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Análise político-jurídica da EMI nº 23/2014 que originou a malfadada MP 664/2014 do governo federal

Artigos

Por: Alan da Costa Macedo, Coordenador Geral do SITRAEMG, Bacharel em Direito pela UFJF; Pós Graduado em Direito Constitucional, Processual, Previdenciário e Penal; Conselheiro Pedagógico e professor no IMEPREP; Servidor da Justiça Federal, Oficial de Gabinete  lotado na 5ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora-MG.


INTRÓITO 

No final do ano de 2014, aPresidência da República adotou, com força de lei, a medida provisória (MPV) n.664 aqual, nos dizeres de sua exposição de motivos, realiza ajustes necessários nos benefícios da pensão por morte e auxílio-doença no âmbito do Regime Geral de Previdência Social

(RGPS).

Como líder sindical, determinei que o jurídico do SITRAEMG fizesse estudo de caso para eventual propositura de ação contra a referida medida provisória (estamos entrando com ação para declaração incidental de inconstitucionalidade) . Como servidor público federal e atingido diretamente com os comandos impostos na estudada MP, me coloquei, tal como muitos dos leitores desse texto, na situação de vítima do sistema. Como especialistaem Direito Constitucionaleem Direito Previdenciáriome debrucei sobre a referida MP a fim de tentar contribuir com os colegas servidores, pesquisadores e interessados na análise do tema.

Até mesmo as centrais sindicais que apoiavam o governo foram contra as duras medidas em face dos trabalhadores e segurados. O secretário geral da Força Sindical, João Carlos Gonçalves, o Juruna, inclusive, admitiu, em entrevista, que fraudes nos benefícios precisam ser combatidas, mas que o governo “pesou a mão” nas medidas, consideradas por ele como “retirada de direitos”.  Juruna avaliou que o governo foi mais duro do que o necessário e apostou em uma negociação com sindicalistas para chegar a um consenso. Sabemos que existe fraude, mas exigir da forma que o governo está existindo

é retirar direitos, disse Juruna.

A vice-presidente da CUT, Carmen Foro, também em entrevista, disse que “As medidas têm uma finalidade, que é ajustar os gastos do governo. Mas o aperto não pode começar pelos trabalhadores.[1]

Enfim, partindo de um breve texto argumentativo, não tenho a pretensão de apresentar verdades absolutas sobre um direito tão relativo, mas sim convidar os colegas ao debate sobre o tema.

 

1. ANÁLISE DOS PRINCIPAIS DISPOSITIVOS DA MP 664/2014

 

O item 2 da EMI assim dispõe:

 

“ (...) em função do processo de envelhecimento populacional, decorrente da combinação de queda da fecundidade e aumento da expectativa de vida, haverá um aumento na participação dos idosos na população total e uma piora da relação entre contribuintes e beneficiários. A participação dos idosos na população total deverá crescer de 11,3%, em 2014, para 33,7% em

2060, conforme dados da projeção demográfica do IBGE. Como resultado, o relatório de avaliação atuarial e financeira do RGPS,

que faz parte dos anexos do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentários( PLDO), estima o crescimento da despesa, em %

do PIB, do atual patamar de 7% para cerca de 13% em 2050. O artigo 201 da Constituição estabelece que a Previdência Social deverá ser organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.” (grifei)

 

A crítica a este motivo está no fato do não uso das demais variáveis relacionadas ao equilíbrio atuarial. Quando se fala em crescimento de despesa, deve-se, necessariamente, fazer um paralelo com a projeção de receitas. Sendo a Previdência Social financiada por toda a sociedade e por recursos provenientes, no âmbito federal, da União, para um correto cálculo atuarial, deveria apresentar estimativas de receita que, eventualmente, justificassem um desequilíbrio e prejuízo.

Vejam-se como funciona o sistema contributivo do RGPS:

“ Art. 10. A Seguridade Social será financiada por toda sociedade,

de forma direta e indireta, nos termos do art. 195 da Constituição Federal e desta Lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições

sociais.

Art. 11. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas:

I - receitas da União;

II - receitas das contribuições sociais;

III - receitas de outras fontes.

Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:

a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;

b) as dos empregadores domésticos;

c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário de contribuição;

d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;

e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.” (grifei)

 

Ora, se houver, por exemplo, perspectiva de aumento do número de empresas ou de maior faturamento ou lucro daquelas; se aumentarmos o volume de exportação; se o salário mínimo crescer acima da inflação; se diminuirmos o tamanho da máquina pública (Ministérios), certamente essas variáveis serão importantes para apuração do volume de arrecadação e, com isso, a compensação do aumento nas despesas.

Como sempre, toda vez que o Governo quer justificar medidas técnicas para redução ou mitigação de direitos sociais, alega déficit previdenciário. No entanto, vários são os trabalhos (especialmente de Paulo Kliass) que demonstram um superávit previdenciário.

A situação de superávit já foi denunciada pela ANFIP e desautoriza qualquer restrição aos direitos sociais já consolidados.

A Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, em parceria com a Fundação de Estudos da Seguridade Social, divulgou um estudo chamado Análise da Seguridade Social – 2013,apresentando, em suas conclusões, a situação de superávit do Orçamento da Seguridade Social nos anos de 2012 e2013, inverbis:

 

“Em 2013, o Orçamento da Seguridade Social apresentou um resultado positivo de R$ 76,2 bilhões. Inferior aos R$ 82,7 bilhões de 2012, mas um surpreendente superávit. Foram R$ 651,0 bilhões em receitas, onde R$634,2 bilhões em contribuições sociais. E R$ 574,8 bilhões em despesas com benefícios e programas. Esse Orçamento não foi idealizado para ser superavitário. E, não é correto, que esse resultado esteja acompanhado de carências, com as evidenciadas no financiamento da saúde pública.” ( grifei)

 

No sentido de descartar supostas limitações financeiras destituídas de comprovação como justificativa para mitigação de direitos, convém destacar a decisão proferida pelo Ministro Celso Mello no julgamento do Recurso Extraordinário nº 448-SC, em 1º de julho de 2013, assim ponderando sobre a teoria da reserva do possível:

 

“ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível – [a cláusula da reserva do possível] não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar

nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade”. ( grifei)

 

 

O item 3 da EMI assim dispõe:

 

“3. Como é do conhecimento de Vossa Excelência, a pensão por morte no âmbito do RGPS é um benefício concedido aos dependentes do segurado falecido, visando preservar a dignidade

daqueles que dele dependiam. Ocorre, entretanto, que as regras de acesso a tal benefício têm permitido distorções que necessitam de ajuste, tendo em vista estarem desalinhadas com os padrões

internacionais e com as boas práticas previdenciárias, possibilitando a concessão a pessoas que pouco contribuíram

para o regime ou, o que é pior, até mesmo com apenas uma contribuição. Entre os principais desalinhamentos podem ser citados: a) ausência de carência para pensão por morte previdenciária, apenas a qualidade de segurado; b) ausência de

tempo mínimo de casamento ou união estável; c) beneficio vitalicio para cônjuges, companheiros ou companheiras independentemente da idade. A maioria dos países exige carência,

tempo mínimo de casamento e tem tratamento diferenciado dependendo da idade do cônjuge.”

 

Gráfico 1:

 

Fonte: MPS/SPPS/DRGPS

 

 

 

Gráfico 2:

 

Fonte: MPS/SPPS/DRGPS

 

Ora, novamente sem coerência os motivos determinantes da MP 664 nesse tópico. Paradoxalmente, o expositor diz, num primeiro momento do item 3, que a Pensão por morte é um “benefício que visa preservar a dignidade daqueles que do de cujus dependiammas, no mesmo tópico, diz que os maiores problemas do instituto são: a) “ausência de carência para pensão por morte previdenciária, apenas a qualidade de segurado; b) ausência de tempo mínimo de casamento ou união estável; c) beneficio vitalício para cônjuges, companheiros ou companheiras independentemente da idade.” Digo paradoxal, pois não se pode fazer correspondência do instituto “Dignidade” com fatores meramente atuariais. Se a intenção do legislador maior, qual seja: o “constituinte” foi de garantir a dignidade da pessoa humana através da pensão por morte, não se pode pautar restrições à sua concessão a questões meramente atuariais (não provadas e pouco esclarecidas).

De forma bem “genérica”, o expositor diz que “as regras de acesso a tal benefício têm permitido distorções que necessitam de ajuste, tendo em vista estarem desalinhadas com os padrões internacionais e com as boas práticas previdenciárias, possibilitando a concessão a pessoas que pouco contribuíram para o regime ou, o que é pior, até mesmo com apenas uma contribuição.”

Não se pode, pura e simplesmente, comparar o nosso sistema previdenciário com outros países sem se ter uma série de correspondências que os equiparem. Tal como já nos ensinou a melhor doutrina: para que se alcance a verdadeira igualdade, devemos tratar os desiguais de forma desigual

na medida de suas desigualdades.

Nossa fonte de custeio é bem diferente da de diversos países. Aqui, nosso sistema é contributivo solidário, onde todos ajudam a manter o sistema sem que necessariamente se tenha a contraprestação direta das contribuições vertidas. O Seguro social também tem “álea”, ou seja, pressupõe o risco do empreendimento. Alguns eventos imprevisíveis tais como a “ morte” devem ser amparados, mesmo não havendo a carência exigível. Isso por que o nosso seguro é “social” e não “ privado”; bem como o fato do nosso regime ser contributivo-solidário. Se o sistema tem diversidade na fonte de custeio, o Estado deve participar e toda a sociedade deve contribuir para proteção da dignidade daqueles que suportam evento tão inesperado.

O que tem a ver o tempo mínimo de casamento ou união estável para fins de fruição do benefício? Isso seria para evitar fraudes?

Na interpretação sistemática das nossas normas, o que se presume é a boa-fé e não a má-fé. O Estado tem mecanismos para apurar fraudes e puni-las. Restringir direitos sociais diretamente ligados à dignidade da pessoa humana, a meu ver, não é o melhor caminho a ser traçado para fins de prevenção de fraudes.

Imagine-se um casal (ambos com 25 anos de idade) que ficou noivo por 10 anos e, finalmente, aos 35 anos de idade resolveram se casar. Durante o noivado, combinaram que o rapaz iria estudar para conseguir um bom emprego, capaz de dar uma vida muito digna para ambos e que a mulher se dedicaria aos filhos e aos cuidados domésticos. Ocorre que, aos nove meses de casamento, depois de já ter contribuído por 6 anos sobre o teto do RGPS, o homem tem um infarto fulminante e morre. Como ficará a mulher? É justo desampará-la totalmente? Com a nova regra, não tendo o tempo mínimo de casamento exigido, a mulher não faria jus a pensão alguma e nenhum outro amparo do Estado. Vai ter que, literalmente, se virar. E os valores arrecadados pelo Estado através da contribuição previdenciária do de cujus, para onde vão? Seria enriquecimento sem causa do Estado?

O Gráfico nº 1 do Item 3 da Exposição de Motivos mostra despesa da pensão por morte RGPS em R$ bilhões de 2006-2013. Observe-se que o referido gráfico faz uma projeção de despesas em bilhões, sem fazer nenhum paralelo com as receitas. Noutra monta, não expõe a variável tão importante para o caso: quantas pensões pagas são no valor do salário mínimo. Observe-se que, de2006 a 2013 houve relevante aumento nas despesas conforme gráfico ( essa fonte de dados é realmente segura? Foi feita

uma auditoria nas contas do RGPS?). Note-se, no entanto, que não foi feito um gráfico comparativo do aumento do salário mínimo entre 2006 a 2013, sendo que estes aumentos certamente influenciaram na despesa em Bilhões.

Outra questão pertinente nesse item da EMI é o paradoxo entre o primeiro item que fala da longevidade: “A participação dos idosos na população

total deverá crescer de 11,3%, em 2014, para 33,7% em 2060” e a quantidade de gastos com pensão por morte. Como sabemos, grande parte das mortes ocorrem por causas naturais, ou seja, com o advento da idade e os

problemas de saúde relacionados. Se tivermos um aumento da longevidade, gastaremos mais com a aposentadoria do que com a pensão por morte.

Se o governo quer gastar menos com pensão por morte, aconselha-se investir na prevenção das causas de morte: aparelhando o sistema de saúde; melhorando os programas de saúde da família; investindo em educação para o trânsito etc. Como já dito, não é cortando benefícios historicamente conquistados que se fará equilíbrio atuarial sem que se firam os primados constitucionais que regem a Seguridade Social.

Quanto ao gráfico do aumento de despesas em relação ao PIB, são muitas as variáveis que o influenciam e a conta não pode ser jogada sempre nos bolsos dos trabalhadores e dos marginalizados sociais. Erros de administração: descuido com a balança comercial; investimentos em Copa

do Mundo; corrupção na Petrobrás; corrupção nas Obras Públicas; gastos exagerados com programas assistencialistas (bolsa família), redução nos investimentos, redução nas exportações, são fatores que influenciam diretamente no aumento e na diminuição do PIB. Mas isso não

foi colocado na exposição de motivos ora refutada, por óbvio.

A reforma tributária também não foi feita e o sistema piorou, o Brasil segue como campeão de horas pra lidar com tributos, a infraestrutura deteriorou. Tudo interfere na operação da logística. Está aí uma explicação para a perda de dinamismo da economia brasileira. O Brasil virou uma economia de baixa produtividade e baixo potencial de crescimento. Tais fatos precisam ser corrigidos com administração proba e fiel a representação que lhe foi outorgada e não com a supressão de direitos.

Nos itens 4 e 5, o expositor assim coloca:

“4. Torna-se ainda mais evidente a relevância e urgência das medidas ora propostas quando se analisa a evolução das despesas com o benefício de pensão por morte.

5. A despesa bruta com pensão por morte no âmbito do RGPS cresceu do patamar de R$ 39 bilhões, em 2006, para R$ 86,5 bilhões em 2013 e, portanto, mais que dobrou em valores nominais no período (alta de 121,5%), com um crescimento médio anual de cerca de 12% a.a.. Em termos da despesa em % do PIB, os pagamentos com pensão passaram de 1,6% do PIB, em 2006, para cerca de 1,8% em 2013, apenas considerado o RGPS,sem levar em consideração os Regimes Próprios de Previdência dos servidores públicos. A quantidade de pensões emitidas e a duração média do benefício também têm crescido ao longo do tempo. O total de pensões no âmbito do RGPS passou de 5,9 milhões, em dezembro de 2005, para cerca de 7,4 milhões em outubro de 2014, um incremento de cerca de 1,5 milhão no período. A duração média dos benefícios cessados passou do patamar de 13 anos, em 1999, para 16 anos em 2012, reflexo, entre outros fatores, do aumento da expectativa de vida e sobrevida e das atuais regras de concessão. Considerando as pensões por morte cessadas em 2013, cerca de 20,3 mil tiveram duração de 35 anos ou mais. Esse impacto na duração afeta, conseqüentemente, a despesa total com esses benefícios, na medida em que  essa despesa é resultado do produto do valor do benefício pelo tempo em que são pagos. O incremento da despesa por si só não é um problema, quando representa maior nível de proteção, mas certamente não é recomendável quando decorre de regras inadequadas de concessão e também pressiona a carga tributária.” ( grifei)

 

O expositor diz que sua projeção se dá através da despesa bruta. Ao revés, não cita a arrecadação, ou seja, a receita bruta. Princípios basilares de Direito financeiro, especificamente os orçamentários não fazem parte das informações trazidas na exposição de motivos da MP 664/2014. Como já dito anteriormente, o salário mínimo, apesar de não ser mais indexador, é parâmetro sim para esse tipo de avaliação. Muitas são as pensões pagas no quantum do salário mínimo, e este cresce em níveis exponenciais. O aumento real do salário mínimo contribui (ou deveria contribuir) para a melhoria da qualidade de vida do trabalhador brasileiro.

Desde 2003, o valor do mínimo teve crescimento real (já descontada a inflação) de 72,31%, de acordo com dados do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese). Essa política começou a ser elaborada em 2006 e se consolidou a partir de 2011, quando ficou definido que o salário mínimo do trabalhador brasileiro seria reajustado, até 2015, com base na Lei n° 12.382, de 25 de fevereiro de 2011. Pela regra, a cada ano, o aumento corresponde à variação do Produto Interno Bruto (PIB) do ano retrasado, mais a inflação do ano anterior medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

O dinheiro, então, em circulação impulsiona a economia, gerando novos empregos e fortalecendo o desenvolvimento. Desenvolvendo a economia o Estado arrecada mais e cria o conhecido superávit.

Como então fazer gráficos com demonstrações de despesas sem as respectivas projeções de receitas? Como justificar déficit previdenciário ou desequilíbrio atuarial sem provar matemática e estatisticamente tal déficit?

Se considerarmos os valores nominais de aumento do salário mínimo, no período, já seria o bastante para justificar o aumento das despesas em Bilhões de reais. Não se justifica a alegação de déficit, pois a inflação permeia toda estrutura econômica estatal. Quando se aumenta o salário mínimo e sendo este uma grande base de cálculo na arrecadação previdenciária (contribuição para o INSS em percentual sobre o salário), maior é o resultado do balanço. Outras também são as variáveis que esvaziam a exposição de motivos ora rebatida.

O expositor se atrapalha quando diz: “O incremento da despesa por si só não é um problema, quando representa maior nível de proteção,mas certamente não é recomendável quando decorre de regras inadequadas de concessão”.

Ora, admitindo que um maior nível de proteção é recomendável, certamente não são as regras de concessão aplicadas sem a devida fiscalização que poderão mitigar a proteção social. Com o aparato logístico do Estado, seu corpo de Procuradores e Auditores fiscais, certamente, se pode e se deve fiscalizar as fraudes cometidas por empregadores e segurados. Ora, por que não classificar as condutas como crime e penalizar? ; por que não melhorar o corpo de procuradores do INSS e as previdências próprias para maiores investidas em benefícios com suspeição de fraude?

A meu ver, o bom não pode pagar pelo mau com a criação de normas restritivas de direito que alcançam a todos. O Estado quando não se administra bem, não aplica bem suas riquezas (opta por financiamentos em

Cuba; na Venezuela; financiamento da dívida pública; programas assistenciais

eleitoreiros; corrupção) não pode sempre jogar a conta da crise gerada no bolso da população, praticando retrocesso social.

No item “8”da Exposição de motivos, o expositor coloca:

 

“8. Também propomos, Senhora Presidenta, ajustes na forma de cálculo do benefício, pois o núcleo familiar foi diminuído com o falecimento do segurado. Dessa forma, sugere-se que o benefício

seja constituído de uma parcela de 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do falecimento, reversível aos segurados remanescentes, e uma parcela individual de 10% por cada dependente, não reversível no caso de

perda da condição de dependente.”

 

 

Interessante nesse tópico lembrarmos da natureza essencialmente assistencial do benefício de pensão por morte. O evento morte é um dos eventos que o constituinte originário definiu como daqueles no qual o Estado do bem-estar social, contratualmente pactuado com o cidadão, será chamado a prestar-lhe cobertura.

A ocorrência do evento enseja, por mandamento constitucional, que a determinadas pessoas o Estado garantirá não só as condições de sobrevivência mas as mesmas condições sociais de outrora , uma vez que

venha a realizar-se o evento.

Não se trata, como se pode ver através da análise sistêmica do conjunto constitucional, de uma possibilidade dada ao Estado, decorre sim da natureza contratual do seguro social, na sua mais do que evidente evolução histórica.

Não me parece razoável, conforme se vê na evolução do direito previdenciário, que a inclusão da restrição ao direito dos beneficiários de usufruírem a pensão no mesmo valor em pecúnia daquele recebido pelo de cujus esteja de acordo com os preceitos constitucionais, vez que o direito à as condições sociais outrora conquistadas transcende à figura do segurado ou de cujus e sua cobertura pelo Estado destina-se aos dependentes, destina-se a prover economicamente aqueles que daquele dependiam.

Tanto é assim que a intenção do legislador originário de não cobrar a carência se dava justamente pelo fato desta só poder ser cumprida pelo próprio segurado. Como o dependente poderia intervir nessa questão? Como é possível, em face da natureza de seguridade social da relação entre o segurado e o Estado contratado na Constituição, dar-se tratamento com natureza de seguro privatista à questão? O expositor deve ter-se utilizado de silogismo para pensar dessa forma. Se duas pessoas convivem com um determinado salário, morrendo uma delas, a outra só precisaria da metade do salário. Isso é um absurdo interpretativo, pois não é só de pão que viverá o homem”. Vejamos o exemplo:

 

“ Tércio era casado com Márcia há 10 anos e , durante 35 anos contribuiu para o INSS sobre o maior salário permitido, ou seja,sobre o Teto. Márcia não trabalhava, cuidava apenas da casa (pacto firmado entre Tércio e Márcia, já que Tércio ganhava muito bem). Como o salário de Tércio era alto, eles pagavam a prestação de uma bela casa com 30% do seu salário , 10% com a prestação de um bom carro e 10 % ajudavam nas despesas dos seus pais ( velhinhos que dependiam muito dessa ajuda). Ocorre que, exatamente, aos dez anos de casado, Tércio tem um mal súbito e falece. “

 

É justo que Márcia só receba 50% do valor que Tércio originalmente recebia? Conseguirá Márcia arcar com todos os compromissos assumidos pelo casal, inclusive a ajuda aos seus pais? E todo o tempo que Tércio contribuiu, sobre o teto, para previdência, para onde vai esse dinheiro?

Como explicar, com um mínimo de senso de justiça e em face de todo o processo histórico inscrito na Constituição, que, aos dependentes daquele segurado acometido de evento imprevisível, restará a miserabilidade ?  Não é possível porque tal determinação efetuada por instrumento infraconstitucional não está, a meu ver, adequada a todo o processo histórico da cobertura social albergado pelo nosso diploma constitucional.

É a alea a que se sujeita o Estado para cumprir seu papel social.

Embora, ainda de forma não consensual, tal entendimento já vem sendo esposado em diversas decisões judiciais. Embora aqui e ali se alinhem argumentos de responsabilidade sobre o total de assistidos e com o sistema globalmente, levantando-se aspectos de natureza atuarial ( não devidamente provados), estes não podem se contrapor aos preceitos constitucionais de seguridade social e, ainda que pudessem, não estariam sequer adequados aos

limites do seguro privado, pois neste o risco é calculado e, a partir daí, calculada a contribuição. Jamais excluído o direito, pois haveria para o ofertante do seguro enriquecimento sem causa. Nesse tópico, vale a pena citar , ainda, trecho da Constituição sobre a família:

 

“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do

Estado.

(...)

§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e

da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada

qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

§ 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.” ( grifei)

 

 

O Estado deve proteger a família por ser ela a base da sociedade e não vilipendiá-la como propõe o expositor. Os §§ 7º e 8º do Art. 226 da CF são bem

claros quando dizem que a família é livre para se planejar e que o Estado deverá assegurar-lhe assistência, com base no princípio da dignidade da

pessoa humana. Não vejo dignidade nenhuma deixar uma família vivendo com a metade do que tinha outrora diante de um evento tão imprevisível ao qual todos nós estamos sujeitos. Certamente o expositor nem pensou na sua família quando tal texto escreveu, posto que eles, por óbvio, não dependerão desse Regime de Previdência.

 

CONSIDERAÇOES FINAIS

Abordando a auto-limitação do Estado pelo âmbito de proteção dos direitos sociais já efetivados são pertinentes as ponderações trazidas no julgamento do Agravoem Recurso Extraordinárionº 727.864-PR ao citar o voto

do Conselheiro Vital Moreira na relatoria do Acórdão nº 39/84 do Tribunal Constitucional Português:

 

“[...] Em grande medida, os direitos sociais traduzem-se para o Estado em obrigação de fazer, sobretudo de criar certas instituições públicas (sistema escolar, sistema de segurança social, etc.). Enquanto elas não forem criadas, a Constituição só pode fundamentar exigências para que se criem; mas após terem sido criadas, a Constituição passa a proteger a sua existência, como se já

existissem à data da Constituição. As tarefas constitucionais impostas ao Estado em sede de direitos fundamentais no sentido de criar certas instituições ou serviços não o obrigam apenas a criá-los,obrigam-no também a não aboli-los uma vez criados. Quer isto dizer que a partir do momento em que o Estado cumpre (total ou parcialmente) as tarefas constitucionalmente impostas para realizar um direito social, o respeito constitucional deste deixa de consistir (ou deixar de consistir apenas) numa obrigação positiva, para se transformar (ou passar também a ser) numa obrigação negativa. O Estado, que estava obrigado a actuar para dar satisfação ao direito social, passa a estar obrigado a abster-se de atentar contra a realização dada ao direito social.”

 

Dessa forma, mesmo que se admitisse eventual redimensionamento dos direitos sociais, estes não poderiam ser aniquilados ou reduzidos sem quaisquer contrapartidas ou temporalidades. Ao promover uma reforma em flagrante prejuízo das antigas regras de pensão por morte, a Medida Provisória nº 664, de 2014, acabou por violar o princípio da vedação ao retrocesso social e da dignidade da pessoa humana. A medida também flagrantemente ataca a proibição de adoção de norma tendente a abolir direitos sociais individuais que já integravam o âmbito de proteção constitucional dada a existência de lei anterior a limitar a liberdade do legislador. Por essas razões, é possível levantar a inconstitucionalidade material da Medida Provisória nº 664, de 2014, nas alterações promovidas.

Na teleologia das razões motivadoras da Medida Provisória nº 664, de 2014, inexiste qualquer justificativa plausível para a instituição do período de carência de 24 contribuições mensais ao segurado, inexistindo qualquer diferença entre o segurado que contribuiu a um período maior e outro que recém está começando. Afinal, a finalidade da previdência social é exatamente promover o amparo financeiro àqueles que dela necessitarem.

A maior justificativa da discriminação feita pelo expositor é tão somente um suposto equilíbrio financeiro e atuarial que sequer foi comprovado. Ao contrário, existe um relatório que denota um saldo positivo de 76,2 bilhões no ano de 2013 para a previdência social. Diante disso a preocupação em instituir um período de carência parece não ter qualquer respaldo fático, mas meramente uma escolha “trágica” para os direitos sociais dos cidadãos.

O elemento determinante da reforma proposta é restaurar o equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social. Todavia, a finalidade buscada inexiste, dado que a realidade do equilíbrio é demonstrada pelos dados apontados no estudo da ANFIP, que apontam não ser o orçamento da seguridade deficitário.

Para essa hermenêutica, cabe aqui um breve comentário à luz dos ensinamentos do doutrinador Ingo Wolfgang Sarlet[2] sobre a dupla função assumida pelo princípio da proporcionalidade: a) proíbe excessos do Estado,

atuando como um limitador às limitações dos direitos fundamentais e b) controla a atuação insuficiente do Estado no cumprimento dos seus deveres de proteção .

Nesse sentido, conclui o autor que “desproporções – para mais ou para menos – caracterizam violações ao princípio em apreço e, portanto, antijuridicidade”.[3]

Do mesmo modo é o que ocorre em relação à exigência de duração de dois anos de união estável/casamento para fazer jus à pensão. É como se as uniões recentes tivessem um valor menor do que as uniões com um período maior.

Ainda, esse período de carência de dois anos para o cônjuge supérstite do segurado não vem acompanhado de um critério desigualador minimamente razoável para se alcançar a diferenciação pretendida: amparar apenas relacionamentos pautados em afeto e desestimular relações que tenham interesses econômicos. O tempo de relacionamento não é um fator discrime razoável a justificar tal diferenciação, sendo apenas um argumento pseudo-moral como subterfúgio ao objetivo de contenção de custos, ou, nas palavras da justificativa da medida provisória, “despesas” com a previdência social.

Segundo o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça o caráter retributivo do sistema previdenciário enseja o raciocínio de que “a contribuição também só se justifica ante a perspectiva da sua retribuição futura em forma de benefício”. Com suporte nestas premissas, também é permitido a conclusão inversa: de que eventual redução das situações ao abrigo do benefício (restrições ocasionadas pela Medida Provisória nº 664, de 2014) também deve ser acompanhada do proporcional decréscimo da contribuição previdenciária, o que efetivamente não ocorreu.

Enfim, entidades de Classe já propuseram ADIN ; o Congresso Nacional já sinalizou no sentido da não conversão da MP 66/2014 em lei e o povo (quisá o trabalhador segurado da Previdência Social) já demonstrou que não está de acordo com este ato do Governo ( lembremos que todo poder emana do povo) e que pode destituí-lo, inclusive, da representação outorgada.

Espero, sinceramente, que, de uma forma ou de outra, isso se resolva e não tenhamos que suportar mais essa injustiça cometida com o povo brasileiro.



[1]   http://www.paranaonline..com.br/editoria/economia/news/853660/?noticia=CENTRAIS+QUEREM+QUE+GOVERNO+REVOGUE+ALTER

ACOES+EM+DIREITOS+TRABALHISTAS

 

[2] CANOTILHO, J.J. Gomes; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lênio (Coord). Comentários à Constituição do Brasil. 1ª Edição. Editora Saraiva: 2013, p. 202-203.

 

[3] Ibidem.