fbpx

Modernização da carreira do Técnico e eficiência do Poder Judiciário

Por Eliana Leocádia Borges, Técnica Judiciária, Justiça Federal de Minas Gerais, admiradora da natureza e apreciadora de música.

Este artigo é de inteira responsabilidade da autora, não sendo esta, necessariamente, a opinião da diretoria da Fenajufe

O presente artigo defende a modernização da carreira do Técnico Judiciário da União.

O caput do artigo 37 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 dispõe que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

O princípio da eficiência orienta a administração pública e, por sua vez, o Poder Judiciário, no caminho da modernização do Processo e da administração judiciária, visando alcançar melhores resultados de interesse público. Este princípio, impõe, ainda, o dever da administração pública de afastar toda situação que, constatada pelo administrador e pela sociedade fiscalizadora, possa ir, ou vai de encontro ao princípio da eficiência. Exigir nível médio para o cargo de Técnico Judiciário, quando é imprescindível nível superior para que o Poder Judiciário possa continuar exercendo sua atividade fim da forma mais satisfatória possível contraria o artigo 37 da Constituição Federal, porque não visa a eficiência da máquina pública.

Na lição de Celso. A. Bandeira de Mello “violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo um sistema de comando. É a mais grave forma de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representam insurgência contra todo o sistema (...).

Sabe-se que o número de ações judiciais propostas na Justiça Federal é crescente, e desde 2009, o Conselho Nacional de Justiça visa padronizar o judiciário, estabelecendo missão, visão, valores e macrodesafios. Visa ser reconhecido pela sociedade como instrumento efetivo de justiça, equidade e paz social e tem por macrodesafio, 2015 -  2020, dentre outros, produtividade na prestação jurisdicional em consonância ao princípio da eficiência.

Em decorrência da modernização e padronização do Poder Judiciário, impostas pelo princípio da eficiência e, considerando que quase 70% dos cargos do PJU são efetivos de Técnico Judiciário, sem formação de nível superior as metas prioritárias fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça não serão atingidas, não haverá perspectiva de melhora na produtividade e qualidade do serviço público, tendo em vista a necessidade de conhecimento com status de graduação para o exercício das complexas atividades que desempenham os Técnicos Judiciários.  A alteração do requisito de escolaridade de nível médio expressa no inciso II, do artigo 8º, da Lei nº 11.416/06 para nível superior para provimento do cargo de Técnico Judiciário é medida complementar àquelas já implementadas pelo Poder Judiciário da União na direção da eficiência na prestação do serviço público de qualidade.

A Administração Pública tem o dever de impulsionar seus atos no sentido da boa administração, da eficiência das suas atividades, porque é assim que promove o bem de todos, objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, inserto no inciso IV do artigo 3º da Constituição e boa administração se alcança com qualidade do serviço público mediante a exigência da escolaridade necessária para o provimento dos cargos públicos, conforma a complexidade das suas atribuições. Os administrados são os maiores interessados na exigência de nível superior para o cargo de Técnico Judiciário, sem o qual a eficiência no Poder Judiciário não se concretiza.

A eficiência dos serviços prestados pelo Poder Judiciário à sociedade está relacionada com a modernização do sistema processual e para obter resultados satisfatórios é imprescindível a modernização da carreira dos Técnicos Judiciários com a conseqüente exigência de escolaridade de nível superior. Para que os efeitos da modernização do sistema processual atinjam sua finalidade, eficiência e qualidade dos serviços do Poder Judiciário, conforme dispõem os artigos 37 e 39, § 7º da Constituição Federal, ao tratar dos servidores públicos, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, é inadiável a modernização do cargo de Técnico Judiciário.

Por fim, a alteração do inciso II, do artigo 8º, da Lei nº 11.416/06, para nível superior ser requisito de escolaridade para ingresso no cargo de Técnico Judiciário e a modernização do processo e da administração judiciária são medidas que se complementam na direção da plena eficiência do Poder Judiciário da União.

 *Os artigos assinados são de inteira responsabilidade de seus autores.*

 

Pin It

afju fja fndc