Técnico judiciário, nível superior, tópicos jurídicos: exposição de carreiras reestruturadas (Parte I).

Por Vicente de Paulo da Silva Sousa, Técnico Judiciário (TRE/CE). Graduado e pós-graduado em Direito. Secretário de Assuntos Jurídicos do Sindicato dos Servidores da Justiça Eleitoral do Ceará (Sinje/CE). Integrante do Movimento NS LIVRE.

 

 

SUMÁRIO

 

[1] Introdução

[2] Âmbito federal

[3] Âmbito do Distrito Federal

[4] Âmbito estadual

[5] Síntese temática

[6] Considerações finais

 

 

[1] INTRODUÇÃO

 

1.         Este artigo trata da reestruturação de algumas das incontáveis carreiras públicas existentes no Brasil que promoveram a sua valorização por meio da alteração da escolaridade para ingresso via concurso público. Esse artigo não esgota o rol de carreiras que inovaram nesse sentido, a uma, porque visa dar início a uma rotina de estudos sobre a matéria, a duas, busca esclarecer a sociedade dos benefícios que esta pode angariar com o aprimoramento do serviço público.

 

2.         A pertinência temática resulta do efervescente contexto fático que exsurge da categoria dos servidores do PJU, porquanto em 12/3/2016, o último sindicato aprovou nível superior como requisito escolar para ingresso na carreira de técnico judiciário do PJU, revestindo de efetiva legitimidade p pleito desse segmento há décadas injustiçado. 

 

3.         A reestruturação de carreiras públicas é pratica comum em todas as esferas da administração pública direta ou indireta, da União, dos estados e dos municípios. Em uma perspectiva jurídica, eis uma pequena amostra que serve de referência para a bandeira dos técnicos.

 

4.         Conferindo sistematicidade ao nosso estudo, iniciamos com as carreiras/cargos em âmbito federal, seguindo com as carreiras em âmbito estadual ou do Distrito Federal, todas em ordem cronológica. Em um próximo estudo, traremos também das carreiras que se reestruturaram em âmbito municipal e na administração indireta, fundacional e/ou autárquica em todas as esferas.

 

 

 

[2] ÂMBITO FEDERAL

 

 

[2.1] Receita Federal do Brasil (RFB)

 

5.         A Receita Federal do Brasil (RFB) passou a exigir nível superior para ingresso no cargo de Técnico do Tesouro Nacional (TTN) há mais de 10 (dez) anos. A Lei Ordinária Federal nº 10.593, de 6/12/2002 (conversora da MPv n. 46, de 2002), em seu art. 3º, caput, passou a exigir diploma de nível superior o cargo de Técnico da Receita Federal:

 

“Art. 2º Os cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, de técnico da receita federal, de Auditor-Fiscal da Previdência Social e de Auditor-Fiscal do Trabalho são agrupados em classes, A, B e Especial, compreendendo, a primeira, cinco padrões, e, as duas últimas, quatro padrões, na forma dos Anexos I e II. (Revogado pela Lei nº 10.910, de 2004)

Art. 3º O ingresso nos cargos de que trata o art. 2º far-se-á no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo, mediante concurso público de provas, exigindo-se curso superior, ou equivalente, concluído, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.”

 

6.         Até o advento da Lei-NS da Receita Federal (Lei nº 10.593/02), exigia-se apenas nível médio. Assim era o Decreto-Lei nº 2.225, de 10/1/1985:

 

“Art 3º O ingresso na Carreira Auditoria do Tesouro Nacional far-se-á sempre no Padrão I da 3ª Classe de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional ou de técnico do tesouro nacional, respectivamente de níveis superior e médio, mediante concurso público, observado o disposto nos parágrafos abaixo e nos artigos 2º e 4º deste Decreto-lei.”

 

7.         Mais tarde, a Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, ao alterar a Lei nº 10.593/02, criou a Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, redenominando para Analista-Tributário da Receita Federal o cargo de Técnico da Receita Federal:

 

“Art. 5º Fica criada a Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, composta pelos cargos de nível superior de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil.”

 

8.         Embora os Técnicos-PJU não pleiteiem a mudança da nomenclatura, importante trazer à baila como se deu a evolução da nomenclatura do cargo do fisco federal desde sua origem: 
i) Técnico do Tesouro Nacional (TTN): Decreto-lei nº 2.225/85;

ii) Técnico da Receita Federal (TRF): Lei nº 10.593/02 e

iii) Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil: Lei nº 11.457/07.

 

9.         Com a reestruturação da carreira de auditoria na Receita Federal do Brasil, a sociedade dispõe de profissionais mais qualificados e preparados capazes de prestar um serviço público mais eficiente, garantindo o devido aprimoramento do controle fiscal e arrecadação tributária federal, a qual deve acompanhar a evolução social e as novas demandas resultantes desse implacável processo de desenvolvimento.

 

 

[2.2] Polícia Rodoviária Federal (PRF)

 

10.       A Polícia Rodoviária Federal (PRF) também passou a exigir nível superior para ingresso na Carreira de Policial Rodoviário Federal (PRF). Dispondo sobre a Carreira de Policial Rodoviário Federal, a Lei Ordinária Federal nº 11.784, de 22/9/2008, alteradora da Lei nº 9.654, de 2/6/1998, em seu artigo 3º, § 1º, instituiu nível superior para o ingresso no cargo de Policial Rodoviário Federal:

 

“Art. 3º. O ingresso nos cargos da carreira de que trata esta Lei dar-se-á mediante aprovação em concurso público, constituído de duas fases, ambas eliminatórias e classificatórias, sendo a primeira de exame psicotécnico e de provas e títulos e a segunda constituída de curso de formação.

§ 1º. São requisitos para o ingresso na carreira o diploma de curso superior completo, em nível de graduação, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, e os demais requisitos estabelecidos no edital do concurso. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)”

 

11.       Antes da Lei-NS da Polícia Rodoviária Federal (PRF), a Lei nº 9.654/98, em seu artigo 3º, § 1º, Exigia apenas nível médio:

 

” Art. 3º. O ingresso nos cargos da carreira de que trata esta Lei dar-se-á mediante aprovação em concurso público, constituído de duas fases, ambas eliminatórias e classificatórias, sendo a primeira de exame psicotécnico e de provas e títulos e a segunda constituída de curso de formação.

§ 1º. São requisitos de escolaridade para o ingresso na carreira o diploma de curso de SEGUNDO GRAU oficialmente reconhecido, assim como os demais critérios que vierem a ser definidos no edital do concurso.”

 

12.       Com a elevação da escolaridade dos policiais rodoviários federais, a sociedade passou a dispor de profissionais mais qualificados e preparados capazes de prestar um serviço público mais eficiente, garantindo o devido aprimoramento da segurança pública estatal nas rodovias federais, acompanhando a evolução social e as novas demandas que resultam desse inevitável processo de desenvolvimento.

 

 

 

[3] ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL

 

 

[3.1] Polícia Militar do Distrito Federal (PM-DF)

 

13.       A qualificação adequada das praças da Polícia Militar é fator imprescindível para o bom desempenho de suas atribuições. Há mais de 10 (dez) anos, a Lei Ordinária Federal nº 11.134, de 15/7/2005, alteradora da Lei nº 7.289, de 18/12/1984 (Estatuto PM-DF), já facultava à autoridade distrital baixar ato normativo exigindo maior qualificação escolar para ingresso na PM-DF. A fase seguinte às provas é o Curso Preparatório e, para a matrícula, dentre vários requisitos, podia-se exigir diploma de ensino médio ou de curso superior em qualquer área de conhecimento, reconhecido pelo Ministério da Educação – MEC.

 

“Art. 18. Os arts. 10 e 11 da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:

(…)
‘Art. 11. Para matrícula nos cursos de formação dos estabelecimentos de ensino policial-militar, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual e psicológica, altura, sexo, capacidade física, saúde, idoneidade moral, obrigações eleitorais e, se do sexo masculino, ao serviço militar, é necessário aprovação em testes toxicológicos, bem assim a apresentação, conforme edital para o concurso, de diploma de conclusão do ensino médio ou do ensino superior, reconhecido pelo Governo Federal’.”

 

14.       Porém, em 2008, visando qualificar de vez todo o quadro da PM-DF, o Governo do DF baixou o Decreto nº 28.682, de 15 de janeiro de 2008, que dispunha sobre as normas para a matrícula nos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar passou a exigir pela primeira vez nível superior como requisito de escolaridade para a investidura na Carreira de Soldado da PM do DF:

 

“Art. 1º. Para matrícula nos Cursos de Formação de Oficiais e de Soldados, nos estabelecimentos de ensino policial-militar, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual e psicológica, altura, sexo, capacidade física, saúde, idoneidade moral, obrigações eleitorais e, se do sexo masculino, ao serviço militar, é necessário aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, em testes toxicológicos, e a apresentação de diploma de conclusão do ensino superior, reconhecido pelo Governo Federal.”

 

15.       Em seguida, aperfeiçoando a redação do dispositivo encimado, o Decreto nº 30.284, de 30 de abril de 2009, revogando o Decreto nº 30.229, de 31 de março de 2009, alterando o artigo 3º do Decreto nº 29.946, de 14 de janeiro de 2009, e dispondo sobre as normas para a matrícula nos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar do Distrito Federal ajustou para que o diploma fosse reconhecido pelo sistema de ensino oficial:

 

“Art. 11. Para matrícula nos cursos de formação dos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual e psicológica, altura, sexo, capacidade física, saúde, idoneidade moral, obrigações eleitorais, aprovação em testes toxicológicos e suas obrigações para com o serviço militar, exige-se ainda a apresentação, conforme o edital do concurso, de diploma de conclusão de ensino superior, reconhecido pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal.”

 

16.       Apesar do Governo do DF já vir exigindo nível superior via atos infralegais (Decretos supra), foi a Lei Ordinária Federal nº 12.086, de 6/11/2009, que sacramentou de vez o nível superior como exigência escolar mínima para candidatos aprovados em concursos públicos para Soldado da PM do DF. Veja-se a disposição atinente à Lei-NS da PM-DF:

 

“Art. 64. Os arts. 11, 92 e 94 da Lei no 7.289, de 18 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:

(…)
“Art. 11. Para matrícula nos cursos de formação dos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual e psicológica, altura, sexo, capacidade física, saúde, idoneidade moral, obrigações eleitorais, aprovação em testes toxicológicos e suas obrigações para com o serviço militar, exige-se ainda a apresentação, conforme o edital do concurso, de diploma de conclusão de ensino superior reconhecido pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal.”

 

17.       A segurança pública do Distrito Federal passa a ter um quadro de policiais militares com nível de escolaridade qualificado na totalidade de seu efetivo.

 

[3.2] Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBM-DF)

 

18.       A qualificação mínima para ingresso no Corpo de Bombeiros Militar do DF (CBM-DF) é fator imprescindível para a boa prestação do serviço de segurança pública. A Lei Ordinária Federal nº 12.086, de 6/92009, alteradora da Lei nº 7.479, de 2/6/1986 (Estatuto CBM-DF), passou a exigir maior escolaridade para ingresso no CBM-DF o qual possui na como etapa de investidura a participação e aprovação em curso preparatório. Veja-se:

 

”Art. 110. Os arts. 2º, 3º, 5º, 11, 78, 93, 95 e 121 do Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela Lei nº 7.479, de 2 de junho de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 11. Para matrícula nos cursos de formação dos estabelecimentos de ensino bombeiro militar, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual e psicológica, altura, sexo, capacidade física, saúde, idoneidade moral, obrigações eleitorais, aprovação em testes toxicológicos e suas obrigações para com o serviço militar, exige-se ainda a apresentação, conforme o edital do concurso, de diploma de conclusão de ensino superior, reconhecido pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal;’”

 

19.       Até o advento da Lei nº 12.086/09, a escolaridade mínima para o cargo de Bombeiro do Corpo de Bombeiros Militar do DF era nível médio, à luz do parágrafo único do Art. 11, da Lei nº 7.479, de 2/6/1986, (Estatuto CBM-DF):

 

”Art 10. O INGRESSO no Corpo de Bombeiros é facultado a todos os brasileiros, mediante inclusão, matrícula ou nomeação, observadas as condições prescritas neste Estatuto, em leis e regulamentos da Corporação.

Art 11. Para a matrícula nos estabelecimentos de ensino de bombeiro-militar destinados à formação de oficiais e praças, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual, capacidade física e idoneidade moral, é necessário que o candidato não exerça ou não haja exercido atividade prejudicial ou perigosa à Segurança Nacional.

Parágrafo único. O disposto neste artigo e no anterior aplica-se aos candidatos ao ingresso nos quadros de oficiais em que é exigido o diploma de estabelecimento de ensino superior reconhecido pelo governo Federal. ”

 

20.       Com a elevação da escolaridade dos Bombeiros Militares do Distrito Federal, a sociedade passou a dispor de profissionais mais qualificados e preparados a fim de contribuir com uma eficiente prestação do serviço de segurança pública contra incêndios, garantindo o devido aprimoramento da segurança pública estatal, a qual deve acompanhar a evolução social e as novas demandas que resultam do processo de desenvolvimento.

 

 

 

[4] ÂMBITO ESTADUAL

 

 

[4.1] Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso (Sefaz-MT)

 

21.       A Lei Complementar nº 98, de 17/12/2001, do Estado do Mato Grosso, em seu art. 5º, caput, c/c art. 4º e 2º, passou a exigir nível superior como requisito mínimo de escolaridade para investidura no cargo de Agente de Tributos Estaduais (antigo Agente de Fiscalização e Arrecadação de Tributos Estaduais e Agente Arrecadador de Tributos Estaduais):

 

“Art. 2º Ficam criados na Secretaria de Estado de Fazenda, no Grupo Ocupacional TAF, 550 (quinhentos e cinquenta) cargos de Agente de Tributos Estaduais por transformação dos atuais cargos de Agente de Fiscalização e Arrecadação de Tributos Estaduais e dos cargos ora ocupados de Agente Arrecadador de Tributos Estaduais.

Art. 4º As carreiras do Grupo Ocupacional TAF são compostas dos cargos de Fiscal de Tributos Estaduais – FTE e Agente de Tributos Estaduais – ATE.

Art. 5º O ingresso nas carreiras do grupo ocupacional TAF dar-se-á através de concurso público de provas, ou provas e títulos, conforme definido em edital próprio, sendo requisito mínimo para a inscrição e nomeação, a comprovação de conclusão de curso de formação acadêmica de nível superior.”

 

22.       Até o advento da LCE nº 98/2001, a escolaridade exigida para ingresso nos cargos era nível médio completo, conforme estabelecia o art. 7º, da Lei nº 6.764, de 16/4/1996:

 

“Art. 7° A categoria de Agente de Fiscalização e Arrecadação de Tributos Estaduais é composta por 750 (setecentos e cinqüenta) cargos privativos de detentores de diploma de curso de nível médio, distribuídos em 04 (quatro) classes de cargo, com os vencimentos básicos diferenciados em 5% (cinco por cento) de uma para outra classe”

 

23.       Com a elevação da escolaridade da referida carreira fiscal, a sociedade dispõe de profissionais mais qualificados e preparados capazes de prestar um serviço público mais eficiente, garantindo o devido aprimoramento do fisco estadual, atualizando a estrutura funcional resultante das novas demandas sociais.

 

 

[4.2] Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE)

 

24.       O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE) a partir de 2002 passou a exigir nível superior para o ingresso no cargo de oficial de justiça avaliador, promovendo a modernização e a valorização de carreira pública essencial ao bom andamento da prestação jurisdicional estadual.

 

25.       A Lei Ordinária Federal nº 13.221, de 6/6/2002, ao alterar a Lei Ordinária Estadual nº 12.342, de 28/7/94 (Código de Divisão e de Organização Judiciária do Estado do Ceará), passou a considerar como atividade judiciária de nível superior o exercício do cargo de Oficial de Justiça Avaliador, do quadro de servidores efetivos da estrutura funcional do TJ-CE. Veja a redação dada pela lei em comento:

 

“Art. 397 – Os cargos de Oficial de Justiça Avaliador, providos mediante concurso público, compreendem a execução de atividades judiciárias de nível superior, de formação especializada e específica, relacionadas com o cumprimento exclusivo de mandados judiciais, bem como avaliação de bens e cumprimento de outras tarefas correlatas que lhes forem cometidas pelo Juiz, pertinente ao serviço judiciário.”

 

26.       Até o advento da Lei-NS cearense, a Lei Estadual nº 12.342/94, em seu artigo 397, considerava o cargo de Oficial de Justiça Avaliador como atividade judiciária de nível médio:

 

“Art. 397 – Os cargos de Oficial de Justiça Avaliador, da comarca de Fortaleza, em número de duzentos e vinte e quatro (224), sendo dez (10) lotados no Tribunal de Justiça e o restante nas Secretarias das Varas, compreendem a execução de atividades judiciárias de nível médio, de formação especializada e específica, relacionadas com o cumprimento exclusivo de mandados judiciais, bem como avaliação de bens e cumprimento de outras tarefas correlatas que lhes forem cometidas pelo Juiz, pertinentes ao serviço judiciário.”

 

27.       A partir da inovação trazida pela Lei nº 13.221/02, a legislação passou por alterações garantindo cada vez mais o acesso qualificado ao cargo em tela. Veja-se a disposição trazida pela Lei nº 13.551, de 29/12/2004:

 

“Art. 397. O cargo de Oficial de Justiça Avaliador é privativo de nível superior de duração plena, de natureza técnica, compreendendo a execução de atividades previstas em Lei.”

 

28.       Várias outras Cortes de Justiça Estaduais inovaram em seu quadro funcional, impondo maior exigência escolar para essa carreira tão fundamental para a prestação jurisdicional. As mesmas serão objeto de estudo mais adiante.

 

 

[4.3] Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas (Sefaz-AM)

 

29.       A Lei Ordinária nº 2.750, de 23/9/2002, do Estado do Amazonas, em seu art. 7º, inciso III, c/c Anexo II, passou a exigir nível superior como requisito de qualificação escolar ao cargo de Técnico da Fazenda Estadual e de Técnico de Arrecadação de Tributos Estaduais:

 

“Art. 7º. Respeitados os procedimentos estabelecidos nos artigos anteriores, o ingresso no Quadro de Pessoal Efetivo da SEFAZ dar-se-á no primeiro padrão da classe inicial do cargo, exclusivamente mediante habilitação em concurso público destinado a apurar a qualificação profissional exigida para o ingresso no padrão inicial de cada carreira, atendidas as seguintes condições:

(…)
III – o edital de abertura de inscrição de cada concurso mencionará expressamente o número de vagas e o seu prazo de validade, e especificará os requisitos de qualificação mínima para provimento do cargo postulado, na forma do Anexo II desta Lei, obrigatoriamente comprovados por ocasião da habilitação para a segunda etapa do concurso;”

 

30.       O Anexo II da supramencionada Lei estabelece que a qualificação mínima para o cargo é nível superior, apresentando a descrição das atividades do Técnico da Fazenda Estadual (redenominação dos cargos de Assistente de Administração de Tributos Estaduais, Técnico Auxiliar de Finanças e Assistente Fazendário) consistente na execução de encargos relacionados ao apoio técnico especializado, nas atividades de: a) gestão tributária, administrativa e financeira da fazenda estadual; b) financeira da fazenda estadual; e c) atendimento ao público.

 

31.       O cargo Técnico de Arrecadação de Tributos Estaduais (antigo Agente de Arrecadação) consiste na execução de encargos de gestão da arrecadação, referente às atividades de controle e auditoria na rede arrecadadora, execução e controle de processos de arrecadação, cadastro, cobrança administrativa, serviço administrativo do desembaraço de documentos fiscais e atendimento especializado ao público.

 

32.       Antes da edição Lei nº 2.750/02, a escolaridade exigida para ingresso nos cargos era 2º grau completo (atual nível médio) constante do art. 5º c/c Anexo II, da Lei nº 1.898, de 1º de fevereiro de 1989:

 

“Art. 5.º – Os requisitos de escolaridade para provimento de cargos, por concurso público, do Quadro de Pessoal da Secretaria da Fazenda, a que se refere o Anexo IV da Lei n.º 1.734, de 31 de outubro de 1985, ficam alterados na forma do Anexo II, desta Lei. 

(…)
ANEXO II 

REQUISITOS PARA INGRESSO NO CURSO ATIVIDADE FAZENDÁRIA 

CLASSE | REF. NIVEL ESCOLARIDADE

(…)
Agente de Arrecadação-I AF-08 – Curso de 2° Grau Completo

Assistente de Administração de Tributos Estaduais-I AF-07 – Curso de 2° Grau Completo

Técnico Auxiliar de Finanças Estaduais-I AF-06 – Curso de 2° Grau Completo

Assistente Fazendário-I AF-04 – Curso de 2° Grau Completo

(…)”

 

33.       O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Secretaria de Estado da Fazenda – Sefaz (Lei nº 2.750/02), objetiva prover os recursos humanos necessários ao desenvolvimento dos serviços fazendários com garantia de eficácia da ação e das funções do Estado cometidas à Secretaria, dos direitos do cidadão contribuinte e da qualificação profissional e valorização dos servidores fazendários.

 

 

[4.4] Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro (PC-RJ)

 

34.       A Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro (PC-RJ) também passou a exigir nível superior para ingresso nos cargos de Inspetor, de Oficial de Cartório Policial e de Papiloscopista Policial. A Lei Ordinária nº 4.020, de 6/12/2002, do Estado do Rio de Janeiro, estabeleceu novos critérios para o ingresso no Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro ao alterar a Lei Ordinária nº 3.586, de 21/6/2001, dispositiva sobre a reestruturação do Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.

 

35.       A lei alteradora deu nova redação ao Artigo 21, Incisos V e VI, da Lei nº 3.586/01, passando a exigir nível superior para o ingresso nos cargos de Inspetor, Oficial de Cartório Policial e de Papiloscopista da Polícia Civil do Rio de Janeiro. Veja-se:

 

“Art. 21 – Será exigido do candidato para ingresso na Polícia Civil possuir, quanto ao grau de escolaridade, comprovado por ocasião da posse:

(….)
V – Inspetor de Polícia – diploma de curso superior devidamente registrado;

VI – Oficial de Cartório Policial e Papiloscopista Policial – diploma de curso superior devidamente registrado.” 

 

36.       Antes da Lei-NS da Polícia Civil Fluminense, a Lei nº 3.586/01, nível médio era a exigência mínima para os cargos supracitados:

 

“Art. 21 – Será exigido do candidato para ingresso na Polícia Civil possuir, quanto ao grau de escolaridade, comprovado por ocasião da posse:

(…)
V – Inspetor de Polícia – certificado de ensino médio ou equivalente, devidamente registrado;

VI – Oficial de Cartório Policial e Papiloscopista Policial – certificado de ensino médio ou equivalente, devidamente registrado;”

 

 

[4.5] Polícia Civil do Estado do Mato Grosso (PC-MT)

 

37.       No mesmo sentido, a Polícia Civil do Estado do Mato Grosso (PC-MT) passou a exigir nível superior para ingresso nos cargos de Escrivão e Investigador de Polícia. Dispondo sobre a Organização e o Estatuto da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso, a Lei Complementar nº 155, de 14/1/2004, do Estado do Mato Grosso, revogadora da Lei Complementar nº 72, de 16/11/2000, em seu artigo 77, incisos VII e VIII, passou a exigir nível superior para o ingresso nos cargos de Escrivão e Investigador da Polícia Civil do Estado do Mato Grosso:

 

“Art. 77 São requisitos para inscrição no concurso:

( … )

VII – para o escrivão de polícia, ser portador de certificado de conclusão escolar do grau superior, registrado no Ministério da Educação;

VIII – para o investigador de polícia, ser portador de certificado de conclusão escolar do grau superior, registrado no Ministério da Educação e de Carteira Nacional de Habilitação das categorias “D”, “C” ou “B”;”

 

38.       Apenas nível médio era exigido até o advento da Lei-NS da Polícia Civil mato-grossense (LCE nº 72/2000), que em seu artigo 3º, parágrafo único, incisos I a IV, previa:

 

“Art. 3º. Para o ingresso na Carreira dos cargos de Agente de Polícia, Escrivão de Polícia, Papiloscopista, Auxiliar de Necropsia, de Perito Criminal, de Perito Criminal Médico Legista e de Perito Criminal Odonto-Legista, exigir-se-á Concurso Público, obedecido o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal.

Parágrafo único. Poderão participar do Concurso Público, para provimento efetivo dos cargos de que trata esta lei complementar, os portadores da escolaridade exigida para o cargo, a saber: 
I – Agente de Polícia: habilitação em nível de ensino médio completo;

II – Escrivão de Polícia: habilitação em nível de ensino médio completo;

III – Papiloscopista: habilitação em nível de ensino médio completo;

IV – Auxiliar de Necropsia: habilitação em nível de ensino médio completo;”

 

39.       Embora a LCE nº 155/04, tenha sido revogada pela Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010, a exigência de maior qualificação para ingresso nos cargos supracitados foi mantida:

 

“Art. 126 São requisitos para inscrição no concurso:

( … )

VII – para o escrivão de polícia, ser portador de certificado de conclusão escolar do grau superior, registrado no Ministério da Educação; 

VIII – para o investigador de polícia, ser portador de certificado de conclusão escolar do grau superior, registrado no Ministério da Educação e de Carteira Nacional de Habilitação das categorias “D”, “C” ou “B”;”

 

40.       Com a exigência mais qualificada dos policiais civis, a sociedade dispõe de profissionais mais preparados, capazes de prestar um serviço público mais eficiente, garantindo o devido aprimoramento da segurança pública estatal. Várias outras unidades da federação também encetaram a mudança como se verá adiante.

 

 

[4.6] Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE-SC)

 

41.       O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE-SC) também inovou, reestruturando os cargos de seu quadro funcional. A Lei Complementar nº 255, de 12/1/2005, do Estado de Santa Catarina, em seu artigo 3º, inciso II, c/c Anexo I, passou a exigir nível superior como requisito de qualificação mínima para o exercício do cargo de Técnico de Atividades Administrativas e de Controle Externo do TCE-SC:

 

”Art. 3º – O Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas é composto pelos cargos indicados nos incisos deste artigo, estruturados em Níveis e Referências na forma do Anexo I, integrante desta Lei Complementar, assim denominados:

(…)
II – Técnico de Atividades Administrativas e de Controle Externo, de provimento efetivo e grau de instrução de nível superior;”

 

42.       A escolaridade exigida era 2º grau completo (atual nível médio) para o cargo a edição da Lei encimada. Antes denominado de Técnico de Apoio Administrativo, o artigo 4º, Inciso III, c/c Anexo I, da Lei Complementar Estadual nº 78, de 9/2/1993 (revogada pela LCE nº 255/04), assim prescrevia:

 

“Art. 4º – Os cargos do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas e as Funções de Confiança classificam-se nas seguintes Categorias Funcionais:

(…)
III – Ocupações de Nível Médio – ONM – cargos de provimento efetivo a que sejam inerentes as atividades técnico-profissionais relacionadas com o campo de apoio às atividades fiscalizadoras, administrativas, contábeis, financeiras e serviços diversos, para cujo desempenho é exigida prova de conclusão de escolaridade de 2º Grau;

(…)
ANEXO I

Atividades de Nível Médio

Técnico de Apoio Administrativo”

 

43.       A elevação da escolaridade do cargo de Técnico de Atividades Administrativas e de Controle Externo do TCE-SC deu à sociedade profissionais mais qualificados e preparados, capazes de prestar um serviço público mais eficiente, objetivando garantir o devido aprimoramento do controle de contas públicas, acompanhando a evolução social e as novas demandas da coletividade.

 

 

[4.7] Polícia Civil do Estado do Maranhão (PC-MA)

 

44.       A Polícia Civil do Estado do Maranhão (PC-MA), que passou a exigir diploma de nível superior para ingresso nos cargos mencionados, modernizando e provendo a justa valorização do seu quadro funcional.

45.       A Lei Ordinária nº 8.508, de 27/11/2006, do Estado do Maranhão, que reorganizou o Plano de Cargos e Carreiras da Polícia Civil do Maranhão, modificou requisito escolar para investidura nos cargos de Escrivão, Inspetor e Agente de Polícia (Atual Comissário de Polícia). Veja-se:

 

“Art. 19. O ingresso nos cargos do Grupo Ocupacional de Atividades de Polícia Civil far-se-á na classe inicial do respectivo cargo, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os requisitos fixados na legislação pertinente a escolaridade e outras exigências contidas no Anexo III e nas disposições desta Lei.

(…)
Anexo III

Escrivão de Polícia: nível superior com formação em qualquer área

Comissário de Polícia: nível superior com formação em qualquer área

Agente de Polícia: nível superior com formação em qualquer área”

 

46.       Até o advento da Lei-NS da Polícia Civil maranhense, a Lei nº 7.681, de 28/9/2001, exigia nível de 2º grau completo (atual nível médio) como escolaridade mínima para ingresso nos cargos supracitados:

 

“Art. 7º – O presente Estatuto obedecerá às diretrizes estabelecidas nesta Lei e aos seguintes conceitos básicos:

(…)
Parágrafo único – Somente poderá exercer cargos das categorias funcionais do Grupo Operacional Atividade de Polícia Civil, quem possuir:

(…)
VII – Formação de nível de 2º grau completo, para a categoria de Perito Criminalístico Auxiliar;

VIII – Formação de nível de 2º grau completo, para a categoria de Escrivão de Polícia;

IX – Formação de nível de 2º grau completo, para a categoria de Comissário de Polícia;

X – Formação de nível de 2º grau completo, para a categoria de Agente de Polícia e ser portador de Carteira Nacional de Habilitação;”

47.       Pouco tempo depois, com a edição da Lei nº 8.957, de 15/4/2009, alteradora da Lei nº 8.508/06, a Polícia Civil Maranhense passou por nova reestruturação que, além de alterar a nomenclatura do cargo de Agente de Polícia para Comissário de Polícia, modificou também o requisito escolar de ingresso no cargo de Perito Criminalístico Auxiliar de nível médio para nível superior, veja-se:

 

“Art. 11. O ingresso no quadro de cargo de provimento efetivo dar-se-á na classe e nível iniciais do respectivo cargo, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, observados, além dos requisitos fixados no Anexo IV, idoneidade moral e ausência de antecedentes criminais.

(…)
Art. 34. Ficam revogados os arts. 13 e seus incisos, 15, 16, 17, 18 e seu parágrafo único, 19 e seu parágrafo único, 20, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41 e 42, todos da Lei nº 8.508, de 27 de novembro de 2006.

(…)
ANEXO IV

Denominação do Cargo: Perito Criminalístico Auxiliar

Requisitos básicos: Escolaridade: nível superior em qualquer área.”

 

48.       Com a elevação da escolaridade dos Policiais Civis do Maranhão, a sociedade passou a dispor de profissionais mais qualificados e preparados a fim de contribuir com uma eficiente prestação do serviço de segurança pública e polícia judiciária, garantindo o devido aprimoramento e maior eficiência da organização policial, a qual deve acompanhar a evolução dos tempos e as novas demandas que resultam desse inevitável processo de desenvolvimento

 

 

[4.8] Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJ-RN)

 

49.       O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) valorizou e modernizou os cargos de Assistente em Administração Judiciária e Auxiliar Técnico, passando a exigir nível superior de escolaridade além de ter equiparado a remuneração a dos cargos de nível superior.

 

50.       A Lei Complementar Estadual nº 242, de 10/7/2002, do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecia nível médio como exigência escolar mínima para ingresso nos referidos cargos:

 

“Art. 13. A investidura nos cargos de provimento efetivo do Poder Judiciário dar-se-á mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, na classe A e padrão 1, dos respectivos grupos ocupacionais (NS, NM e NB), observando-se a correspondente categoria funcional, nos termos dos Anexos IV e VI, integrantes desta Lei.

GRUPO: NÍVEL MÉDIO

PJ-NM 200 Área: Administrativa PJ-NM 220

– Assistente em Administração Judiciária PJ-NM 221*

– Assistente em Informática Judiciária PJ-NM 222

Área: Assistencial PJ-NM 250

– Assistente em Saúde Judiciária PJ-NM 251

Área: Judiciária PJ-NM 270

– Agente Judiciário de Proteção PJ-NM 271

– Auxiliar Técnico PJ-NM 272*

– Porteiro de Auditório PJ-NM 273”

 

51.       A Lei Complementar Estadual nº 372, de 19/11/2008, alterou a escolaridade para ingresso nos cargos em comento:

 

“Art. 1º. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte fica autorizado a enquadrar, calcular e pagar os vencimentos dos Auxiliares Técnicos e Assistentes em Administração Judiciária nas Escalas de Vencimentos dos ocupantes de cargo de nível superior da Lei Complementar nº 242, de 10 de julho de 2002, bem como a proceder aos ajustes orçamentários necessários para nova fórmula de enquadramento, cálculo e pagamento.

(…)

§ 2º. Passa-se a exigir, entre os requisitos a serem estabelecidos nas instruções especiais que regerão aos novos concurso s de ingresso para os cargos de Auxiliares Técnicos e Assistentes em Administração Judiciária, diploma de nível superior, obtido em curso reconhecido pelo Ministério da Educação.”

 

52.       Cabe ressaltar que as proposições introduzidas pela LCE-RN nº 372/08 foram objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4303, a qual declarou a constitucionalidade do referido diploma, Eis a ementa:

 

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ART. 1º, § 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 372/2008 DO RIO GRANDE DO NORTE. 1. A reestruturação convergente de carreiras análogas não contraria o art. 37, inc. II, da Constituição da República. Logo, a Lei Complementar potiguar n. 372/2008, ao manter exatamente a mesma estrutura de cargos e atribuições, é constitucional. 2. A norma questionada autoriza a possibilidade de serem equiparadas as remunerações dos servidores auxiliares técnicos e assistentes em administração judiciária, aprovados em concurso público para o qual se exigiu diploma de nível médio, ao sistema remuneratório dos servidores aprovados em concurso para cargo de nível superior. 3. A alegação de que existiriam diferenças entre as atribuições não pode ser objeto de ação de controle concentrado, porque exigiria a avaliação, de fato, de quais assistentes ou auxiliares técnicos foram redistribuídos para funções diferenciadas. Precedentes. 4. Servidores que ocupam os mesmos cargos, com a mesma denominação e na mesma estrutura de carreira, devem ganhar igualmente (princípio da isonomia). 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.”

(STF – ADI: 4303 RN, Relator: Min. Carmen Lúcia, Data de Julgamento: 05/02/2014,  Tribunal Pleno, Data de Publicação: Acórdão Eletrônico. DJe-166 Divulgação: 27-08-2014 Publicação: 28-08-2014).

 

53.       Vejamos como se deu a engenharia que deslocou esses cargos para o grupo de nível superior do quadro servidores do TJ-RN:

(a) Auxiliares Técnicos foram alçados ao Grupo “Nível Superior – Área Judiciária”, sem que suas atribuições se confundissem com as dos outros cargos do mesmo grupo, quais sejam Técnico Judiciário, Oficial de Justiça e Depositário.

(b) Assistentes em Administração Judiciária foram alçados ao Grupo “Nível Superior – Área Judiciária”, sem que suas atribuições se confundissem com as dos outros cargos no mesmo grupo, quais sejam Técnico Judiciário, Oficial de Justiça e Depositário. 

 

54.       Com o cargo de Técnico Judiciário do PJU será similar, inclusive com um relevo constitucional maior, no mesmo sentido da Lei Potiguar. No PJU, a Carreira de Técnico Judiciário Federal é uma Carreira distinta da Carreira de Analista. Assim, a Lei-NS não vai ALÇAR os técnicos a nenhuma outra Carreira ou grupo ocupacional diverso (até porque não há na estrutura funcional), permanecendo na própria Carreira, nas suas respectivas áreas. 

 

55.       A Lei-NS Potiguar é um diploma sofisticado em termos de gestão pública de Carreiras, demonstrou a performance e o arrojo legislativos de tamanho apuro técnico que deslocou os 2 cargos não só do Grupo de “Nível Médio” para Grupo de “Nível Superior”, como alçou para Área Judiciária, os cargos de Auxiliar Técnico e Assistente em Administração Judiciária, reunindo-os com Técnico Judiciário/Oficial de Justiça/Depositário, antes da Área Judiciária e Área Administrativa, respectivamente. 

 

56.       As atribuições permaneceram as mesmas. Essa Lei-NS foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4303, tornando-se um julgamento paradigmático, que confirmou a juridicidade de reestruturações de carreiras públicas nos moldes aqui preconizados.

 

“CARGO: Assistente em Administração Judiciária

ÁREA: Administrativa

DESCRIÇÃO SUMÁRIA:

– executar atividades pertinentes à Administração em seus vários segmentos, dando suporte ao desenvolvimento das atividades meios e fins.

DESCRIÇÃO DETALHADA:

– manter-se esclarecido e atualizado sobre a aplicação de leis, normas e regulamentos da área de atuação;

– auxiliar na elaboração dos instrumentos de controle e da política desenvolvida pela Instituição;

– redigir atos administrativos e documentos;

– expedir documentos e verificar sua tramitação;

– assistir ao órgão no levantamento e distribuição de serviços administrativos; – participar das atividades de outros setores que necessitem da sua especialidade;

– digitar documentos quando necessário;

– organizar e manter arquivos e fichários; – executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua especialidade ou ambiente.

CARGO: Auxiliar Técnico

Área: Judiciária

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: executar atividades de apoio administrativo e processuais, dando suporte ao desenvolvimento das tarefas inerentes às secretarias dos juízos.

DESCRIÇÃO DETALHADA:

– receber, registrar e autuar as petições e dar andamento aos processos;

– datilografar ou digitar os atos e termos processuais; 

– informar sobre o andamento dos processos;

– executar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Juiz.”

 

 

[4.9] Polícia Civil do Estado do Tocantins (PC-TO)

 

57.       A Polícia Civil do Estado do Tocantins (PC-TO) também passou a exigir nível superior para ingresso em vários cargos modernizando ainda mais seu quadro funcional. A Lei Ordinária nº 2005, de 17/12/2008, do Estado do Tocantins, estabeleceu novos critérios para o ingresso no Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado do Tocantins ao alterar a Lei Ordinária nº 1.545, de 30/12/2004, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios dos Policiais Civis do Estado do Tocantins.

 

58.       A lei alteradora deu nova redação ao Anexo I do PCS da Polícia Civil Tocantinense, passando a exigir nível superior para o ingresso nos cargos de Agente de Polícia, Agente Penitenciário, Auxiliar de Necrotomia, Escrivão de Polícia e de Papiloscopista:

 

“Art. 2º. Os Anexos I e II da Lei nº 1.545, de 30 de dezembro de 2004, passam a vigorar na conformidade dos Anexos I e II a esta Lei, respectivamente.

(…)
ANEXO I

Agente de Polícia: Curso de Nível Superior mais aprovação no Curso de Formação de Agente de Polícia;

Agente Penitenciário: Curso de Nível Superior mais aprovação no Curso de Formação de Agente Penitenciário;

Auxiliar de Necrotomia: Curso de Nível Superior na área da Enfermagem mais aprovação no Curso de Formação de Auxiliar de Necrotomia;

Escrivão de Polícia: Cursos de Nível Superior e de Informática mais aprovação no Curso de Formação de Escrivão de Polícia;

Papiloscopista: Curso de Nível Superior mais aprovação no Curso de Formação de Papiloscopista; “

 

59.       Até a edição da Lei-NS da Polícia Civil Tocantinense, a Lei nº 1.545, de 30/12/2004, exigia NÍVEL MÉDIO para os cargos supracitados:

 

“Art. 4º. A formação necessária à investidura, o quantitativo e as atribuições dos cargos da Polícia Civil são os constantes do Anexo I a esta Lei.

(…)
ANEXO I

Agente de Polícia: Curso de nível médio mais aprovação no Curso de Formação de Agente de Polícia;

Agente Penitenciário: Curso de nível médio mais aprovação no Curso de Formação de Agente Penitenciário;

Auxiliar de Autópsia: Curso de nível médio na área da Enfermagem mais aprovação no Curso de Formação de Auxiliar de Autópsia;

Escrivão de Polícia: Cursos de nível médio e de Informática mais aprovação no Curso de Formação de Escrivão de Polícia;

Papiloscopista: Curso de nível médio mais aprovação no Curso de Formação de Papiloscopista;”

 

 

[4.10] Polícia Civil do Estado do Pernambuco (PC-PE)

 

60.       Na Polícia Civil de Pernambuco (PC-PE), todos os cargos são de nível superior. A Lei Complementar nº 137, de 31/12/2008, do Estado de Pernambuco, passou a exigir nível superior para o ingresso em todos os cargos da Carreira Policial Civil dessa unidade da federação. Cargos como o de Escrivão, Comissário de Polícia e Comissário Especial (antigo agente, vide Lei Complementar n. 156, de 26/3/2010) possuem como requisito de ingresso nível superior de escolaridade:

 

“Art. 7º Integram o Grupo Ocupacional Policial Civil os cargos públicos efetivos, de natureza policial civil, de:

I – Delegado de Polícia, símbolo de nível “QAP”;

II – Perito Criminal, símbolo de nível “QTP”;

III – Médico Legista, símbolo de nível “QTP”;

IV – Agente de Polícia, símbolo de nível “QPC”;

V – Escrivão de Polícia, símbolo de nível “QPC”;

VI – Auxiliar de Perito, símbolo de nível “QPC”;

VII – Auxiliar de Legista, símbolo de nível “QPC”;

VIII – Dactiloscopista Policial, símbolo de nível “QPC”;

IX – Operador de Telecomunicação – símbolo de nível “QPC”.

(…)

Art. 11. Somente poderão concorrer aos cargos de que trata esta Lei Complementar os portadores de diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, reconhecido pelo órgão competente, facultada a exigência de qualificação específica no edital do concurso.”

 

61.       Até a edição da Lei-NS da Polícia Civil pernambucana, eram considerados de nível médio os cargos de Agente de Polícia, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Perito, Dactiloscopista Policial e Operador de Telecomunicações, eis que a Lei n.º 12.999, de 1º de abril de 2006m, em seu artigo:

 

“Art. 1º Fica instituída a progressão funcional, por desempenho e tempo de serviço, como instrumento de desenvolvimento da carreira de nível médio de Agente da Polícia Civil e cargos correlatos de nível médio do Grupo Ocupacional Polícia Civil do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Executivo.”

 

 

[4.11] Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PM-SC)

 

62.       A Lei Complementar nº 454, de 5/8/2009, do Estado de Santa Catarina, passou a exigir nível superior para os candidatos em concurso público para SOLDADO da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros. Dos futuros Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina, passou-se a exigir Bacharelado e/ou Licenciatura Plena obtida em curso universitário de graduação superior, em qualquer área de conhecimento, reconhecido pelo Ministério da Educação – MEC, com o advento da LCE/SC nº 454/2009.

 

63.       Até a edição da LCE/SC nº 464/2009, a Lei Complementar nº 318, de 17/1/2006, do Estado de Santa Catarina, dispunha assim sobre o requisito de escolaridade para ingresso na referida carreira:

 

“Art. 2º O ingresso no quadro de praças militares se dará através de concurso público, de provas ou de provas e títulos, para preenchimento das vagas previstas nas leis de fixação de efetivo das instituições militares estaduais.

§ 1º Para o ingresso no quadro de praças militares será exigido no mínimo a comprovação da conclusão do ensino médio.”

 

64.       Com a LCE/SC nº 454/2009, passou-se a exigir formação superior ao ingressante na carreira de Soldado e Bombeiro Militares:

 

“Art. 1º Para o ingresso na carreira militar estadual serão obedecidos, dentre outros critérios estabelecidos em lei ou regulamento, os seguintes limites mínimos de escolaridade:

( … )

III – para Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, Bacharelado e/ou Licenciatura Plena obtida em curso universitário de graduação superior, em qualquer área de conhecimento, reconhecido pelo Ministério da Educação – MEC.”

 

65.       Mantendo a exigência de nível superior para pretendentes à Carreira de Policial Militar e Bombeiro Militar, a Lei Complementar nº 587, de 14/1/2013, do Estado de Santa Catarina, revogou o artigo 1º, da LCE/SC nº 454/2009, para ajustar a exigência de nível superior para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar:

 

“Art. 3º Para a inclusão nos quadros de efetivo ativo das instituições militares estaduais e matrícula nos cursos de formação ou adaptação, além de outros requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar, são exigidos os seguintes limites mínimos de escolaridade:

( … )

IV – para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar: curso superior de graduação em qualquer área de conhecimento reconhecido pelo MEC ou por órgão oficial com competência delegada.”

 

66.       Com a elevação da escolaridade dos policiais militares, a sociedade dispõe de profissionais mais qualificados e preparados a fim de contribuir com uma eficiente prestação do serviço público, garantindo o devido aprimoramento da segurança pública estatal, a qual deve acompanhar a evolução social e as novas demandas que resultam desse processo.

 

 

[4.12] Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (Sefaz-RS)

 

67.       A Lei Ordinária nº 13.314, de 18/12/2009, do Estado do Rio Grande do Sul, alterou a escolaridade para o ingresso na carreira de Técnico do Tesouro do Estado, que antes era de nível médio, passando para nível superior.

 

68.       A antiga nomenclatura de Técnico em Apoio Fazendário, redenominada para Técnico do Tesouro do Estado pela Lei Complementar Estadual nº 10.933, de 15/1/1997, hoje possui a designação de Técnico Tributário da Receita Estadual por força da Lei Complementar Estadual nº 14.470, de 21/1/2014. Confira o dispositivo da Lei Ordinária nº 13.314, de 18/12/09 que elevou o nível de exigência escolar para ingresso na atual Carreira de Técnico Tributário da Receita Estadual:

 

“Art. 1º – O “caput” e o inciso I do art. 4º da Lei nº 8.533, de 21 de janeiro de 1988,
alterada pela Lei Complementar nº 10.933, de 15 de janeiro de 1997, passam a vigorar com a
seguinte redação:

‘Art. 4º – Ressalvadas as exceções da presente Lei, o ingresso na carreira de nível médio
de Técnico do Tesouro do Estado dar-se-á em cargo da classe inicial, mediante concurso público
de provas, sendo requisitos mínimos:

I – ter instrução correspondente a 3º grau completo;

………………………………..”

 

69.       Antes da edição da Lei-NS do fisco gaúcho, a exigência escolar para ingresso era nível médio, conforme dispunha a Lei nº 8.533, de 21/1/1988:

“Art. 4º – Ressalvadas as exceções da presente Lei, o ingresso na carreira de Técnico em Apoio Fazendário dar-se-á em cargo da classe inicial, mediante concurso público de provas, sendo requisitos mínimos:

I – ter instrução correspondente ao 2º Grau completo;”

 

70.       Para enriquecer nossos estudos sobre o assunto, cabe mencionar que a alteração do requisito para ingresso na Carreira de Técnico Tributário da Receita Estadual do RS foi objeto da ADI 70052126943 RS no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Em 25/11/2013 o TJ-RS julgou constitucional a Lei Estadual que alterou a escolaridade para ingresso no cargo de Técnico Tributário da Receita Estadual, ao decidir pela improcedência da ação em sede de controle concentrado. Confira a ementa da referida ação:

 

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL N.º 13.314/2009. CARGO DE NÍVEL MÉDIO DE TÉCNICO DO TESOURO DO ESTADO. AUMENTO DA EXIGÊNCIA QUANTO AO GRAU DE ESCOLARIDADE DE SEGUNDO PARA TERCEIRO GRAU COMPLETO PARA INGRESSO NA CARREIRA. POSSIBILIDADE. QUALIFICAÇÃO DOS SERVIDORES DA SUBSECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SOBREPOSIÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO AO PRIVADO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. ATENDIMENTO. ENGESSAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INVIABILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DIREITA DE INCONSTITUCIONALIDADE IMPROCEDENTE. UNÂNIME.”

(Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70052126943, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 25/11/2013)

 

 

[4.13] Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO)

 

71.       O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) efetivou a valorização de todo o seu quadro de pessoal. Todas as carreiras desse tribunal foram alçadas ao nível superior. A Lei n.º 17.663, de 14/6/2012, passou a exigir nível superior para todos os cargos do quadro único do TJ-GO:

 

“Art. 5º O Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Goiás passa a ser composto pela Carreira Judiciária abaixo descrita, escalonada na forma dos Anexos I a III desta Lei:

I – Analista Judiciário – Área Judiciária;

II – Analista Judiciário – Área Especializada;

III – Analista Judiciário – Área de Apoio Judiciário e Administrativo.”

 

72.       Até a edição da Lei-NS do TJ goiano, a Lei Ordinária Estadual nº 16.893, de 14/1/2010, estabelecia o seguinte:

 

“Art. 10. São requisitos de escolaridade para ingresso no Quadro Único da Carreira Judiciária dos Servidores do Poder Judiciário:

I – diploma de curso superior reconhecido e habilitação legal quando se tratar de atividade profissional regulamentada;

II – diploma de curso superior, preferencialmente de direito, para os cargos de Técnico Judiciário, Escrivão Judiciário, Oficial de Justiça – Avaliador Judiciário, Oficial de Justiça, Distribuidor Judiciário e Distribuidor e Partidor Judiciário; e curso superior de Ciências Contábeis, para os cargos de Contador Judiciário e Contador, Distribuidor e Partidor Judiciário;

III – certificado de conclusão do curso de ensino médio ou habilitação legal quando se tratar de atividade profissional regulamentada, para os cargos de Auxiliar Judiciário; Partidor Judiciário; Depositário Judiciário; Porteiro Judiciário e Escrevente Judiciário;

IV – certificado de nível fundamental para os cargos de Auxiliar de Serviços Gerais.”

 

73.       Após a reestruturação das Carreiras do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), essa Corte de Justiça tornou-se em 2014 o tribunal com melhor desempenho no alcance das metas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

 

 

[4.14] Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso (TCE-MT)

 

74.       A Lei Ordinária nº 10.182, de 17/11/2014, do Estado do Mato Grosso, em seu Artigo 6º, Inciso I c/c artigo 5º, inciso I c/c artigo 2º, inciso I, alínea “a”, passou a exigir nível superior como requisito de qualificação mínima para o exercício do cargo de Técnico de Controle Público Externo do TCE-MT:

 

”Art. 2º A estrutura do plano de cargos, carreiras e subsídios dos servidores do Tribunal de Contas é composta dos seguintes grupos ocupacionais e carreiras:

I – Grupo Ocupacional de Controle Externo, integrado pelas seguintes carreiras:

(…)
c) Técnico de Controle Público Externo.

(…)
Art. 5º O cargo de Técnico de Controle Público Externo é estruturado na horizontal em 04 (quatro) classes e na vertical em 06 (seis) níveis de referência, conforme Anexo III, observados os seguintes critérios:

I – na horizontal, o critério de promoção será de acordo com a avaliação de desempenho e escolaridade e/ou titulação exigidas para a mudança de classe, obedecido o interstício mínimo e obrigatório de 03 (três) anos de uma classe para outra imediatamente superior; e

(…)
Art. 6º Para fins de aplicação do disposto no inciso I do artigo anterior, além da avaliação de desempenho, serão exigidos os seguintes requisitos:

I – para a classe A, apresentação de diploma de ensino superior, reconhecido pelo Ministério da Educação – MEC;”

 

75.       Até o advento da Lei encimada, a escolaridade exigida era nível médio completo para o cargo, antes denominado de Técnico Instrutivo e de Controle, conforme prescrevia o art. 6º, inciso I, c/c art. 7º, Inciso I, da Lei Ordinária Estadual nº 7.858, de 19/12/2002:

 

“Art. 3º. A estrutura do plano de cargos, carreiras e subsídios dos servidores do Tribunal de Contas é composta dos seguintes cargos:

(…)
II – Técnico Instrutivo e de Controle;

(…)
Art. 6º Os cargos de Técnico Instrutivo e de Controle, Assistente de Plenário e Taquígrafo são estruturados na horizontal em 04 (quatro) classes, e na vertical em 10 (dez) níveis de referência cada uma, conforme Anexo III, observados os seguintes critérios:

I – na horizontal, o critério de promoção será de acordo com a avaliação de desempenho e 
titulação exigida para a mudança de classe;

(…)
Art. 7º. Para fins de aplicação do disposto no inc. I do artigo anterior, além da avaliação de 
desempenho, serão exigidos os seguintes requisitos:

I – para a classe A, o ensino médio completo;”

 

76.       O cargo de Técnico de Controle Público Externo do TCE-MT evoluiu absorvendo os cargos de Técnico Instrutivo e Controle e o de Técnico em Gestão. A Lei nº 8.195, de 10/11/2004, em seu art. 3º, Inciso III c/c art. 4º, §§, instituíra este último cargo, porém, a Lei nº 10.182/14 extinguira-os:

 

“Art. 3º O plano de cargos e carreiras do Tribunal de Contas do Estado possui a seguinte estrutura:
(…)
III – 60 (sessenta) cargos de Técnico em Gestão;

Art. 4º Aplica-se ao cargo de Técnico em Gestão, no que couber, as disposições referentes ao cargo de Técnico Instrutivo e de Controle previstas na Lei nº 7.858, de 19 de dezembro de 2002.
§ 1º As atribuições do cargo de Técnico em Gestão, a serem regulamentadas por resolução, serão desenvolvidas exclusivamente na área de gestão do Tribunal de Contas.
§ 2º Somente poderão ser preenchidos os cargos mencionados no parágrafo anterior, nas hipóteses de vacância de cargos de Técnico Instrutivo e de Controle e/ou de Auxiliar de Controle Externo.”

 

77.       Com a elevação da escolaridade do cargo de Técnico de Controle Público Externo do TCE-MT, a sociedade passou a dispor de profissionais mais qualificados e preparados capazes de prestar um serviço público mais eficiente, garantindo o devido aprimoramento do controle de contas públicas, acompanhando o progresso tecnológico e cientifico e suas demandas.

 

 

[4.15] Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP)

 

78.       O Estado de São Paulo também promoveu a modernização e valorização de cargo público essencial para o bom andamento da prestação jurisdicional estadual. A Lei Complementar nº 1.273, de 17/12/2015, passou a exigir do candidato ao cargo de Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo diploma de graduação em ensino superior para investidura no mesmo:

 

“Artigo 1º – Para o ingresso no cargo de Oficial de Justiça, exigir-se-á diploma de graduação de nível superior ou habilitação legal correspondente, aplicando-se os valores previstos na referência 7 da Escala de Vencimentos – Cargos Efetivos, Jornada de Trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, constante do Anexo III da Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010.”

 

79.       Antes da edição do referido diploma, a Lei Complementar nº 1.111, de 25/5/2010 assim dispunha:

 

“Artigo 41 – As descrições sumárias dos cargos são as constantes no Anexo VII desta lei complementar, sem prejuízo de outras atribuições que lhes vierem a ser atribuídas pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

(…)

ANEXO V

Oficial de Justiça // Tabela SQC-III // E.V. NI*

*NI = Nível intermediário”

(…)

ANEXO VII

a que se refere o artigo 41 da Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010

OFICIAL DE JUSTIÇA

Sumária: executar as tarefas referentes a citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, lavrando nos autos toda ocorrência e deliberação, bem como cumprir todas as determinações efetuadas pelo juiz a que estiver subordinado, dando-lhes auxílio, cobertura e apoio nas tarefas solicitadas.

Pré-requisito: Ensino Médio Completo.”

 

80.       Não houve alteração das atribuições, o cargo permaneceu com a mesma nomenclatura, tão pouco houve reenquadramento. Uma carreira, como a do oficial de justiça, deve ser valorizada. Com a admissão de profissionais mais preparados, a sociedade, a administração pública e os servidores ganham com a alteração do requisito escolar para ingresso no cargo de Oficial de Justiça.

 

 

[4.16] Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania do Rio Grande do Norte (SEJUC-RN)

 

81.       O Sistema Penitenciário Estadual do Rio Grande do Norte, que passou a exigir nível superior para ingresso no cargo de Agente Penitenciário. A Lei Complementar Estadual nº 566, de 19/1/2016, que dispõe sobre o Estatuto da Carreira de Agente Penitenciário do Rio Grande do Norte e dá outras providências, em seu Artigo 16, Inciso IX, passou a exigir diploma de nível superior aos ingressantes na referida Carreira:

 

“Art. 16. Para ingresso na categoria funcional das Atividades Penitenciárias, exigir-se-á do candidato:
(…)
IX – possuir diploma de ensino superior.”

 

82.       Até a edição da Lei-NS penitenciária potiguar, o requisito escolar ingresso era de nível médio. O último concurso público realizado exigia nível médio para ingresso no cargo. Assim era o Edital de Concurso Público nº 1, de 15/4/2009-SEARH/SEJUC exigia nível médio

 

“2.3 Requisito Específico: certificado, devidamente registrado, de conclusão de curso de ensino médio (antigo segundo grau), expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).”

 

83.       Com a reestruturação da Carreira de Agente Penitenciário Estadual do Rio Grande do Norte, a sociedade dispõe de profissionais mais qualificados e preparados, capazes de prestar um serviço público mais eficiente, garantindo o aperfeiçoamento da administração penitenciária, a qual deve acompanhar a evolução social e as novas demandas resultantes desse implacável processo de desenvolvimento.

 

 

 

[5] SINTESE TEMÁTICA

 

[5.1] Breve compilação

 

84.       A seguir estão relacionados todos os cargos/carreiras que foram tradados no presente trabalho:

 

Âmbito

Órgão

Cargo/Carreira

Ato normativo

Federal

Receita Federal do Brasil (RFB)

Técnico da Receita Federal

Lei Federal nº 10.593/2002

Federal

Polícia Rodoviária Federal (PRF)

Policial Rodoviário Federal

Lei Federal nº 11.784/2008

Distrito Federal

Polícia Militar

(PM-DF)

Soldado

Lei Federal nº 11.143/2005

Distrito Federal

Corpo de Bombeiros Militar (CBM-DF)

Soldado

Lei Federal nº 12.086/2009

Estadual

Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso (Sefaz-MT)

Agente de Fiscalização e Arrecadação de Tributos Estaduais

Lei Complementar nº 98/2001

Estadual

Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE)

Oficial de Justiça

Lei Estadual n° 13.221/2002

Estadual

Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas (Sefaz-AM)

Técnico da Receita Estadual

Lei Estadual n° 2.750/2002

Técnico em Arrecadação de Tributos Estaduais

Estadual

Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro (PC-RJ)

Inspetor

Lei Estadual n° 4.020/2002

Oficial de Cartório Policial

Papiloscopista

Estadual

Polícia Civil do Estado do Mato Grosso (PC-MT)

Escrivão

Lei Complementar nº 155/2004

Investigador de Polícia

Estadual

Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE-SC)

Técnico em Atividades Administrativas e de Controle Externo

Lei Complementar nº 255/2004

Estadual

Polícia Civil do Estado do Maranhão (PC-MA)

Escrivão

Lei Estadual nº 8.508/2006

Inspetor

Agente

Estadual

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJ-RN)

Assistente em Administração Judiciária

Lei Complementar nº 372/2008

Auxiliar Técnico

Estadual

Polícia Civil do Estado do Tocantins (PC-TO)

Agente de Polícia

Lei Estadual n° 2.005/2008

Agente Penitenciário

Auxiliar de Necrotomia

Escrivão de Polícia

Papiloscopista

Estadual

Polícia Civil do Estado do Pernambuco (PC-PE)

Agente de Polícia

Lei Complementar nº 137/2008

Escrivão de Polícia

Auxiliar de Perito

Auxiliar de Legista

Datiloscopista

Operador de Telecomunicações

Estadual

Polícia Militar do Estado de Santa Catarina

(PM-SC)

Soldado

Lei. Complementar nº 454/2009

Estadual

Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (Sefaz-RS)

Técnico Tributário da Receita Federal

Lei Estadual nº 13.314/2009

Estadual

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO)

Técnico Judiciário

Lei Estadual nº 17.663/12

Estadual

Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso (TCE-MT)

Técnico em Atividades Administrativas e de Controle Externo

Lei Estadual nº 10.182/2014

Estadual

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

(TJ-SP)

Oficial de Justiça

Lei Complementar nº 1.273/15

Estadual

Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania do Rio Grande do Norte

(SEJUC-RN)

Agente Penitenciário Estadual

Lei Complementar nº 566/2016

 

 

[5.2] Valorização das Carreiras pela categoria dos servidores do PJU

 

85.       A mudança de requisito escolar para ingresso em cargo ou carreira pública é medida que visa selecionar via concurso público profissionais mais qualificados. A eficiência da administração pública no exercício de seu mister é fundamento maior. A justiça para com os servidores em razão da complexidade que os cargos passam a suportar com a evolução da sociedade além das prementes necessidades hodiernas também são fatores que inspiram tais mecanismos de modernização das carreiras públicas.

 

86.       A racionalidade que deve caracterizar processos de gestão de pessoal e da estrutura organizacional com o fito de cada vez mais aprimorar a prestação dos serviços públicos deve caracterizar a reestruturação das carreiras e cargos públicos.

 

87.       Os Grupos de Trabalho (GTs) de Carreira da Federação dos Trabalhadores do Judiciário Federal e do Ministério Público da União (Fenajufe) e dos Sindicatos de base (os que têm) deveriam se efetivar estudos sobre as Carreiras dos servidores do PJU. Isso não ocorre, o que torna prejudicial o atendimento da demanda dos segmentos das categorias, que diante da inércia buscam de forma independente a valorização de suas respectivas carreiras. Para aprofundar no assunto, recomendo a leitura dos artigos de minha autoria, publicados no sítio da Fenajufe, disponíveis nos links abaixo:

 

http://www.fenajufe.org.br/index.php/imprensa/artigos/3823-tecnicos-nivel-superior-mudanca-ingresso-no-cargo-aspectos-tecnicos-juridicos-e-politicos

 

http://www.fenajufe.org.br/index.php/imprensa/artigos/3702-tecnicos-nivel-superior-regulamentacao-das-atribuicoes-discussao-e-aprovacao-pela-categoria

 

http://www.fenajufe.org.br/index.php/imprensa/artigos/3385-mito-do-desvio-de-funcao-e-verdades-sobre-ns-para-o-cargo-de-tecnico

 

http://www.fenajufe.org.br/index.php/imprensa/artigos/3107-tecnico-judiciario-suporte-tecnico-administrativo-e-a-mudanca-de-escolaridade-para-investidura-no-cargo

 

88.       A literatura especializada no assunto aponta que a gestão voltada para reestruturação das carreiras deve partir dos funcionários ou da organização, ou de ambas as partes. Mas isso será objeto de um estudo vindouro que tratará da análise do papel funcional das carreiras do PJU, de cada cargo, de forma a demonstrar que de nada adiantará a valorização de uma Carreira sem que uma análise sistêmica-estrutural seja realizada sobre a adequação e correlação entres os papeis funcionais que lhes caracterizam.

 

 

 

[6] CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

89.       A mudança do requisito de escolaridade para ingresso no cargo de técnico judiciário do PJU tem forte supedâneo histórico, técnico-gerencial, jurídico e político. A elevada complexidade das atribuições, aliada à altíssima responsabilidade que reveste o cargo, delineiam o escopo fático a inspirar a Lei-NS para técnico PJU.

 

90.       A evolução do cargo é o conteúdo histórico da demanda. Justiça àqueles que aspiram, exercem ou já exerceram o cargo é o móvel jurídico. Alçada pela vontade coletiva dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal (liame político), a valorização dos Técnicos significa o aparelhamento de um novo Poder Judiciário da União, mirando o bem comum e o interesse público, pautando-os em sólidos critérios técnicos e racionais de reestruturação das Carreiras que auxiliam a prestação jurisdicional.

 

91.       A fundamentação de uma lei está cravada no ideal de justiça e na legitimidade do seu processo de construção, já dizia o mestre Arnaldo Vasconcelos (in Teoria da Norma Jurídica). A primeira inspira a juridicidade de um imperativo legal (dimensão jurídica) à luz da Carta Política de 88. A segunda exsurge da vontade coletiva guiada para um mesmo objetivo, soerguida com a ampla participação dos atores sociais envolvidos na causa: os servidores do PJU (dimensão política), já aportando na esfera institucional competente para decidir na etapa preliminar à trilha legislativa.

           

92.       Nesse prisma, as entidades representativas dos trabalhadores do PJU (sindicatos de base e Federação) vêm cumprindo seu dever, qual seja, o de serem interlocutoras entre o anseio coletivo e o Estado no exercício de seu imprescindível papel de filtro censor das demandas sociais. Cabe enaltecer a legitimidade da demanda, haja vista que todos os 30 (trinta) sindicatos de base mais a Fenajufe, discutiram e aprovaram a matéria.

 

93.       Não há que se falar em [in]constitucionalidade ou [i]legalidade da demanda dos Técnicos. O que está em jogo agora é a legitimação do pleito perante as instâncias políticas oficialmente reconhecidas (externa corporis), a fim de se concretizar a honrosa luta dos Técnicos-PJU: Nível superior, já! 

 

Referências 

AMAZONAS. Lei Ordinária nº 1.734, de 31/10/1985. Lex. Disponível em: < http://www.sindifisco-am.com.br/?pg=legislacao-lei-n-1734.php>. Acessado em: 16 mar. 2016. 

AMAZONAS. Lei Ordinária nº 1.898, de 1º/2/1989. Lex. Disponível em: <http://www.sindifisco-am.com.br/?pg=legislacao-lei-n-1-898.php>. Acessado em: 16 mar. 2016. 

AMAZONAS. Lei Ordinária nº 2.750, de 23/9/2002. Lex. Disponível em: <http://www.sindifisco-am.com.br/?pg=legislacao-lei-n-2-750.php>. Acessado em: 16 mar. 2016. 

FILHO, Francisco Felix T. Esboço da história do cargo de técnico de arrecadação de tributos estaduais da Secretaria da Fazenda do Amazonas. Disponível em:
<http://sindtate.org.br/2015/01/esboco-da-historia-do-cargo-de-tecnico-de-arrecadacao-de-trributos-estaduais-da-secretaria-da-fazenda-do-amazonas>. Acessado em: 16 mar. 2016. 

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. TJGO é destaque nacional por cumprimento de metas do CNJ. Notícia de 16/4/2014, 10h15min. Disponível em: <http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/5944-tjgo-e-destaque-nacional-por-cumprimento-de-metas-do-cnj>. Acessado em: 17 mar. 2016. 

BRASIL, República Federativa do. Decreto-lei nº 2.225, de 10/1/1985. Lex. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2225.htm>. Acessado em: 16 mar. 2016. 

BRASIL, República Federativa do. Lei Ordinária Federal nº 7.289/1984. Lex. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7289.htm>. Acessado em: 16 mar. 2016. 

BRASIL, República Federativa do Brasil. Lei Ordinária Federal nº 7.479/1986. Lex. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7479.htm>. Acessado em: 17 mar. 2016. 

BRASIL, República Federativa do. Lei nº 9.654, de 2/6/1998. Lex. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9654.htm>. Acessado em: 16 mar. 2016. 

BRASIL, República Federativa do. Lei nº 10.475, de 27/6/2002. Lex. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10475.htm>. Acessado em: 16 mar. 2016. 

BRASIL, República Federativa do. Lei nº 10.593, de 6/12/2002. Lex. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10593.htm >. Acessado em: 16 mar. 2016. 

BRASIL, República Federativa do. Lei Ordinária Federal nº 11.134/2005. Lex. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2005/lei-11134-15-julho-2005-537849-normaatualizada-pl.html>. Acessado em: 16 mar. 2016. 

BRASIL, República Federativa do. Lei nº 11.784, de 22/9/2008. Lex. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11784.htm>. Acessado em: 16 mar. 2016. 

BRASIL, República Federativa do. Lei Ordinária Federal nº 12.086/2009. Lex.  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12086.htm>. Acessado em: 16 mar. 2016. 

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.303 RN (ADI 4303RN). Decisum. STF – ADI: 4303 RN, Relator: Min. Cármen Lúcia, Data de Julgamento: 05/02/2014,  Tribunal Pleno, Data de Publicação: Acórdão Eletrônico. DJe-166 Divulgação: 27-08-2014 Publicação: 28-08-2014. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=3760218>. Acessado em: 16 mar. 2016. 

CEARÁ. Lei Ordinária Estadual nº 12.342, de 28/7/94. Lex. Disponível em: <
http://www.al.ce.gov.br/legislativo/legislacao5/leis94/12342>. Acessado: Acessado em: 16 mar. 2016. 

CEARÁ. Lei Ordinária Estadual nº 13.221, de 6/6//02. Lex. Disponível em: <
http://www2.al.ce.gov.br/legislativo/legislacao5/leis2002/13221.htm>. Acessado em: 16 mar. 2016. 

CEARÁ. Lei Ordinária Estadual nº 13.551, de 29/12//04. Lex. Disponível em: <
http://www2.al.ce.gov.br/legislativo/legislacao5/leis2004/13551.htm>. Acessado em: 16 mar. 2016. 

DISTRITO FEDERAL. Governo do DF. Decreto-GDF nº 28.682/2008. Lex. Disponível em:
<http://www.tc.df.gov.br/ice4/legislacao/dec_28682_08.htm>. Acessado em: 16 mar. 2016. 

DISTRITO FEDERAL. Governo do DF Decreto-GDF nº 29.946/09. Lex. Disponível em:
<http://www.tc.df.gov.br/ice4/legislacao/dec_29946_09.htm>. Acessado em: 16 mar. 2016. 

DISTRITO FEDERAL. Governo do DF Decreto-GDF nº 30.284/2008. Lex. Disponível em:
<http://www.tc.df.gov.br/ice4/legislacao/dec_30284_09.htm>. Acessado em: 16 mar. 2016. 

GOIÁS. Lei Ordinária Estadual nº 16.893, de 14/1/2010. Lex. Disponível em: <http://www.gabinetecivil.go.gov.br/pagina_leis.php?id=10324>. Acessado em: 17 mar. 2016. 

GOIÁS. Lei n.º 17.663, de 14/6/2012. Lex. Disponível em: <http://www.gabinetecivil.go.gov.br/pagina_leis.php?id=10324>. Acessado em: 17 mar. 2016. 

MARANHÃO. Lei Ordinária Estadual nº 7.681, de 28/9/2001. Lex. Disponível em: <http://arquivos.al.ma.leg.br:8080/ged/legislacao/LEI_7681>. Acessado em 17 mar. 2016. 

MARANHÃO. Lei Ordinária Estadual nº 8.508, de 27/11/2006. Lex. Disponível em: <http://arquivos.al.ma.leg.br:8080/ged/legislacao/LEI_8508>. Acessado em 17 mar. 2016. 

MARANHÃO. Lei Ordinária Estadual nº 8.957, de 15/4/2009. Lex. Disponível em: <http://arquivos.al.ma.leg.br:8080/ged/legislacao/LEI_8957>. Acessado em 17 mar. 2016. 

MATO GROSSO. Lei Complementar nº 72, de 16/11/2000. Lex. Disponível em: <http://www.al.mt.gov.br/busca_legislacao/?TipoNorma=2&RestringeBusca=e&Numero=72>. Acessado em: 16 mar. 2016. 

MATO GROSSO. Assembleia Legislativa. Lei Complementar nº 98, de 17/12/2001. Lex. Disponível em: <http://app1.sefaz.mt.gov.br/Sistema/Legislacao/legislacaopessoa.nsf/2b2e6c5ed54869788425671300480214/4549a9c4edc3de9a042573920064afac?OpenDocument>. Acessado em: 16 mar. 2016. 

MATO GROSSO. Lei Complementar nº 155, de 14/1/2004. Lex. Disponível em: <http://www.pjc.mt.gov.br/legislacao.php?IDCategoria=320>. Acessado em: 16 mar. 2016. 

MATO GROSSO. Lei Complementar nº 407, de 30/6/2010. Lex. Disponível em: <http://www.pjc.mt.gov.br/legislacao.php?IDCategoria=320>. Acessado em: 16 mar. 2016. 

MATO GROSSO. Lei nº 6.764, de 16/4/1996. Lex. Disponível em < http://www.al.mt.gov.br/storage/webdisco/leis/lei_1555.pdf>. Acessado em: 16 mar. 2016. 

MATO GROSSO. Lei Ordinária Estadual nº 7.858, de 19/12/2002. Lex. Disponível em: <http://www.al.mt.gov.br/storage/webdisco/leis/lei_2679.pdf>. Acessado em: 17 mar. 2016. 

MATO GROSSO. Lei Ordinária Estadual nº 8.195, de 10/11/2004. Lex. Disponível em:  <http://www.al.mt.gov.br/storage/webdisco/leis/lei_3757.pdf>. Acessado em: 17 mar. 2016. 

MATO GROSSO. Lei Ordinária Estadual nº 10.182, de 17/11/2014. Lex: Disponível em: <http://www.al.mt.gov.br/storage/webdisco/leis/lei_12240.pdf>. Acessado em 17 mar. 2016. 

PERNAMBUCO. Lei Complementar nº 137, de 31/12/2008, Lex. Disponível em: <http://legis.alepe.pe.gov.br/arquivoTexto.aspx?tiponorma=2&numero=137&complemento=0&ano=2008&tipo&url>. Acessado em 16 mar. 2016. 

PERNAMBUCO. Lei Complementar nº 156, de 26/3/2010. Lex. Disponível em: <http://legis.alepe.pe.gov.br/arquivoTexto.aspx?tiponorma=2&numero=156&complemento=0&ano=2010&tipo&url>. Acessado em 16 mar. 2016. 

PERNAMBUCO. Lei nº 12.999, de 1º/4/2006. Lex. Disponível em: http://legis.alepe.pe.gov.br/arquivoTexto.aspx?tiponorma=1&numero=12999&complemento=0&ano=2006&tipo=>. Acessado em 16 mar. 2016. 

RIO DE JANEIRO. Lei Ordinária Estadual nº 3.586, de 21/6/2001. Lex. Disponível em: <http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/CONTLEI.NSF/e9589b9aabd9cac8032564fe0065abb4/407a5c1b832573fe03256a76005cbf1c?OpenDocument>. Acessado em: 16 mar. 2016. 

RIO DE JANEIRO. Lei Ordinária Estadual nº 4.020, de 6/12//2002. Lex. Disponível em: <http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/CONTLEI.NSF/e9589b9aabd9cac8032564fe0065abb4/407a5c1b832573fe03256a76005cbf1c?OpenDocument>. Acessado em: 16 mar. 2016. 

SOUSA, Vicente de Paulo da Silva. Mito do desvio de função e verdades sobre NS para o cargo de técnico. Disponível em: <http://www.fenajufe.org.br/index.php/imprensa/artigos/3385-mito-do-desvio-de-funcao-e-verdades-sobre-ns-para-o-cargo-de-tecnico>. Acessado em: 16 mar. 2016. 

SOUSA, Vicente de Paulo da Silva. Técnicos, nível superior, mudança, ingresso no cargo, aspectos técnicos, jurídicos e políticos. Disponível em: <http://www.fenajufe.org.br/index.php/imprensa/artigos/3823-tecnicos-nivel-superior-mudanca-ingresso-no-cargo-aspectos-tecnicos-juridicos-e-politicos>. Acessado em: 16 mar. 2016. 

SOUSA, Vicente de Paulo da Silva. Técnico judiciário: suporte técnico e administrativo e a mudança de escolaridade para investidura no cargo. Disponível em: <http://www.fenajufe.org.br/index.php/imprensa/artigos/3107-tecnico-judiciario-suporte-tecnico-administrativo-e-a-mudanca-de-escolaridade-para-investidura-no-cargo>. Acessado em: 16 mar. 2016. 

SOUSA, Vicente de Paulo da Silva. Técnicos: nível superior, regulamentação das atribuições, discussão e aprovação pela categoria. Disponível em: <http://www.fenajufe.org.br/index.php/imprensa/artigos/3702-tecnicos-nivel-superior-regulamentacao-das-atribuicoes-discussao-e-aprovacao-pela-categoria>. Acessado em: 16 mar. 2016. 

RIO GRANDE DO NORTE. Lei Complementar Estadual n. 242, de 10/7/2002. Lex. Disponível em: <http://www.al.rn.gov.br/portal/_ups/legislacao//Lei%20Comp.%20242.pdf>. Acessado em: 16 mar. 2016. 

RIO GRANDE DO NORTE. Lei Complementar Estadual n. 372, de 19/11/2008.  Lex. Disponível em: <http://www.al.rn.gov.br/portal/_ups/legislacao//Lei%20Complementar%20372.pdf>. Acessado em: 16 mar. 2016. 

RIO GRANDE DO NORTE. Lei Complementar Estadual nº 566, de 19/1/2016. Lex. Disponível em <http://adcon.rn.gov.br/ACERVO/gac/DOC/DOC000000000102720.PDF>. Acessado em 17 mar. 2016. 

RIO GRANDE DO NORTE. Edital de Concurso Público nº 1, de 15/4/2009-SEARH/SEJUC. Disponível em: <https://www.pciconcursos.com.br/concurso/sejuc-secretaria-de-estado-de-justica-e-cidadania-rn-400-vagas>. Acessado em 17 mar. 2016. 

RIO GRANDE DO SUL. Lei nº 8.533, de 21/1/1988. Lex. Disponível em: <http://www.al.rs.gov.br/legis/M010/M0100099.ASP?Hid_Tipo=TEXTO&Hid_TodasNormas=20274&hTexto=&Hid_IDNorma=20274>. Acessado em: 16 mar. 2016. 

RIO GRANDE DO SUL. Lei nº 13.314, de 18/12/2009. Lex. Disponível em: <
http://www.al.rs.gov.br/legis/M010/M0100018.asp?Hid_IdNorma=53548&amp%3BTexto&amp%3BOrigem=1>. Acessado em: 16 mar. 2016. 

RIO GRANDE DO SUL. Lei Complementar nº 10.933, de 15/1/1997. Lex. Disponível em: <http://www.al.rs.gov.br/legis/M010/M0100018.asp?Hid_IdNorma=9741&amp%3BTexto&amp%3BOrigem=1>. Acessado em: 16 mar. 2016. 

RIO GRANDE DO SUL. Lei Complementar nº 14.470, de 21/1/2014. Lex. Disponível em: <http://www.al.rs.gov.br/legis/M010/M0100018.asp?Hid_IdNorma=60462&amp%3BTexto&amp%3BOrigem=1>. Acessado em: 16 mar. 2016. 

RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Decisum. ADI 70052126943. (TJ-RS – ADI: 70052126943 RS, Relator: Arno Werlang, Data de Julgamento: 25/11/2013,  Tribunal Pleno, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2013:
http://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/113617073/acao-direta-de-inconstitucionalidade-adi-70052126943-rs>. Acessado em: 16 mar. 2016. 

SÃO PAULO. Lei Complementar nº 1.273, de 17/9/2015. Lex. Disponível em: < http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei.complementar/2015/lei.complementar-1273-17.09.2015.html>. Acessado em: 16 mar. 2016. 

SÃO PAULO. Lei Complementar nº 1.111, de 25/5/2010. Lex. Disponível em: < http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei.complementar/2010/lei.complementar-1111-25.05.2010.html>. Acessado em: 16 mar. 2016. 

SANTA CATARINA. Lei Complementar Estadual nº 78, de 9/2/1993. Lex. Disponível em:  <http://www.leisestaduais.com.br/sc/lei-complementar-n-78-1993-santa-catarina-institui-o-plano-de-carreiras-cargos-e-vencimentos-dos-servidores-do-tribunal-de-contas-do-estado-de-santa-catarina-e-da-outras-providencias?q=78>. Acessado em: 16 mar. 2016. 

SANTA CATARINA. Lei Complementar Estadual nº 255, de 12/1/2005. Lex. Disponível em:  <http://www.leisestaduais.com.br/sc/lei-complementar-n-255-2004-santa-catarina-dispoe-sobre-o-quadro-de-pessoal-cargos-funcoes-e-vencimentos-dos-servidores-do-tribunal-de-contas-do-estado-de-santa-catarina-e-adota-outras-providencias?q=255>. Acessado em: 16 mar. 2016. 

SANTA CATARINA. Lei Complementar nº 318, de 17/1/06. Lex. Disponível em: <http://www.leisestaduais.com.br/sc/lei-complementar-n-318-2006-santa-catarina-dispoe-sobre-a-carreira-e-a-promocao-das-pracas-militares-do-estado-de-santa-catarina-e-estabelece-outras-providencias>. Acessado em: 16 mar. 2016. 

SANTA CATARINA. Lei Complementar nº 454, de 5/8/2009. Lex. Disponível em: <http://server03.pge.sc.gov.br/LegislacaoEstadual/2009/000454-010-0-2009-001.htm>. Acessado em: 16 mar. 2016. 

SANTA CATARINA. Lei Complementar nº 587/2013. Lex. Disponível em: <http://server03.pge.sc.gov.br/LegislacaoEstadual/2013/000587-010-0-2013-002.htm>. Acessado em: 16 mar. 2016. 

TOCANTINS. Lei Ordinária Estadual nº 1.545/2004. Lex. Disponível em: <http://www.al.to.gov.br/arquivo/38208>. Acessado em: 17 mar. 2016. 

TOCANTINS. Lei Ordinária Estadual nº 2.005/2008. Lex. Disponível em: <http://www.al.to.gov.br/arquivo/15188>. Acessado em: 17 mar. 2016. 

VASCONCELOS, Arnaldo. Teoria da Norma Jurídica. 6a. ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

 

 *Os artigos assinados são de inteira responsabilidade de seus autores.*

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *