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7 justificativas em defesa do Nível Superior para Técnicos

Por James Magalhães Gonçalves, Técnico Judiciário do TRE-MG. Graduado em Direito pela UFMG. Especialista em Direito Público. Especialista em Direito Administrativo defendendo monografia sobre “Modernização da carreira do Técnico Judiciário da União: alteração da escolaridade e sobreposição”. Observador de Aves. Doador Voluntário de Sangue.

 

* Este artigo é de inteira responsabilidade do autor, não sendo esta, necessariamente, a opinião da diretoria da Fenajufe *

 

Alteração da escolaridade para ingresso no cargo de Técnico Judiciário da União apresenta 7 justificativas incontestáveis:

1 – Primeira Justificativa: o precedente do Supremo Tribunal Federal

O Supremo Tribunal Federal, em decisão histórica, na primeira sessão do ano de 2014, no dia 05/02, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4303) movida pelo Governo do RN contra a lei 372/08 - que passou os AT’s do Judiciário Potiguar para nível superior.

A relatora do processo, ministra Cármen Lúcia, confirmou a validade constitucional da norma questionada na ADI. Segundo ela, a lei complementar passou a exigir nível superior nos próximos concursos para os cargos de auxiliar técnico e assistente, mantidas suas atribuições, sem qualquer alteração. A ministra rejeitou o argumento de que teria havido provimento derivado de cargo público porque a lei complementar contestada “não criou cargos, nem os transformou, nem deixou essas pessoas que já estavam concursadas em outros cargos; são os mesmos cargos”.

A ministra afirmou em seu voto que, mantidas as atribuições e a denominação dos cargos de auxiliar técnico e de assistente de administração, a lei complementar não teria contrariado o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, além de não ter havido reenquadramento ou a transformação do cargo. “Apenas se exigiu, para os novos concursos para estes cargos, o cumprimento da exigência de nível superior”, salientou.

Contra a Ação, votaram os ministros Carmem Lúcia (relatora), Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Celso de Melo, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandovski. A favor da ADI, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio de Melo. Luis Roberto Barroso se declarou impedido e Teori Zavascki não estava na sessão.

O placar elástico de 7 x 2, favorável à Constitucionalidade da Lei que passou cargo de nível médio do Poder Judiciário Potiguar para nível superior, representa um precedente histórico.

2 – Segunda Justificativa: Conselho Nacional de Justiça reconhece que o Técnico Judiciário exerce “atividade jurídica”

O Conselho Nacional de Justiça, no Pedido de Providências nº 50 / 2005, julgou o pedido de um Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que pretendia obter inscrição no concurso para a Magistratura do Distrito Federal sob o argumento de que sua função, como Técnico Judiciário, implicava em exercício de “atividade jurídica”, requisito constitucional indispensável nos concursos para a Magistratura.

Nesse julgamento, os Conselheiros do CNJ desenvolveram fundamentação sólida sobre o conceito de “atividade jurídica” para fins de inscrição em concurso público de ingresso na carreira da magistratura nacional. A relevância da questão e o volume de problemas relativos à mesma matéria chegados ao Conselho Nacional de Justiça, bem como, a necessidade de dar-se orientação adequada e uniforme sobre a interpretação do art. 93, inciso I da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 45 de 2004, fez o CNJ solicitar informações e sugestões ao Conselho Federal da OAB, aos Tribunais, aos órgãos de classe e às escolas de Magistratura, além de apensar os processos que tratavam da mesma matéria.

O Conselheiro Relator, Marcus Faver, em seu voto, desenvolve o conceito de atividade jurídica: “O que importa, no caso, é que a atividade seja de interpretação das normas e princípios jurídicos.”

Para o Conselheiro, a exigência constitucional de 3 anos de atividade jurídica para ingresso na carreira da Magistratura não se restringue apenas ao exercício da advocacia e aos ocupantes de cargos privativos de bacharel em Direito. O entendimento deve ser mais amplo, uma vez que outras profissões pressupõe a análise de princípios jurídicos e legislação para a aplicação em casos concretos. As funções exercidas pelo Técnico Judiciário são citadas pelo referido relator por possuir como marco principal a interpretação ou utilização preponderantemente de conhecimentos jurídicos. Segundo o Conselheiro, “Um oficial de justiça, um Técnico Judiciário, um auditor-fiscal, por exemplo exercem suas funções a partir de uma interpretação da legislação, seguida de uma aplicação de princípios jurídicos ao caso concreto.”

O Conselheiro relator considerou que as funções exercidas pelos Técnicos Judiciários se enquadram no conceito de exercício de atividades jurídicas, juntamente com as atividades policiais; de julgamento administrativo; de lançamento; arrecadação e fiscalização de tributos.

A alteração da escolaridade ocorrida com os Técnicos do Tesouro Nacional, Polícia Rodoviária Federal e agentes da Polícia Federal é fruto da evolução dessas carreiras, que apresentam como semelhança o reconhecimento por parte do Conselho Nacional de Justiça de que esses servidores exercem atividades jurídicas.

O CNJ, em face da relevância da matéria tratada no Pedido de Providências nº 50, resolveu editar a Resolução nº 11, de 31 de janeiro de 2006, que regulamentou o critério de “atividade jurídica” para fins de inscrição em concurso público de ingresso na carreira da magistratura nacional.

No artigo 2º da Resolução n.º 11/2006 o CNJ sedimentou o conceito de "atividade jurídica" ao estabelecer que:

“Considera-se atividade jurídica aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito, bem como o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico, vedada a contagem do estágio acadêmico ou qualquer atividade anterior à colação de grau.”

A interpretação dada é genérica o suficiente para admitir que servidores públicos graduados em Direito que exerçam em seu mister atividades que exijam conhecimento jurídico possam realizar concursos para a carreira da magistratura, o que insere o cargo do Técnico Judiciário da União.

3 – Terceira Justificativa: concursos exigem dos Técnicos conhecimentos amplos em diversas disciplinas de nível superior

Nos concursos do Judiciário Federal para o ingresso de Técnicos, a depender do órgão de atuação, é de praxe nos certames a cobrança de conhecimentos específicos em diversas disciplinas lecionadas nas Faculdades de Direito. Para exemplicar, segue o conteúdo cobrado no Edital de concurso público nº 01/2013, para Técnico Judiciário do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: Conhecimentos Específicos em Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Administrativo, Direito Previdenciário, Direito Tributário.

A adoção de disciplinas de nível superior para ingresso no cargo de Técnico tem uma explicação: o Técnico não raciocina sobre conhecimentos de segundo grau para a consecução de seu trabalho, pois o tempo todo o Técnico utiliza os princípios gerais do Direito, ou os princípios da Administração Pública, que são estudados na Faculdade de Direito.

4 – Quarta Justificativa: Técnicos desempenham atividades de alta complexidade: elaboram minutas de votos, sentenças e decisões em processos judiciais

Os Técnicos Judiciários, desde que tomam posse, executam trabalho de alta complexidade, com destaque para a elaboração de minutas de votos, sentenças e decisões nos processos judiciais.

O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, por exemplo, publicou, em 06/05/2014, na intranet, o Comunicado nº 11/2014, da Secretaria de Gestão de Pessoas, cujo assunto era o preenchimento de vaga na Seção de Feitos Eleitorais. Para participar, o candidato poderia ser Técnico Judiciário ou Analista Judiciário, que teria dentre suas atribuições "elaborar minutas de votos, despachos, decisões em processos judiciais de relatoria do Desembargador." Vejam outras atribuições e o perfil desejável para o preenchimento da vaga:

Área

Atribuições da área

Perfil desejável

SEFEL - Seção de Feitos Eleitorais (Coordenadoria Jurídica CJU / CRE)

- Elaborar minutas de votos, despachos, decisões em processos judiciais de relatoria do Desembargador;

- Executar atividades jurídicas atinentes aos feitos eleitorais da Corregedoria;

- Pesquisar jurisprudência e doutrina relativas aos processos eleitorais.

-Formação em Direito;

-Experiência em Direito Eleitoral;

-Habilidade em redação jurídica;

-Experiência em elaboração de sentença, votos, despachos e decisões atinentes aos feitos eleitorais.

* Comunicado nº 11/2014 do TRE-MG

O Tribunal Superior Eleitoral publicou, recentemente, o Edital nº 02/2015, para Seleção Interna e preenchimento de uma vaga no Gabinete de Ministro Jurista. Os pré-requisitos são: ser servidor do TSE no cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, e ter formação em Direito ou estar cursando (Direito) a partir do 8º semestre. Vejam as atribuições e as competências requeridas para a função:

Área

Atribuições gerais

Competências requeridas

Gabinete do Ministro Henrique Neves

- Análise processual;

- Elaboração de informações ao Ministro, relatórios e minutas de decisões.

 

- Conhecimentos: Direito Eleitoral, Processo Civil, Direito Constitucional, Direito Penal, Língua Portuguesa, microinformática;

- Habilidades: Elaboração de minutas de relatórios, votos e decisões, redação, comunicação, pesquisa de jurisprudência.

* Anexo I do Edital nº 2/2015 do TSE

Recentemente, importantes decisões judiciais reconheceram que os Técnicos Judiciários elaboram minutas de despachos, decisões e sentenças.

O Juiz Federal Bruno Brum Ribas, da 3ª Vara Federal de Passo Fundo/RS, em sentença de 03/11/2014, proferida nos autos da Ação Ordinária nº 5038445-05.2014.404.7100/RS, ao analisar as atribuições de Analistas e Técnicos afirmou que "está incluída nas atribuições de ambos os cargos a elaboração de minutas de despachos, decisões e sentenças, que são revisadas, alteradas ou não, e assinadas pelos magistrados." O também Juiz Federal, Alexandre Rossato da Silva Avila, na sentença proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 5018617-04.2011.404.7108/RS, seguiu a mesma linha e afirmou, in verbis: "(...)tanto o técnico, quanto o analista, desempenham atividades diretamente ligadas à prestação jurisdicional. Estas atividades compreendem a análise de processos para despacho e minutas de sentenças(...)".

As atribuições do Técnico Judiciário previstas nos Editais dos concursos deixam claro o alto grau de complexidade das atividades a serem exercidas pelos Técnicos e, inclui o processamento de feitos, a redação de minutas e emissão de pareceres em processos, conforme descrição das atribuições básicas do cargo previsto no EDITAL DE ABERTURA DE INSCRIÇÕES Nº 01/2013 do Concurso do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

A quase totalidade dos Técnicos Judiciários realizam processamento de feitos; execução de mandados; análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito; elaboração de pareceres jurídicos; minuta de decisão e sentença; atividades de planejamento; organização; coordenação; supervisão técnica; assessoramento; estudo; pesquisa; elaboração de pareceres ou informações e execução de tarefas de elevado grau de complexidade.

5 – Quinta Justificativa: Técnicos altamente qualificados ocupam até 72% das funções de confiança dos Tribunais Federais

A alta qualificação (mais de 95% possuem nível superior) transforma os Técnicos em potenciais candidatos para assumirem as funções gerenciais. A grande maioria dos Técnicos já possui cursos de Pós-Graduação lato sensu e há diversos Técnicos mestres e doutores entre os servidores do Poder Judiciário da União, o que é compatível com o posicionamento do Judiciário Federal como órgão estratégico e condutor dos complexos processos judiciais que possibilitam a aplicação da justiça.

Os poucos Técnicos que não possuem graduação são incentivados pela própria Administração a buscar o curso superior, mediante concessão de Auxílio-Bolsa de Estudos para cursos de graduação.

Só para exemplificar, no Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, no final de 2014, 72% dos Chefes de Cartório da capital eram Técnicos Judiciários. No interior, a situação era parecida e os Técnicos ocupavam 63% das funções comissionadas de chefia de cartório, segundo.

O mais alto cargo administrativo do Poder Judiciário é ocupado por um Técnico Judiciário. O atual Diretor-Geral da Secretaria do Supremo Tribunal Federal é o Técnico Judiciário, Área Administrativa, Amarildo Vieira de Oliveira.

Grande parte dos Técnicos, preocupados e sabendo da necessidade de evoluírem continuamente, passaram a buscar a excelência prossissional, que não significa apenas serem muito bons nas suas atividades, mas estar entre os melhores, até mesmo superar as expectativas dos Tribunais e alcançar posição de destaque.

6 – Sexta Justificativa: Processo Judicial Eletrônico (PJE)

O Processo Judicial Eletrônico (PJE) foi lançado oficialmente, em 21.06.11, pelo, então, Presidente do CNJ, Cezar Peluso. No dia 20.12.13, foi publicada a Resolução 185 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamenta e estabelece o cronograma de implantação do PJE. A previsão é que, em 2018, o PJe esteja em pleno funcionamento em todos os Tribunais do País.

O PJE já é realidade em grande parte dos Tribunais Federais e, com o tempo, eliminará o processo judicial físico e viabilizará o aprimoramento da rotina dos atores processuais, a redução da morosidade processual e maior oferta de acesso à justiça aos cidadãos brasileiros.

O processo eletrônico traz algumas mudanças significativas na gestão dos tribunais. Há uma verdadeira revolução na forma de trabalhar o processo judicial.

A grande mudança deve ocorrer na distribuição do trabalho em um órgão judiciário. Em varas de primeiro grau e em órgãos que processam feitos originários, boa parte do tempo do processo é despendido na secretaria, para a realização de atos processuais determinados pelos magistrados. Suprimidas as atividades mecânicas, haverá uma atrofia de secretarias e cartórios, ao que corresponderá uma redução do tempo necessário para que um processo volte aos gabinetes, que se verão repletos de processos em um curto espaço de tempo. Há a necessidade, portanto, de deslocar a força de trabalho das secretarias e cartórios para os gabinetes dos magistrados. Essa é uma mudança que demonstra de forma cristalina como o processo eletrônico pode levar a uma melhoria na atividade jurisdicional, já que é lá, no gabinete, que são produzidos os atos que justificam sua existência.

Antes do PJE, grande parte dos Técnicos Judiciários já lidavam com o processo judicial e executavam atividades de nível superior.

À medida que os Tribunais Federais implantam o PJE, a realidade salta aos olhos e fica nítido o desempenho de trabalho de alta complexidade pelos Técnicos Judiciários, uma vez que fazem análise processual e elaboração de minutas de despacho/decisão, não havendo qualquer diferença para o trabalho dos Analistas.

Com as profundas mudanças ocorridas no Judiciário Federal nos últimos tempos, especialmente, o desenvolvimento tecnológico que culminou na implantação recente do PJE, a permanência do nível médio para Técnicos Judiciários acabou por mergulhar o Judiciário Federal numa profunda contradição. Pois, no plano prático, não há diferença nenhuma entre o trabalho executado pelos Analistas e pelos Técnicos.

O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Barros Levenhagem, reconhece na justificativa do PL 7902/14 (que cria somente cargos de Analistas e coloca em extinção mais de 100 cargos de Técnicos Judiciários) que:

"(...)as inovações tecnológicas decorrentes da transformação do processo judicial físico para eletrônico, com a implantação do Processo Judicial Eletrônico – PJE/JT, na Justiça do Trabalho, passaram a exigir providências no sentido de dotar o Tribunal de mão de obra com conhecimentos específicos e melhor capacitação técnica para a execução das atribuições necessárias ao funcionamento eficaz dos serviços judiciários."

O novo sistema exige mais servidores capazes de analisar o processo judicial, diminuindo consideravelmente a necessidade de cargos de nível médio. Embora já esteja sendo implantado, não existe nenhum sinal de que serão criados os cargos de nível superior em quantidade e tempo suficiente, pelo contrário, os Técnicos Judiciários já estão sendo aproveitados para colocar em prática o PJE. Os Técnicos Judiciários, que compõem a maioria do quadro do Judiciário Federal (cerca de 60%), em função de sua alta qualificação, já começaram a lidar e analisar o Processo Judicial Eletrônico.

A implantação do PJE traz consigo a mudança do perfil do servidor e exige dos seus atores (Analistas e Técnicos) a formação em nível superior.

7 – Sétima Justificativa: melhorar a qualidade do serviço jurisdicional prestado

A modernização do Poder Judiciário busca melhorar a qualidade da prestação jurisdicional.

Para isso, é imprescindível a melhoria da gestão de pessoas com adoção de políticas, métodos e práticas na gestão de comportamentos internos objetivando potencializar o capital humano nos órgãos do Poder Judiciário.

Analisando os macrodesafios do Poder Judiciário, para o período 2015-2020, previstos na Resolução nº 198 do Conselho Nacional de Justiça, de 1º de julho de 2014, que entrou em vigor em 01/01/2015, percebe-se que a busca pela efetividade na prestação jurisdicional apresenta como tendências atuais o aumento na quantidade de julgados e a intensificação do uso de tecnologia da informação. Para alcançar as metas traçadas será necessário investir na profissionalização da gestão, ou seja, melhoria da gestão de pessoas. Para isso, é necessário implementar diversos programas e ações relacionadas à avaliação e ao desenvolvimento de competências gerenciais e técnicas dos servidores; à valorização dos colaboradores; à humanização nas relações de trabalho; ao estabelecimento de sistemas de recompensas; e à adequada distribuição da força de trabalho.

Entre várias medidas a serem efetivadas dentro desse processo de melhoria da gestão de pessoas, merece destaque a modernização das carreiras dos servidores, tendo em vista a necessidade de elevar o padrão de excelência dos serviços prestados pelo Poder Judiciário Federal à sociedade.

No contexto das mudanças que vêm ocorrendo nos processos de gestão de pessoas do Judiciário Federal, destacam-se aquelas inerentes à área de qualificação, contemplando, entre outros, a modernização do sistema de contratação/admissão, exigindo maior nível de escolaridade e contribuindo para o sucesso no cumprimento dos objetivos estratégicos e no alcance da missão institucional. Qualquer ação estratégica que visa alcançar maior celeridade e produtividade na prestação jurisdicional, pressupõe a profissionalização e a qualificação do seu quadro de pessoal.

Desta forma, fica clara a necessidade de modernização da carreira do Técnico Judiciário da União, como instrumento fundamental para a evolução e reconhecimento das competências técnicas de alto nível tão necessárias ao desempenho da prestação jurisdicional.

A Estratégia Nacional do Poder Judiciário para o sexênio 2015/2020 – Estratégia Judiciário 2020 – aplicável aos Tribunais e aos Conselhos da Justiça apresenta a valorização dos servidores do Judiciário Federal como um dos importantes cenários desejados.

Conclusão

A exigência de nível superior para o cargo de Técnico Judiciário vai reconhecer o que já ocorre, na prática, ou seja, os Técnicos já exercem atividades de alta complexidade desde a posse. 

Participe do Grupo do Movimento Nacional pela Valorização dos Técnicos Judiciários (MOVATEC) do facebook:

https://www.facebook.com/groups/tecnicosjudiciariospju/

 

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