a prestar-lhe cobertura.

A ocorrência do evento enseja, por mandamento constitucional, que a determinadas pessoas o Estado garantirá não só as condições de sobrevivência, mas as mesmas condições sociais de outrora, uma vez que venha a realizar-se o evento.

Não se trata, como se pode ver através da análise sistêmica do conjunto constitucional, de uma possibilidade dada ao Estado, decorre sim da natureza contratual do seguro social, na sua mais do que evidente evolução histórica.

Não nos parece razoável, conforme se vê na evolução do direito previdenciário, que a inclusão da restrição ao direito dos beneficiários de usufruírem a pensão no mesmo valor em pecúnia daquele recebido pelo  de cujus esteja de acordo com os preceitos constitucionais, vez que o direito às condições sociais outrora conquistadas transcende à figura do segurado ou de cujus e sua cobertura pelo Estado destina-se aos dependentes, destina-se a prover economicamente aqueles que daquele dependiam.

Tanto é assim que a intenção do legislador originário de não cobrar a carência se dava justamente pelo fato desta só poder ser cumprida pelo próprio segurado. Como o dependente poderia intervir nessa questão? Como é possível, em face da natureza de seguridade social da relação entre o segurado e o Estado contratado na Constituição, dar-se tratamento com natureza de seguro privatista à questão?

Se duas pessoas convivem com um determinado salário, morrendo uma delas, a outra só precisaria da metade do salário (como já tentaram fazer pensar) ou mesmo não precisaria de mais nada, caso já tenha sua aposentadoria. Isso é um absurdo interpretativo, pois “não é só de pão que viverá o homem”. Vejamos o exemplo:

João era casado com Márcia há 30 anos e, durante 35 anos contribuiu para o INSS sobre o maior salário permitido, ou seja, sobre o Teto.  Márcia trabalhava pesado, contribuía para a previdência também sob o teto e ainda cuidava da casa. Como o salário de Tércio era mais alto, eles pagavam a prestação de uma bela casa com 30% do seu salário, 10% com a prestação de um bom carro e 10 % ajudavam nas despesas dos seus pais ( velhinhos que dependiam muito dessa ajuda). Com o salário de Márcia, eles pagavam uma boa educação privada para os filhos; um bom plano de saúde para a família e viajavam duas vezes por ano. Ocorre que, exatamente, aos30 anos de casado, Tércio tem um mal súbito e falece. “ Márcia já tinha se aposentado.

 

É justo que Márcia só receba a sua aposentadoria para pagar todas as contas feitas pelo casal? Ou terá Márcia que ficar inadimplente com os bancos e demais credores? Conseguirá Márcia arcar com todos os compromissos assumidos pelo casal, inclusive a ajuda aos seus pais? E todo o tempo que João contribuiu, sobre o teto, para previdência, para onde vai esse dinheiro?

Como explicar, com um mínimo de senso de justiça e em face de todo o processo histórico traduzido no texto da Constituição, que, aos dependentes daquele segurado acometido de evento imprevisível, restará a miserabilidade? Não é possível porque tal determinação efetuada por instrumento constitucional não está adequada a todo o processo histórico da cobertura social albergado pelo nosso diploma constitucional originário.

É a alea a que se sujeita o Estado para cumprir seu papel social. Embora, ainda de forma não consensual, tal entendimento já vem sendo exposto em diversas decisões judiciais. Embora aqui e ali se alinhem argumentos de responsabilidade sobre o total de assistidos e com o sistema globalmente, levantando-se aspectos de natureza atuarial (não devidamente provados), estes não podem se contrapor aos preceitos constitucionais de seguridade social e, ainda que pudessem, não estariam sequer adequados aos limites do seguro privado, pois neste o risco é calculado e, a partir daí, calculada a contribuição. Jamais excluído o direito, pois haveria para o ofertante do seguro enriquecimento sem causa.

            Nesse tópico, vale a pena citar, ainda, trecho da Constituição sobre a família:

“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

(...)

§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal,competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

§ 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. ” (grifei)

O Estado deve proteger a família por ser ela a base da sociedade e não vilipendiá-la como propõe o governo atual. Os §§ 7º e 8º do Art. 226 da CF são bem claros quando dizem que a família é livre para se planejar e que o Estado deverá assegurar-lhe assistência, com base no princípio da dignidade da pessoa humana. Não vejo dignidade nenhuma deixar uma família vivendo com a metade do que tinha outrora diante de um evento tão imprevisível ao qual todos nós estamos sujeitos. Certamente o autor desse tópico na proposta de reforma nem pensou na sua família quando tal texto escreveu, posto que ele, eventualmente, não dependerá desse Regime de Previdência.

 

 2.8. Da Quota familiar por dependente na Pensão por morte: 

“§ 7º Na concessão do benefício de pensão por morte, cujo valor será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento), acrescida de cotas individuais de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o limite de 100% (cem por cento), não será aplicável o estabelecido no § 2º do art. 201 e será observado o seguinte: I - na hipótese de óbito do aposentado, as cotas serão calculadas sobre a totalidade dos proventos do servidor falecido, respeitado o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social; II - na hipótese de óbito de servidor em atividade, as cotas serão calculadas sobre o valor dos proventos aos quais o servidor teria direito caso fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, observado o disposto no inciso I do § 3º, e no § 3º-A deste artigo, respeitado o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social; III - a identidade do rol de dependentes, as condições necessárias para o enquadramento e a qualificação dos dependentes estabelecidos para o regime geral de previdência social; IV - as cotas individuais cessarão com a perda da qualidade de dependente e não serão reversíveis aos demais beneficiários; e V - o tempo de duração da pensão por morte e as condições de cessação das cotas individuais serão estabelecidos conforme a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, na forma prevista para o regime geral de previdência social. § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, nos termos fixados para o regime geral de previdência social. ........................................................................................”

COMENTÁRIOS:

 Vamos para um exemplo diferente:

 Flávio era casado com Márcia há 10 anos e, durante 35 anos contribuiu para o INSS sobre o maior salário permitido, ou seja, sobre o Teto.  Márcia não trabalhava, cuidava apenas da casa (pacto firmado entre Flávio e Márcia, já que Flávio ganhava muito bem). Como o salário de Flávio era alto, eles pagavam a prestação de uma bela casa com 30% do seu salário , 10% com a prestação de um bom carro e 10 % ajudavam nas despesas dos seus pais ( velhinhos que dependiam muito dessa ajuda). Ocorre que, exatamente, aos dez anos de casado, Flávio tem um mal súbito e falece.

É justo que Márcia só receba 50% do valor que Flávio originalmente recebia? Conseguirá Márcia arcar com todos os compromissos assumidos pelo casal, inclusive a ajuda aos seus pais? E todo o tempo que Tércio contribuiu, sobre o teto, para previdência, para onde vai esse dinheiro? O Governo precisa auditar completamente as contas da previdência. Precisamos de cálculos atuariais que justifiquem em números a necessidade de reformas. Não dá para, aleatoriamente, fixar um percentual no valor de benefícios sem margear o valor que foi gerado ao fundo de previdência sem a devida contraprestação. A “ solidariedade” do sistema não pode servir para “ enriquecê-lo sem causa”. 

 2.9. Da obrigação dos Entes que instituírem Regimes Próprios de Previdência a fixação de limite do teto do RGPS: 

“§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que mantiverem o regime de previdência de que trata este artigo fixarão o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social para o valor das aposentadorias e pensões e instituirão regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo. “ 

COMENTÁRIOS:

Dispositivo originário:

“§ 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. “ ( grifamos)

Como se pode ver, o parágrafo original da CF não gerava a obrigação aos Entes que não tivessem regime Próprio de fixar limite máximo de contribuição do RGPS. O Texto originário deixava facultado ao ente a fixação do limite. A mudança sutil, portanto, veio no sentido de “obrigar” ao Ente que instituir o RPPS a fixar o limite do teto do RGPS na contribuição e na contraprestação previdenciária no momento da aposentadoria ou de eventual benefício por incapacidade, sendo a outra parte paga pelo plano de previdência complementar.

2.10. Da concessão do abono de Permanência   no serviço publico:           

“§ 19. Conforme os critérios a serem estabelecidos pelo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, estabelecidas no inciso III do § 1º, e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. “

 

Comentário: Não houve alteração na essência deste dispositivo.

 2.11. Da vedação de mais de um regime de Previdência dos Servidores Públicos:

“§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos e de mais de uma unidade gestora deste regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, os órgãos e as entidades responsáveis, cada qual, equitativamente, pelo seu financiamento.......................”( grifamos) 

COMENTÁRIOS:

                                    Dispositivo originário:

“§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X.”

“Art. 142 (...)

3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.”

 

Como se pode ver, o parágrafo original da CF ressalvava os militares. Ou seja, permitia que eles tivessem um Regime próprio de Previdência. A nosso sentir, com esse texto, os militares passarão a incorporar ao mesmo Regime Próprio de Previdência dos servidores Públicos Federais.

 2.12. Do estabelecimento de regra transitória sobre Idade mínima a depender de órgão que forneça dados sobre a expectativa de vida: 

“§ 22. Sempre que verificado o incremento mínimo de 1 (um) ano inteiro na média nacional única correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira aos sessenta e cinco anos, para ambos os sexos, em comparação à média apurada no ano de promulgação desta Emenda, as idades previstas nos incisos II e III do § 1º serão majoradas em números inteiros, nos termos fixados para o regime geral de previdência social.“( grifamos) 

COMENTÁRIOS: 

A primeira vista, tal alteração nos parece inconstitucional. Se a atual Constituição Federal é considerada pela Doutrina um mandamento rígido, ou seja, não pode ser mudada senão por um quórum super qualificado, como condicionar uma mudança desse vulto a um resultado obtido por órgão geralmente atrelado ao Poder Executivo sem um intenso debate sobre as variáveis que compõem a matéria? Como teremos segurança jurídica ou planejaremos nossa aposentadoria se, ao tempo de aposentar, o órgão definir que a “idade mínima” deve aumentar? Não haverá nenhuma regra de transição? 

A Constituição Federal no seu formato atual idealizado principiologicamente sob o manto do Estado Democrático de Direito não pode ficar a mercê de uma elasticidade tal decorrente de órgãos ligados ao Poder Executivo e distantes do Poder Constituinte Derivado, o que feriria mortalmente a separação dos Poderes. 

 2.13. Da contribuição Previdenciária na Aposentadoria:

“Art. 167. ...................................................................... ............

 XII - a utilização de recursos dos regimes de previdência de que trata o art. 40, incluídos os valores integrantes dos fundos previstos no art. 249, para a realização de despesas distintas do pagamento dos benefícios de aposentadoria ou pensão por morte do respectivo fundo vinculado ao regime e das despesas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento, na forma da lei de que trata o § 23 do art. 40; e  XIII - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções pela União, incluídas suas instituições financeiras, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em caso de descumprimento das regras gerais de organização e funcionamento dos regimes de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos, conforme disposto na lei de que trata o § 23 do art. 40. .................

 § 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os art. 155 e art. 156 e dos recursos de que tratam os art. 157, art. 158 e art. 159, inciso I, alíneas “a” e “b”, e inciso II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta e para o pagamento de débitos do ente com o regime de previdência de que trata o art. 40. ...........................................................................................................” (NR)

“Art. 195. ....................................................................................................

I - .................................................................................................................

a)    a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço de natureza urbana ou rural, mesmo sem vínculo empregatício; ........................................... 

II - do trabalhador, urbano e rural, e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; ............................. 

COMENTÁRIO:

 

A contribuição sobre aposentadoria ainda é tema de intenso debate. Alguns ponderam que, sendo a meta do governo dar tratamento igual aos Regimes de Previdência Próprios e Geral, por que excluem os militares da reforma e por que isentam o RGPS da contribuição na aposentadoria já que os aposentados do Regime Próprio contribuem sobre os valores que ultrapassam o Teto do RGPS?

Alguns dizem que para que se “ mate” o discurso de que a “ longevidade” do brasileiro tem atrapalhado o equilibro atuarial do sistema de previdência atual, basta instituir a contribuição previdenciária também para os inativos (mantendo a solidariedade no sistema) e, matematicamente, o problema seria resolvido sem que para isso se precisasse mexer nas proteções sociais, hoje, garantidas. Dizem, ainda, que o trabalhador, na ativa, se acostumou a descontar o valor devido da Contribuição Previdenciária e, por conseguinte, não perderia o seu poder de compra na aposentadoria.

Pensamos que nenhum dos regimes (RPPS e RGPS) devesse contribuir para a previdência na aposentadoria, pois o período contributivo deve ser suficiente para custear o beneficio durante a aposentadoria.  Até porque o grupo composto pelos aposentados e pensionistas, conforme ensinamentos de Hugo de Brito Machado[1] não tem mais qualquer “referibilidade”, nem direta nem indireta, para com a atividade estatal para a qual seus integrantes terão de continuar contribuindo.

Se antes dos eventos aposentadoria ou morte, o pagamento da contribuição tem por finalidade assegurar o direito ao recebimento dos proventos, devidos a partir de quando esses eventos acontecerem, depois da aposentadoria ou da morte, o direito aos proventos ou à pensão não decorre da continuidade do pagamento de uma contribuição, mas do que foi pago durante todo o tempo em que o segurado se manteve em atividade. E a pergunta que se faz é a seguinte: Depois de já se estar aposentado, ou de ser pensionista, a contribuição se prestaria para quê?[2]

Na ótica de alguns atuários, a contribuição dos inativos seria válida, sim, porque o aposentado deve contribuir para formar reservas que custeiem as novas aposentadorias e pensões que independem de carência, num amplo sistema de solidariedade em que “todos” devem contribuir.

Nós, particularmente, entendemos que sem uma “ total e transparente auditoria na Previdência” nenhum Direito social conquistado deve ser revogado. Esqueceram-se, os autores da Proposta de Reforma, que a nossa Seguridade é social e não privada. As normas programáticas constitucionais preveem a evolução na proteção social e não o “ retrocesso” como os que vem, hoje, sendo praticados.

Por óbvio que se alguma Reforma for necessária, temos que saber, “ com transparência” as reais necessidades. Não se pode “ atropelar” o Constituinte Originário; mudar a conformação de Estado Democrático de Direito (uma evolução do Estado de Bem-Estar Social) para “ Estado Neoliberal de Direito” sem um amplo debate com os titulares do Poder ( o povo). 

 2.14. A contribuição do produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o extrativista, o pescador artesanal: 

“§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o extrativista, o pescador artesanal e seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão de forma individual para a seguridade social com alíquota favorecida, incidente sobre o limite mínimo do salário de contribuição para o regime geral de previdência social, nos termos e prazos definidos em lei. ...................” (NR)  ( grifamos) 

COMENTÁRIO:  

Dispositivo original:

“§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.”

 

O Dispositivo original prevê que os trabalhadores rurais, nas suas diferentes espécies, contribuiriam para previdência mediante aplicação de alíquota sobre o resultado da comercialização de suas produções.  A alteração foi substancial, no sentido de implementar um modelo de contribuição individual incidente sobre o limite do teto do RGPS. Mais do que nunca, sendo aprovada tal alteração, será necessário investir em educação previdenciária e em planejamento previdenciário a fim de que os cidadãos possam se incluir na proteção social do sistema previdenciário.

O Estado dificilmente bate à porta do cidadão para lhe dizer os seus direitos, mas é pontual quando cobra os seus deveres. A sociedade civil, os Institutos de Pesquisa terão que se unir para “ informar” a sociedade sobre a mudança de paradigma e o novo cenário que se apresenta, sob pena de caminharmos para o aumento da população marginalizada e sucumbente a proteção da assistência social. 

2.15. Da Cobertura dos eventos de Incapacidade Laboral e Pensão Por morte ( valor):

“Art. 201. ....................................................................................

 I - Cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, morte e idade avançada; ..........”

COMENTÁRIO:

Dispositivo original: 

“I - Cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; ” 

Entendemos que a mudança apenas confere tecnicismo ao texto normativo, já que apenas as doenças que causam incapacidade temporária ou permanente é que são cobertas pela previdência. Nem toda a invalidez é coberta, somente aquela que gera incapacidade laboral.

“V - Pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e aos dependentes. “

COMENTÁRIO:

Dispositivo Originário:

“V - Pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.

                          (...)

  • § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

Como se pode observar, o legislador suprimiu do dispositivo original a observância ao § 2º do artigo, que fazia menção à impossibilidade de pagar qualquer benefício abaixo do valor do salário mínimo, o que leva a interpretação de que o Governo Federal pretende pagar pensões por morte abaixo do salário mínimo. Eis aí um grande retrocesso social que poderá gerar consequências nefastas para que antes podíamos chamar de evolução do “ Estado de bem-estar social”.  Já não é possível viver no Brasil com dignidade com um salário mínimo, que dirá com menos que isso.

2.16. Aumento na idade para conceção de BPC- Idoso:

“Art. 203. .....................................................................

V - a concessão de benefício assistencial mensal, a título de transferência de renda, à pessoa com deficiência ou àquela com setenta anos ou mais de idade, que possua renda mensal familiar integral per capita inferior ao valor previsto em lei.

  I - o valor e os requisitos de concessão e manutenção;

 II - a definição do grupo familiar; e

 III - o grau de deficiência para fins de definição do acesso ao benefício e do seu valor.

 

 

 

COMENTÁRIO:

A antinomia que já se apresentava quando confrontávamos a lei 8.742/93 ( LOAS) e a lei 10.741/03 ( Estatuto do Idoso)  agora, mais ainda, exemplifica as reiteradas investidas legislativas em se negarem expectativas sociais programadas pela Constituição Federal e se omitirem da devida tutela aos menos favorecidos.

Ora, a Lei Especial que trata de “ pessoas idosas” , as classificou como pessoas a partir de 60 anos de idade, senão vejamos o artigo 1°, da lei 10.741/2003, que assim estabelece:

“É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.”

Em relação ao benefício assistencial o original inciso V, do artigo 203, da Constituição Federal, estabelece como protegido pelo direito a assistência social beneficiário o idoso, sem menção de idade mínima. Ou seja, o Legislador Constituinte afirmou que bastava a classificação como idoso para que pudesse ocorrer a concessão do beneficio, sem ser esquecida, por claro,  a comprovação de estado de necessidade.

Apesar dessa clara dicção Constitucional, o legislador infraconstitucional, assim escreveu o artigo 20, da lei 8.742/1993,  que assim prescreve:

“O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.”

Com esta fixação de uma idade mínima para a obtenção do benefício assistencial pela Lei infraconstitucional, a priori, nos pareceu que o legislador restringiu aquilo que o Constituinte não tinha intenção de restringir, até por que o Estatuto do Idoso prevê que, a partir dos 60 anos de idade, já se pode considerar a pessoa “ idosa”.

Se o benefício assistencial tem por objeto a proteção ao idoso, não era crível ou coerente excluir da proteção aqueles que se encontram na faixa etária compreendida entre os 60 (sessenta) e os 64 (sessenta e quatro) anos.

Conhecendo-se o mercado de trabalho brasileiro, a máxima proteção social deveria vir com uma reforma no sentido de adequar a LOAS para que esta acompanhasse o raciocínio legislativo do Estatuto do Idoso, protegendo aquele que contasse com 60 anos de idade ou mais.

Ao revés, o Governo Federal, por esta proposta de Reforma, aumenta a idade para a concessão do benefício assistencial para “ 70 anos”.

Retrocesso social, desumanidade e falta de compromisso com o ideal Constitucional pregado pelo Constituinte originário são as infelizes constatações dessa proposta. 

 2.17.  Da Regra de Transição para o Servidor Público em relação a idade:

“ Art. 2º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 40 da Constituição, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data da promulgação desta Emenda e que tenha idade igual ou superior a cinquenta anos, se homem, e a quarenta e cinco anos, se mulher, nesta mesma data, poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

 

I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;

 

II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

 

 III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público;

 

IV - cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; e

 

V - período adicional de contribuição equivalente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de promulgação desta Emenda, faltaria para atingir os limites previstos no inciso II deste artigo.

 

COMENTÁRIOS:

A nosso sentir, tal dispositivo é inconstitucional, pois fere fatalmente a norma principiológica da “ segurança jurídica” . Sendo o princípio protegido especificamente no art. 5º, § 2º (“§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.”), que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais, tal mudança está atacando “ clausula pétrea”.

Tal dispositivo não observa que os servidores que ingressaram até 16 de dezembro de 1998 já estavam sujeitos a outra regra de transição prevista na Emenda nº 41/2003, não podendo agora, sob pena de violação à segurança jurídica ficarem sujeitos a uma nova regra de transição. É evidente que referidos servidores não possuem direito adquirido pois ainda não concluíram o critério etário para obtenção do benefício de aposentadoria, no entanto, ao serem incluídos em uma regra de transição durante o período aquisitivo não pode o Estado rasgar o “ pacto” criado unilateralmente, desrespeitando a regra de transição que ele mesmo criou e, cruelmente, não submeter os menores de 50 anos de idade a qualquer regra de transição.

O único critério razoável, em respeito a segurança jurídica e ao nobre trabalho desenvolvido por aqueles que “ servem” a sociedade seria respeitar a regra de transição já estabelecida para aqueles submetidos à Emenda de 2003, isto é, ingressantes antes de 16 de dezembro de 1998 e estabelecer uma regra de transição para os demais, mas que não se sustentasse em critério absolutamente desproporcional e aleatório, sem equidade e razoabilidade. Sob a ótica atuarial, entendemos que o critério razoável para regras de transição leva em conta o tempo de contribuição e  não apenas a idade do servidor.

Como se pôde perceber, a proposta é beneficente para os detentores de “ mandato legislativo”, pois não criam nenhuma regra de transição para eles, incluindo apenas aqueles que virão a se tornar detentores de cargo eletivo, senão vejam-se: 

“Art. 6º. As alterações  estabelecidas no art. 40, § 13, da Constituição, aplicam-se de imediato aos titulares de novos mandatos eletivos que forem diplomados após a promulgação desta Emenda, cabendo a leis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios dispor sobre as regras de transição para os diplomados anteriormente à data de promulgação desta Emenda”.  

Ora, por uma questão de coerência há de se reconhecer que o fator discrime usado para desigualar os servidores públicos dos detentores de mandato eletivo foi completamente irrazoável e injusto.  Por que os parlamentares diplomados antes da promulgação da Emenda possuem o privilégio, não reconhecido aos demais servidores, de verem definida sua regra de transição por uma lei ordinária e posterior e não sendo alcançados pelo retrocesso aplicado pela norma? 

2.18.  Revogação de  Regras de Transição para o Servidor Público anteriormente fixadas:

““§ 2º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão reduzidos em cinco anos e não será aplicável o disposto no § 1º, para:

I - o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; e

II - o policial que comprovar pelo menos vinte anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial.

 

 I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para aqueles que ingressaram no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003, observado o disposto nos § 14 e § 16 do art. 40 da Constituição; e

II - à totalidade da média aritmética simples das remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência aos quais esteve vinculado, desde a competência de julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela, para aqueles que ingressaram no serviço público em cargo efetivo a partir de 1º de janeiro de 2004, observado o disposto nos § 14 e § 16 do art. 40 da Constituição. “ ( grifamos)

COMENTÁRIOS:

Conforme a regra de transição do art. 2º, aos ingressantes até dia 31 de dezembro de 2003, desde que submetidos às demais condições do caput do art. 2º, será garantida a integralidade da remuneração do servidor de cargo efetivo, e àqueles que ingressaram a partir de 1º de janeiro de 2004, a média aritmética simples das remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor dos regimes de previdência aos quais esteve vinculado (§ 3º, II).

Segundo o art. 3º acima citado desta reforma, para os servidores que têm idade inferior a 50 anos, na data da promulgação da Emenda, e que tenham ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de sua promulgação, terá os proventos calculados segundo a regra geral dos § 3º e § 3º-A da CF, ou seja, 51%, seguindo 1% por cada ano a mais de contribuição até o limite máximo, sendo que este limite máximo (§ 2º do art. 40) 

Ora, mais uma vez o Governo fere “ de morte” a “ segurança jurídica” transformando o Estado em “ Estado de insegurança jurídica”. Se o próprio Constituinte derivado alterou as regras, na ultima reforma, criando a segurança jurídica de uma “ regra de transição”, não pode ele “ rasgar o pacto feito” revogando as regras de transição outrora impostas.

Nos parece tão absurda esta tentativa de mudança que, nesse ponto, não acreditamos que o Congresso Nacional não faça alterações nesse ponto ou que o STF não corrija tal inconstitucionalidade quando for provado para o controle.   

[1]http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI4912,81042-A+contribuicao+dos+inativos

[2] Apesar desta constatação Doutrinária, o STF, no recente Julgamento da “ Desaposentação”, modificou/ampliou o conceito de “ solidariedade” e de “ contraprestação contributiva” no âmbito da Previdência Social.