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Técnico judiciário: justificativas atualizadas para exigir nível superior para ingresso no cargo

Artigos

Por Júlio César de Oliveira Brito, Técnico Judiciário, servidor do TRE-MG, Bacharel em Direito, pós-graduado em Direito Público, Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho. Diretor de Base e integrante do Núcleo dos Técnicos Judiciários do Sitraemg.

Este artigo é de inteira responsabilidade do autor, não sendo esta necessariamente a opinião da diretoria da Fenajufe

São muitas as razões para exigência de nível superior para ingresso no cargo de Técnico Judiciário. Para facilitar e alertar, foram agrupadas apenas algumas justificativas resumidas para apresentação de Projeto de Lei específico, pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, nos moldes da minuta ao final deste artigo, que vise alterar a Lei nº 11.416/2006 para exigir nível superior de escolaridade, no mínimo, para ingresso no cargo de Técnico Judiciário.

Leiam com atenção, reflitam, memorizem e, se puderem, acrescentem, aperfeiçoem e repliquem as justificativas abaixo. Agindo assim, contribuirão com o fortalecimento de um dos pilares mais importantes do Poder Judiciário da União: o Servidor Técnico Judiciário.

1. Garantia da transparência quanto ao real grau de dificuldade do concurso público.

Durante o processo seletivo os candidatos são submetidos a provas que exigem conhecimentos em várias áreas do Direito, disciplinas ofertadas apenas em curso de nível superior. Como exemplo, nos concursos do Poder Judiciário da União, para ingresso no cargo de Técnico é comum a cobrança de conhecimentos específicos de Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Eleitoral, Legislações especiais, etc.

Não existe em nosso país nenhuma escola de nível médio que contenha em sua grade curricular os conhecimentos citados acima.

Portanto, efetivamente exige-se nível superior nos certames, mas o Poder Judiciário da União realiza concurso para o cargo de Técnico Judiciário com a exigência formal de nível médio.

A propósito, trecho da manifestação da Deputada Federal Gorete Pereira em emenda apresentada ao Projeto de Lei nº 6613/2009, em tramitação na Câmara dos Deputados:

“É sabido por todos que atuam no meio jurídico que as atividades desenvolvidas pelos técnicos judiciários no Poder Judiciário Federal exigem como requisitos indispensáveis nível de conhecimento e grau de escolaridade superior, frente à natureza, à responsabilidade e à complexidade de que se revestem as atribuições que desempenham. Em direta afronta ao que dispõe o inciso II do art. 37 da Constituição Federal, nas últimas décadas a Administração Pública investiu servidores no cargo de Técnico Judiciário em total desacordo com a natureza e a complexidade factual do trabalho.”

2. Garantia do grau de complexidade correto dos serviços a serem realizados.

Atualmente, no Poder Judiciário da União, ante a automação, informatização e virtualização dos feitos, pouco resta das atividades típicas e originárias de um servidor de nível médio.

Com a implantação do Processo Judicial Eletrônico - PJe a situação se agravou, e hoje, nos tribunais que já adotam o PJe, praticamente todos os técnicos judiciários lidam com o aludido Processo e outras atividades técnico-administrativas de alta complexidade, as quais demandam especificidade de conhecimento e qualificação na mão de obra.

Tornou-se regra os técnicos judiciários atuarem como mão de obra qualificada em questões que envolvem elevado padrão de conhecimento mediante assessoramento direto a magistrados, elaboração de relatórios e minutas de despachos e decisões, análise de procedimentos e métodos de trabalho relativos à gestão de pessoas, segurança institucional, tecnologia da informação, etc.

Ora, o reconhecimento da correta escolaridade para ingresso no cargo de Técnico Judiciário é forma de realização de Justiça e torna de direito o que já é de fato, tudo consubstanciado em um princípio do Direito do Trabalho, o da Primazia da Realidade sobre a Forma (Princípio do Contrato Realidade), segundo o qual se deve pesquisar a prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviços, independentemente da vontade eventualmente manifestada pelas partes na respectiva relação jurídica.

Nesse passo, a modificação do grau de escolaridade para investidura no cargo de Técnico Judiciário fará com que o Estado cumpra efetivamente o disposto no art. 37, inciso II da Constituição da República e os princípios consagradores do Direito, dentre eles a legalidade, a moralidade e a razoabilidade, e ainda servirão para tornar viável a construção de uma categoria mais harmônica, fincada na honestidade e voltada para o nosso fim maior, a excelência na prestação dos serviços à sociedade.

3. Possibilidade de fixação de critérios de seleção condizentes com as necessidades da Administração, em benefício do Interesse Público, dos princípios da Administração Pública e da Sociedade.

É necessária a adequação do nível de escolaridade e a identificação formal das atividades exercidas pelos técnicos judiciários para que o gestor possa realizar concurso para suprir as reais necessidades do órgão, obedecer aos princípios que regem a Administração Pública e afastar o enriquecimento ilícito do Estado.

Tais atribuições dar-se-iam com a verificação da situação de fato, isto é, pela forma como se realiza a prestação dos serviços. Além do mais, seria necessário extrair dos artigos das resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Tribunais Superiores, CJF e CSJT as atribuições de alta complexidade realizadas pelos técnicos judiciários, por exemplo: emitir relatórios e outros documentos (STJ), redação de minutas (CJF); realizar pesquisas e elaborar informações técnicas, relatórios e outros documentos de suporte gerencial (STF); segurança institucional (TST); instrução e procedimentos administrativos (TSE); executar tarefas de apoio à atividade judiciária (CSJT).

4. Continuidade da política de modernização da carreira dos servidores do Poder Judiciário da União.

A valorização dos servidores não deve ficar restrita somente ao âmbito financeiro. É necessário, também, ampliar as exigências de preparo para ingresso no cargo de Técnico Judiciário e retratar a realidade atual vivida pelos servidores e pelo País, inclusive no concernente às exigências na seleção dos candidatos e à responsabilidade e complexidade das atribuições a serem desempenhadas.

5. Ajuda a resolver problemas relativos à gestão de pessoas, bem como possibilita o correto e digno exercício das atividades pelos servidores envolvidos, mantendo o Poder Judiciário da União profissionalizado, seguro, responsável, eficiente e democrático.

Atualmente, o contingente de servidores do Poder Judiciário da União é composto de uma grande maioria de técnicos, cerca de 2/3 (dois terços). A falta de reconhecimento do exercício do trabalho de alta complexidade dessa maioria tem causado frustração e descontentamento. A regularização do nível de escolaridade se traduz em valorização e ajudará a resolver problemas de gestão de pessoas e a diminuir a insatisfação interna nos órgãos.

Para os Técnicos, na qualidade de integrantes do Poder Judiciário, o não reconhecimento de seu valor é, antes de tudo, alimentar o sentimento de não haver justiça em sua própria Casa.

6. Ajuda a resolver problemas relativos a orçamento.

Ao exigir nível superior nos concursos para Técnico Judiciário, o Poder Judiciário da União vai contar com servidor que realiza tarefas de alta complexidade e recebe salário atual equivalente ao pago ao trabalhador de nível médio, o que traz impactos positivos no Caixa da União e atende ao Princípio da Economicidade (art. 70 da Constituição da República), que significa, sinteticamente, a promoção dos resultados esperados com o menor custo possível na prestação do serviço ou no trato com os bens públicos, aliando qualidade e celeridade.

7. Várias carreiras públicas já se modernizaram e exigem nível superior para aqueles cargos que antes exigiam nível médio.

Tomam-se como paradigmas as carreiras organizadas em nível superior dos Poderes Executivo e Legislativo que antigamente exigiam nível intermediário, a exemplo da Receita Federal do Brasil (Técnico da Receita Federal do Brasil), Polícia Rodoviária Federal, Polícia Federal (Agente, Escrivão e Papiloscopista), Polícia Militar do Distrito Federal (Soldado), Tesouro Nacional, Corpo de Bombeiros Militar do DF, Polícia Militar de Santa Catarina (Soldado) Polícia Civil do Estado de Minas Gerais (Investigador e Escrivão), Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais e vários outros órgãos estaduais e municipais.

Devemos ter como exemplo tais categorias que reconheceram a evolução da sociedade e fizeram a atualização e adequação das exigências em seus concursos públicos e promoveram a valorização de seus servidores e das instituições respectivas.

8. Evita o acúmulo de ações judiciais pleiteando indenização por desvio de função.

Corrigindo o nível de escolaridade do ingresso no cargo de Técnico Judiciário, afastam-se futuras ações judiciais decorrentes da constatação do exercício de atividades de alta complexidade, relativas a nível superior, por aqueles técnicos que ingressam no serviço público através de concurso de nível médio.

É de conhecimento geral que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem recomendando a todos os tribunais brasileiros o levantamento e combate das situações que envolvam servidores em desvio de função. Ver, a propósito, pronunciamentos da Conselheira Deborah Ciocci na página eletrônica do CNJ (www.cnj.jus.br).

9. Valoriza a mão de obra treinada e qualificada existente.

Atualmente, a grande maioria dos técnicos judiciários possui nível de escolaridade superior ou graduação mais elevada, necessárias ao bom desempenho de suas funções. Nesse passo, configura-se atitude ilógica da Administração Pública não valorizar os aludidos servidores e desprezar mão de obra extremamente qualificada e já treinada para o exercício das funções.

Ressalte-se que o atual Diretor-Geral do Supremo Tribunal Federal e diversos secretários, coordenadores, chefes de seções, assistentes de magistrados e outros servidores que ocupam lugar de destaque nos tribunais são técnicos judiciários.

10. Evita o crescimento da enorme taxa de evasão de servidores do Poder Judiciário da União.

Reflexo da necessidade de adequação da escolaridade para o ingresso no cargo de Técnico Judiciário, tal defasagem traz como consequência maior a alta rotatividade de servidores dos órgãos do Poder Judiciário da União, que continua crescendo a passos largos, com prejuízos no que se refere à celeridade e à qualidade da prestação jurisdicional.

Segundo levantamento feito pelo Supremo Tribunal Federal (STF), “entre as 186 vagas que surgiram de maio de 2008 a dezembro de 2010 no tribunal, devido à rotatividade, 139 foram motivadas pela preferência do servidor por tomar posse em outro cargo público” [1].

Com efeito, a própria Administração Pública reconhece expressamente que tal situação é sistemática e que algo precisa ser feito sobre o assunto. Tal reconhecimento só reforça a necessidade de alteração da escolaridade para ingresso no cargo de Técnico Judiciário.

11. Aplica o que já foi decidido pelo STF.

O Supremo Tribunal Federal - STF já possui jurisprudência pacífica no sentido da validade constitucional da norma que passou a exigir nível superior nos próximos concursos para o cargo de Técnico Judiciário e de que a mudança de nível médio para superior é constitucional (não ofende o disposto no art. 37, inciso II e parágrafo 2º da CF) e JUSTA, não acarretando, portanto, burla ao sistema constitucional de acesso meritório a cargos públicos. Ver, por exemplo, o decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4303 em 05/02/2014, data do julgamento final.

12. A exigência de nível superior de escolaridade para ingresso no cargo de Técnico Judiciário não gera impacto financeiro.

A necessária alteração da Lei nº 11.416/2006 para exigir nível superior para ingresso no cargo de Técnico Judiciário não aumenta despesa e não representa elevação salarial.

Repita-se: NÃO CAUSA IMPACTO ORÇAMENTÁRIO.

13. A exigência de nível superior não causa provimento de cargo público ou ascensão funcional.

As atividades de alta complexidade exercidas pelo Técnico Judiciário são frutos da evolução e modernização do Poder Judiciário da União e não são aquelas já previstas para o Analista Judiciário ou Auxiliar Judiciário.

A exigência de nível superior para ingresso no cargo de Técnico Judiciário não causa mudança do conteúdo de suas atribuições e não guarda qualquer relação com as tarefas inerentes aos demais cargos previstos na Lei 11.416/2006, quais sejam Analista Judiciário e Auxiliar Judiciário.

E, nesse ponto, não há falar em provimento derivado de cargos públicos, na medida em que cada qual permanece legalmente diferenciado, sem haver usurpação de funções por parte do Técnico Judiciário.

Não há óbice, portanto, em se exigir nível superior, ao invés de nível médio, dos futuros candidatos ao cargo de Técnico Judiciário, sendo igualmente legítimo resguardar a situação daqueles que já exerceram ou estão exercendo as funções do cargo, a despeito de não possuírem nova titulação.

Nesse passo, nada impede que o legislador entenda ser necessário exigir-se um novo requisito de escolaridade para o desenvolvimento de certas atribuições, de modo a adequar o quadro de servidores do Poder Judiciário da União a exigências contemporâneas.

Nesse sentido, manifestação da Procuradoria-Geral da República na ADI nº 4303 acima citada, “verbis”:

“o que se tem, portanto, é uma regular e legítima mudança de opção legislativa, da qual não decorreu usurpação de funções ou provimento derivado de cargos públicos”.

Registre-se, ainda, manifestação do Deputado Federal Roberto Policarpo, relator do Projeto de Lei 7920/2014 na CTPASP, em tramitação na Câmara dos Deputados:

“Sobre o reposicionamento da exigência de escolaridade do cargo de Técnico Judiciário para nível superior, a medida se justifica pela complexidade de atribuições exercidas pelos ocupantes desses cargos, as quais demandam especificidade de conhecimento e busca de melhor qualificação na mão-de-obra.

A nova exigência decorre principalmente do fato de serem profissionais que auxiliam na concretização da prestação jurisdicional, elemento imprescindível para a manutenção do Estado Democrático de Direito, o que demanda conhecimentos técnico-jurídicos para lidar com o quotidiano da atividade forense.

Mas, frise-se: aqui apenas se pretende a alteração da exigência de escolaridade desse cargo, não implicando, portanto, em alteração de atribuições ou outros aspectos do cargo.

Conforme anotado pelo Deputado Amauri Teixeira, recentemente, no julgamento da ADI nº 4303, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade do reposicionamento de cargos no que tange a questão de exigência de nível de escolaridade, não implicando sequer em provimento derivado.

(...)

Além disso, tanto os servidores Técnicos Judiciários que ingressarão no nível superior, quanto aqueles anteriormente concursados para nível médio, prestaram ou prestarão concurso público para a mesma função e continuarão a exercer as mesmas atribuições típicas, as quais são de elevada complexidade.

Mantendo-se o mesmo cargo e suas atribuições preexistentes, como é o caso, alternando-se apenas o nível exigido para o ingresso através do concurso público diante da notória complexidade de atribuições e funções que vem exercendo, a remuneração de forma equânime é medida que se justifica por critério de justiça e isonomia.

Em resumo, a justificativa pauta-se na especificidade e complexidade de atribuições exercidas atualmente, que demandam conhecimento específico e notadamente de nível superior”.

14. O cargo de Técnico Judiciário, erroneamente classificado como de nível médio, está em processo de extinção.

Na Administração Pública Federal o processo de terceirização e extinção dos cargos dos níveis de 2º e 1º graus (médio e fundamental, atualmente) ocorre desde 1967, no mínimo, tendo como meio legal o DL 200-67, que estabeleceu ampla descentralização executória, sendo mantido, contudo, o absoluto controle político, por meio da nomeação de gestores nos principais cargos e cadeias inteiras de comando que fossem alinhadas ao regime.

Em 1996, veio o Plano do FHC, baseado em premissas neoliberais, apresentado por Bresser Pereira, ministro do MARE à época. FHC descreveu sua Reforma Administrativa Gerencial no Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado (PDRAE). A inovação do plano estava nas premissas da reforma, que propunha adotar na gestão pública práticas comuns às empresas privadas.

No Poder Judiciário da União aludido processo tem sido efetivado em larga escala: a extinção do cargo de Auxiliar Judiciário proporcionou a terceirização de todas as atividades que, antes, eram da alçada desse setor da categoria; em setores como os de segurança, de logística e de informática os servidores vêm sendo substituídos por trabalhadores terceirizados; várias tarefas usualmente desempenhadas por técnicos judiciários, mesmo afetas à chamada “área fim”, vêm sendo repassadas ao setor privado.

Com a implementação do processo judicial eletrônico e a imposição de metas, a medida atual da política de terceirização é o enxugamento do número de servidores do cargo de Técnico Judiciário, o maior da categoria, com vistas à extinção do cargo e à privatização de todas as atividades que não sejam estritamente afetas ao processo jurisdicional.

15. A exigência de nível superior para ingresso no cargo de Técnico não causa elitização do Poder Judiciário da União.

A associação da exigência de nível superior para ingresso no cargo de Técnico Judiciário com elitização é indevida, pois não encontra amparo na realidade dos fatos, além de misturar erroneamente escolarização com elitização econômica.

Historicamente, as primeiras instituições de ensino superior surgiram em torno da Igreja Católica, a partir do século XII. Posteriormente, tal ensino foi explorado comercialmente pela iniciativa privada, ficando reservado às classes mais abastadas economicamente.

Observando atentamente o processo de consolidação da universidade, constatamos que ela foi instituída a fim de atender necessidades históricas. Inicialmente, de formar clérigos e posteriormente pessoas que tinham condições financeiras e interesse em ampliar seus conhecimentos. No século XVIII passou a assumir a formação profissional com o intuito de suprir a demanda do Estado, para mais recentemente, no século XIX ser a instituição responsável por emitir certificações profissionais.

Em relação ao processo de constituição e desenvolvimento da universidade no Brasil, ele se deu tardiamente, quando muitas universidades já estavam consolidadas na Europa. O atributo de certificar, por exemplo, data do segundo terço do século XX, quando as primeiras universidades brasileiras passaram a seguir os moldes determinados pelas políticas nacionais de educação. O ensino superior brasileiro seguiu a mesma disposição registrada nos Estados Unidos da América e em grande parte dos países europeus, formando um híbrido destas duas tendências.

Nas últimas décadas, o ensino superior no Brasil vem sendo democratizado e expandido através de políticas públicas, entre elas o Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, Programa Universidade para Todos - PROUNI, Programa de Apoio a Planos de Reestruturação e Expansão das Universidades Federais - REUNI e outros programas governamentais. Hoje, a universidade abriga uma clientela socialmente diversificada, com uma maioria de estudantes trabalhadores assalariados. De acordo com o MEC (www.mec.gov.br), mais de 550 mil novos profissionais são lançados anualmente no chamado mercado de trabalho. Segundo dados na página eletrônica da CAPES (www.capes.gov.br), mais de 40 mil mestres e cerca de dez mil doutores se formam no país anualmente, sem citar o número exorbitante de profissionais com titulação de especialista, cujo montante e controle pelo MEC não possui critérios muito claros.

Observa-se, portanto, que a elitização não persiste no ensino superior no Brasil, não sendo correto falar que somente os integrantes das elites econômicas possuem diplomas universitários. Tanto isso é verdade que a grande maioria dos técnicos judiciários possui nível superior de escolaridade e não pertence à categoria economicamente abastada.

A se admitir a tese da elitização do ensino superior, poderíamos afirmar que os sindicalistas que possuem certificado de conclusão de curso superior fazem parte da elite econômica, o que não é verdade. Ademais, a elite econômica não se interessa pelos concursos para servidores do Poder Judiciário da União - PJU, pois ganham muito mais nas atividades econômicas que exploram.

Portanto, a exigência de nível superior para ingresso no cargo de Técnico não causa elitização do PJU, apenas promove justiça, eis que reconhece formalmente o que ocorre na prática, na qual os técnicos exercem atividades de alta complexidade.

Saliente-se que as atividades de média complexidade que sobraram no Poder Judiciário da União foram todas terceirizadas nas últimas décadas. Assim sendo, não é o caso de se exigir o absurdo, fazendo com que os técnicos judiciários executem as atividades hoje realizadas pelos trabalhadores terceirizados. O correto é reconhecer a realidade existente e exigir o nível superior para o ingresso no cargo de Técnico Judiciário.

 

MINUTA

 

PROJETO DE LEI Nº             , DE     DE                     DE          .

“Altera dispositivo da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário da União e dá outras providências.”

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA  Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso II do art. 8º da Lei nº 11.416/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º. .........................................................................................

I.  ............................................................................................

II. Para o cargo de Técnico Judiciário, curso de ensino superior, inclusive licenciatura plena, correlacionado com a especialidade, se for o caso; (NR)

Art. 2º A alteração prevista nesta Lei não importará em aumento de despesa.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,         de                    de           ; da Independência e      da República.

 

 

Ministro ........................

Presidente do Supremo Tribunal Federal

 

JUSTIFICAÇÃO

O Projeto de Lei ora submetido à apreciação das Casas do Congresso Nacional tem por objetivo adequar a escolaridade para ingresso no cargo de Técnico Judiciário do Poder Judiciário da União, mediante alteração da Lei nº 11.416, de 24 de dezembro de 2006, com a redação dada pela Lei nº 12.774, de 28 de dezembro de 2012.

Teve por escopo aprimorar as políticas e as diretrizes estabelecidas para a gestão de pessoas, adequando-as à realidade e à evolução das atividades efetivadas no Poder Judiciário da União.

Veja-se que, em direta afronta ao que dispõe o inciso II do art. 37 da Constituição Federal, nas últimas décadas a Administração Pública investiu servidores no cargo de Técnico Judiciário em total desacordo com a natureza e a complexidade factual do trabalho imposto, vez que, conforme atribuições previstas na lei 11.416/2006, ao Técnico Judiciário caberia apenas a execução de tarefas de suporte técnico e administrativo, mas o que se presencia é a completa dissonância da lei com o mundo dos fatos.

A exigência de nível superior para ingresso no cargo de Técnico Judiciário pauta-se, ainda, nos seguintes fatos/justificativas: (...)



[1]           Disponível em: < http://memoria.ebc.com.br/agenciabrasil/noticia/2011-01-25/migracao-de-servidores-do-judiciario-para-outros-poderes-preocupa-gestores>