Este artigo é de inteira responsabilidade do autor, não sendo esta, necessariamente, a opinião da diretoria da Fenajufe
Refletindo sobre os fatos que resultaram no fracasso das tentativas de aprovar um Plano de Cargos e Salários para os servidores do judiciário federal após o ano de 2005, mesmo após o encaminhamento dos referidos Projetos de Lei ao Congresso Nacional pelo Supremo Tribunal Federal, pude constatar, como principal fator, a desagregação da categoria.
No último Projeto de Plano de Cargos e Salários (PL nº 6613/2009), houve à época restrição por parte de algumas entidades associativas, até com atuação contrária à aprovação do referido Projeto, levando o Presidente do STF, em conversas com representantes dos sindicatos da categoria, a suscitar se os servidores do Judiciário Federal saberiam ou não o que querem em matéria de reivindicações salariais e de carreira.
O que se verifica é que estão aplicando de maneira inversa o princípio defendido por Maquiavel e amplamente utilizado por Napoleão Bonaparte em suas batalhas, qual seja: “dividir para conquistar”. Os servidores do Judiciário Federal estão divididos em tantas ilhas de interesse que fica difícil até mesmo relacioná-las. Para que se tenha uma idéia, no TRE-GO percebe-se:
1 – Analistas Judiciários que ingressaram antes de 1988 favoráveis ao PCS;
2 – Técnicos Judiciários que ingressaram antes de 1988 favoráveis ao PCS;
3 – Analistas Judiciários que ingressaram no 1º Concurso Público favoráveis ao PCS;
4 – Técnicos Judiciários que ingressaram no 1º Concurso Público favoráveis ao PCS;
5 – Analistas Judiciários que ingressaram no 2º Concurso Público favoráveis ao PCS;
6 – Técnicos Judiciários que ingressaram no 2º Concurso Público favoráveis ao PCS;
7 – Analistas Judiciários que ingressaram no 1º Concurso Público favoráveis ao Subsídio;
8 – Técnicos Judiciários que ingressaram no 1º Concurso Público favoráveis ao Subsídio;
9 – Analistas Judiciários que ingressaram no 2º Concurso Público favoráveis ao Subsídio;
10 – Técnicos Judiciários que ingressaram no 2º Concurso Público favoráveis ao Subsídio.
Importante mencionar que existem variantes que unem ideais de servidores de grupos distintos, as quais dividem ainda mais os grupos supramencionados, a exemplo de alguns Analistas que são contrários a elevação para nível superior da carreira de Técnico Judiciário.
Sem adentrar no mérito das principais variáveis que movimentam o interesse dos servidores do judiciário federal (PCS ou Subsídio), entende-se que as entidades representativas dos servidores devem conceber um Projeto de Lei que una novamente toda categoria em prol de um projeto único, que represente os anseios de todos servidores do PJU e, em especial, de seus filiados, sendo esta a proposta deste trabalho.
Como principal reivindicação dos colegas Analistas Judiciários temos a baixa remuneração em comparação com outras carreiras jurídicas, o que tem motivado alta rotatividade de servidores nos quadros de pessoal dos Tribunais, gerando enormes prejuízos aos Órgãos, tendo em vista a evasão de mão de obra qualificada.
Nesse sentido o que se propõe é que o vencimento básico do cargo de Analista Judiciário em final de carreira (C-13), seja equivalente a 30% do subsídio do Ministro do STF. Com a eventual implementação dessa medida, a remuneração dos Analistas Judiciários seriam as constantes da tabela abaixo:
CARGO EFETIVO |
VENCIMENTO (30% Subsídio Min. STF) |
GAJ (90%) |
TOTAL (Remuneração) |
% Remuneração Sub. Min. STF |
ANAL. JUD. – C 13 |
10.128,90 |
9.116,01 |
19.244,91 |
57% |
ANAL. JUD. – C 12 |
9.833,89 |
8.850,50 |
18.684,39 |
55% |
ANAL. JUD. – C 11 |
9.547,47 |
8.592,72 |
18.140,19 |
54% |
ANAL. JUD. – B 10 |
9.269,38 |
8.342,45 |
17.611,83 |
52% |
ANAL. JUD. – B 09 |
8.999,40 |
8.099,46 |
17.098,86 |
51% |
ANAL. JUD. – B 08 |
8.514,09 |
7.662,68 |
16.176,77 |
48% |
ANAL. JUD. – B 07 |
8.266,10 |
7.439,49 |
15.705,59 |
47% |
ANAL. JUD. – B 06 |
8.025,35 |
7.222,82 |
15.248,17 |
45% |
ANAL. JUD. – A 05 |
7.791,60 |
7.012,44 |
14.804,04 |
44% |
ANAL. JUD. – A 04 |
7.564,66 |
6.808,20 |
14.372,86 |
43% |
ANAL. JUD. – A 03 |
7.156,72 |
6.441,05 |
13.597,77 |
40% |
ANAL. JUD. – A 02 |
6.948,28 |
6.253,45 |
13.201,73 |
39% |
ANAL. JUD. – A 01 |
6.745,90 |
6.071,31 |
12.817,21 |
38% |
Neste contexto, ao se somar o Vencimento com a Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) a remuneração do cargo de Analista Judiciário irá variar entre o mínimo de 38% e o máximo de 57% do teto constitucional (subsídio de Ministro do STF) e será equivalente a cerca de 70% do subsídio de juízes substitutos.
Vale mencionar que referida diferença poderá ser ainda menor, uma vez que um Analista Judiciário, em final de carreira, que concluir um doutorado, por exemplo, fará jus ao Adicional de Qualificação e terá uma remuneração equivalente a 75% do subsídio dos juízes substitutos.
Referida vinculação tem o condão de evitar futuras movimentações grevistas de servidores no sentido de se buscar reposições salariais, pois os vencimentos ficariam atrelados aos futuros aumentos do subsídio dos Ministros do Supremo.
Satisfeitas as expectativas dos Analistas, como conquistar o apoio dos Técnicos Judiciários na luta por melhores salários para os Analistas? Sabe-se que os Técnicos Judiciários correspondem a quase 65% do quadro de pessoal do Judiciário Federal, sabe-se, ainda, que sua principal reivindicação é a diminuição da enorme diferença existente entre sua remuneração e a dos Analistas Judiciários, sendo cediço que, na prática, desempenham atividades praticamente similares e recebem pouco mais de 60% da remuneração dos Analistas.
É notório que a mudança pleiteada pelos Técnicos Judiciários, de terem a ascensão da carreira de nível médio para nível superior, com a consequente elevação das remunerações, recebe oposição de vários setores da sociedade, inclusive dentro da própria carreira, em virtude da vedação constitucional.
Buscando-se evitar embates jurídicos desnecessários, o que se propõe é a também vinculação do vencimento básico do Técnico Judiciário ao subsídio de Ministro do STF, e a criação de mais 13 padrões, divididos em três classes, na tabela de vencimento dos Técnicos Judiciários, levando-se em consideração o nível de estudo, conforme tabelas a seguir:
TÉCNICOS JUDICIÁRIOS COM NÍVEL SUPERIOR COMPLETO |
||||
CARGO EFETIVO |
VENCIMENTO (30% Subsídio Min. STF) |
GAJ (90%) |
TOTAL (Remuneração) |
% Remuneração Sub. Min. STF |
TÉCN. JUD. – E 26 |
10.128,90 |
9.116,01 |
19.244,91 |
57% |
TÉCN. JUD. – E 25 |
9.833,89 |
8.850,50 |
18.684,39 |
55% |
TÉCN. JUD. – E 24 |
9.547,47 |
8.592,72 |
18.140,19 |
54% |
TÉCN. JUD. – E 23 |
9.269,38 |
8.342,45 |
17.611,83 |
52% |
TÉCN. JUD. – E 22 |
8.999,40 |
8.099,46 |
17.098,86 |
51% |
TÉCN. JUD. – E 21 |
8.514,09 |
7.662,68 |
16.176,77 |
48% |
TÉCN. JUD. – D 20 |
8.266,10 |
7.439,49 |
15.705,59 |
47% |
TÉCN. JUD. – D 19 |
8.025,35 |
7.222,82 |
15.248,17 |
45% |
TÉCN. JUD. – D 18 |
7.791,60 |
7.012,44 |
14.804,04 |
44% |
TÉCN. JUD. – D 17 |
7.564,66 |
6.808,20 |
14.372,86 |
43% |
TÉCN. JUD. – D 16 |
7.156,72 |
6.441,05 |
13.597,77 |
40% |
TÉCN. JUD. – C 15 |
6.948,28 |
6.253,45 |
13.201,73 |
39% |
TÉCN. JUD. – C 14 |
6.745,90 |
6.071,31 |
12.817,21 |
38% |
TÉCN. JUD. – C 13 |
6.173,46 |
5.556,11 |
11.729,57 |
35% |
TÉCN. JUD. – C 12 |
5.993,65 |
5.394,28 |
11.387,93 |
34% |
TÉCN. JUD. – C 11 |
5.819,08 |
5.237,17 |
11.056,25 |
33% |
TÉCN. JUD. – B 10 |
5.649,59 |
5.084,63 |
10.734,22 |
32% |
TÉCN. JUD. – B 09 |
5.485,04 |
4.936,53 |
10.421,57 |
31% |
TÉCN. JUD. – B 08 |
5.189,25 |
4.670,33 |
9.859,58 |
29% |
TÉCN. JUD. – B 07 |
5.038,11 |
4.534,30 |
9.572,41 |
28% |
TÉCN. JUD. – B 06 |
4.891,37 |
4.402,23 |
9.293,60 |
28% |
TÉCN. JUD. – A 05 |
4.748,90 |
4.274,01 |
9.022,91 |
27% |
TÉCN. JUD. – A 04 |
4.610,58 |
4.149,53 |
8.760,11 |
26% |
TÉCN. JUD. – A 03 |
4.361,95 |
3.925,76 |
8.287,71 |
25% |
TÉCN. JUD. – A 02 |
4.234,90 |
3.811,41 |
8.046,31 |
24% |
TÉCN. JUD. – A 01 |
4.111,55 |
3.700,39 |
7.811,94 |
23% |
TÉCNICOS JUDICIÁRIOS COM NÍVEL MÉDIO |
|||||
CARGO EFETIVO |
VENCIMENTO (30% Subsídio Min. STF) |
GAJ (85%) |
TOTAL (Remuneração) |
% Remuneração Sub. Min. STF |
|
TÉCN. JUD. – E 26 |
10.128,90 |
8.609,57 |
18.738,47 |
56% |
|
TÉCN. JUD. – E 25 |
9.833,89 |
8.358,80 |
18.192,69 |
54% |
|
TÉCN. JUD. – E 24 |
9.547,47 |
8.115,35 |
17.662,82 |
52% |
|
TÉCN. JUD. – E 23 |
9.269,38 |
7.878,98 |
17.148,36 |
51% |
|
TÉCN. JUD. – E 22 |
8.999,40 |
7.649,49 |
16.648,89 |
49% |
|
TÉCN. JUD. – E 21 |
8.514,09 |
7.236,98 |
15.751,07 |
47% |
|
TÉCN. JUD. – D 20 |
8.266,10 |
7.026,19 |
15.292,29 |
45% |
|
TÉCN. JUD. – D 19 |
8.025,35 |
6.821,55 |
14.846,90 |
44% |
|
TÉCN. JUD. – D 18 |
7.791,60 |
6.622,86 |
14.414,46 |
43% |
|
TÉCN. JUD. – D 17 |
7.564,66 |
6.429,96 |
13.994,62 |
41% |
|
TÉCN. JUD. – D 16 |
7.156,72 |
6.083,21 |
13.239,93 |
39% |
|
TÉCN. JUD. – C 15 |
6.948,28 |
5.906,03 |
12.854,31 |
38% |
|
TÉCN. JUD. – C 14 |
6.745,90 |
5.734,01 |
12.479,91 |
37% |
|
TÉCN. JUD. – C 13 |
6.173,46 |
5.247,44 |
11.420,90 |
34% |
|
TÉCN. JUD. – C 12 |
5.993,65 |
5.094,60 |
11.088,25 |
33% |
|
TÉCN. JUD. – C 11 |
5.819,08 |
4.946,22 |
10.765,30 |
32% |
|
TÉCN. JUD. – B 10 |
5.649,59 |
4.802,15 |
10.451,74 |
31% |
|
TÉCN. JUD. – B 09 |
5.485,04 |
4.662,28 |
10.147,32 |
30% |
|
TÉCN. JUD. – B 08 |
5.189,25 |
4.410,86 |
9.600,11 |
28% |
|
TÉCN. JUD. – B 07 |
5.038,11 |
4.282,39 |
9.320,50 |
28% |
|
TÉCN. JUD. – B 06 |
4.891,37 |
4.157,67 |
9.049,04 |
27% |
|
TÉCN. JUD. – A 05 |
4.748,90 |
4.036,57 |
8.785,47 |
26% |
|
TÉCN. JUD. – A 04 |
4.610,58 |
3.919,00 |
8.529,58 |
25% |
|
TÉCN. JUD. – A 03 |
4.361,95 |
3.707,66 |
8.069,61 |
24% |
|
TÉCN. JUD. – A 02 |
4.234,90 |
3.599,67 |
7.834,57 |
23% |
|
TÉCN. JUD. – A 01 |
4.111,55 |
3.494,82 |
7.606,37 |
23% |
|
Vislumbra-se com esta medida, valorizar os servidores que concluíram uma graduação e estimular aqueles que ainda não a fizeram. Ressalte-se que as tabelas remuneratórias dos técnicos judiciários terão 6 classes e 26 padrões, sendo necessário 26 anos de serviço público na carreira para se chegar ao topo da tabela.
Registre-se, para que não haja prejuízo para os Técnicos Judiciários em final de carreira, em especial para aqueles que estão prestes a se aposentar, e também para os inativos e pensionistas, a necessidade de haver um dispositivo que preveja o enquadramento destes servidores na nova tabela, promovendo-os e/ou progredindo-os, conforme o caso, um padrão/classe para cada ano de efetivo exercício na carreira.
Busca-se, com tal medida, além de atender o pleito dos Técnicos por melhores remunerações, valorizar os servidores mais experientes, afinal, na prática, Técnicos e Analistas executam atividades quase idênticas. Dificilmente alguém irá discordar que um Técnico Judiciário, com 14 anos na carreira, não tenha acumulado experiências suficientes que o faça digno de receber a mesma remuneração de um Analista Judiciário em início de carreira.
Destaque-se que esta iniciativa poderá, ainda, resolver outros pleitos de toda categoria, a exemplo:
– dos eventuais e possíveis “desvios de função”, que praticamente, se existentes, deixarão de o ser, uma vez que os Técnicos e os Analistas teriam conhecimento e experiência condizente com os trabalhos a serem executados, fazendo jus à aferirem a mesma remuneração;
– da falta de perspectiva dos técnicos em ter uma remuneração condizente com as atividades que executam;
– da transformação da carreira do Judiciário Federal em exclusivamente de nível superior. Para se atingir este objetivo bastaria extinguir a carreira de técnico judiciário, criando-se a mesma quantidade de cargos efetivos de analistas judiciários área meio nos respectivos Tribunais, que seriam providos somente após o desligamento dos técnicos judiciários, assim, ao longo dos próximos anos ter-se-ia uma carreira exclusiva de servidores graduados, com o mínimo de impacto financeiro;
– da alta rotatividade com a consequente perda de mão de obra altamente qualificada, ao incentivar-se a permanência dos técnicos judiciários na carreira, teríamos como consequência exatamente o efeito oposto, qual seja, a manutenção e a especialização da mão de obra ao longo dos tempos.
Destaque-se, ainda, como outros fatores positivos, a remuneração do cargo de Técnico Judiciário variando entre o mínimo de 23% e o máximo de 57% do teto constitucional, conforme depreende-se da tabela supramencionada e a distribuição do impacto financeiro, resultante da implementação desta ação, ao longo dos próximos 26 anos.
Outro ponto analisado no presente estudo é a tendência de se criar Funções de Confiança (FC’s) e Cargos Comissionados (CJ’s) em detrimento da reposição de vencimentos. Percebe-se que tal medida tem o condão de dividir os servidores em virtude de referidas gratificações não serem suficientes para todos e, ainda, serem “disputadas” por, não menos, de três servidores.
Além disso, quanto maior o número e o valor das funções ou cargos comissionados, menos se tem mobilizações sindicais fortes, realizadas no interesse da categoria, pois o dever e as responsabilidades que acompanham a ocupação das FCs e CJs, ou mesmo o medo de perdê-las, inibem a adesão efetiva dos servidores ocupantes aos movimentos reivindicatórios.
Na grande maioria das vezes o que se verifica, na prática, é o desestímulo causado naqueles servidores que não foram “reconhecidos” e o questionamento sobre os critérios adotados pelos gestores para as designações e nomeações, causando grande mal estar entre todo quadro funcional do Órgão.
Por estes motivos, com o intuito de inverter essa tendência e estimular o aumento salarial em detrimento da criação de funções/cargos comissionados, propõem-se a extinção das funções comissionadas de nível FC-01 a FC-05 e a redução em 50% nos valores da função comissionada de nível FC-06 e dos cargos comissionados de nível CJ-1 a CJ-4, os quais não mais teriam distinção entre valor pago para efetivos ou servidores sem vínculo.
A tabela a seguir demonstra como seria a retribuição pelo exercício das funções/cargos:
FUNÇÃO COMISSIONADA / CARGO COMISSIONADO |
VALOR |
FC-01 |
extinta |
FC-02 |
extinta |
FC-03 |
extinta |
FC-04 |
extinta |
FC-05 |
extinta |
FC-06 |
2.363,35 |
CJ-1 |
3.972,93 |
CJ-2 |
4.553,37 |
CJ-3 |
5.176,26 |
CJ-4 |
5.843,38 |
Desta forma mantém-se a estrutura hierárquica do Órgão, proporciona-se um aumento salarial de 46% para toda categoria, diminui-se o impacto financeiro resultante da implementação deste projeto em cinco pontos percentuais[1], além de minimizar o interesse de servidores alheios aos quadros de pessoal do judiciário federal em atuar nos tribunais.
No bojo da presente proposta, extrai-se algumas vantagens não presentes nos PCSs, PLs ou discussões anteriores, das quais se destacam:
– possível solução para o esfacelamento de nossa carreira ante ao grande número de “grupos” que se criaram em virtude de interesses diversos;
– solução para os, acaso existentes, desvios de função;
– reposição salarial perseguida por todos desde 2006;
– acaba com as diferenças salariais entre técnicos e analistas;
– eleva a carreira para nível superior (extinção de TJ e criação de AJAA quando da vacância) de forma escalonada ao longo dos próximos anos, valorizando e atraindo profissionais cada vez melhor qualificados para a composição da JE;
– diminui o interesse por servidores comissionados sem vínculo com a administração pública;
– reconhece a experiência profissional dos técnicos, quando remunera de forma igual o técnico judiciário com 14 anos de serviço público e o analista judiciário em inicio de carreira;
– minimiza ou até neutraliza os problemas relativos a alta evasão de servidores.
Sugere-se, como parte final desta explanação, que os servidores que habitualmente, mas não de forma exclusiva, execute atividades externas, a exemplo dos Analistas Judiciários Especialidade Engenharia, os quais, para o fiel cumprimento de suas atribuições o fazem externamente (vistorias, medições, etc.), façam jus à percepção de 1/3 (um terço) da Gratificação de Atividade Externa (GAE).
Vale mencionar, como dito no início deste trabalho, que as considerações aqui elencadas são somente o ponto de partida para a construção de um trabalho conjunto que atenda aos anseios da categoria. Nesse sentido, esclareço que vários pontos aqui abordados foram sugeridos por servidores na Reunião Regional do Sinjufego, realizada no dia 01/03/2015, a exemplo: da vinculação de nossa remuneração ao teto constitucional; da extensão da GAE aos Engenheiros; da extensão aos inativos e pensionistas dos efeitos desta proposta.
Portanto, necessário se torna ouvir o maior número de servidores possível, por meio das demais entidades representativas, com o intuito de envolver a todos na construção de um projeto único para a Carreira do Poder Judiciário da União.
Nesse viés, caso a proposta supramencionada não encontre apoio da maioria ou encontre resistência por parte considerável dos servidores envolvidos, emerge uma outra proposição, formulada com especial foco na minimização das alterações na carreira, mas sem negligenciar os temas de maior relevância para todos servidores.
Com efeito, alterações como a equiparação da remuneração entre AJs e TJs em final de carreira, o reconhecimento da experiência (anos de serviço prestado) para fins de reposicionamento nas novas classes e padrões propostos, somente para TJs, são temas delicados, os quais podem ser entendidos como casuísmo de um cargo em detrimento do outro.
Soma-se a isso, agora do ponto de vista externo à carreira do PJU, o fato desses temas se assemelharem, sob a ótica exclusivamente financeira, à mera transformação, embora não de imediato e sim escalonada, dos cargos de TJs em AJs, bem como à reedição da finda GTS (Gratificação por Tempo de Serviço), por sinal assuntos de intenso debate quanto ao cabimento jurídico.
Com base nisso, pensou-se em outra proposta que conciliasse os principais pontos de reivindicação, considerados de consenso na categoria, que são: a preeminente equiparação salarial às demais carreiras federais; a redução do elevado distanciamento entre as remunerações de AJs e TJs; e a união de todos os servidores do PJU, independentemente do cargo ocupado (AJ ou TJ), num pleito único, sem esfacelamento da carreira.
Isso se daria, basicamente, com a manutenção da proposição de vincular os vencimentos básicos dos cargos que compõe a carreira do PJU ao subsídio de Ministro do STF, a manutenção da extinção e do corte das FCs e CJs, acrescida de uma a superposição remuneratória entre os cargos de TJ e AJ, conforme demonstra o quadro a seguir:
TÉCNICOS JUDICIÁRIOS |
ANALISTAS JUDICIÁRIOS |
VENCIMENTO |
GAJ (90%) |
TOTAL |
% Teto |
– – – |
ANAL. JUD. – C 13 |
10.128,90 |
9.116,01 |
19.244,91 |
57% |
– – – |
ANAL. JUD. – C 12 |
9.833,89 |
8.850,50 |
18.684,39 |
55% |
– – – |
ANAL. JUD. – C 11 |
9.547,47 |
8.592,72 |
18.140,19 |
54% |
TÉCN. JUD. – C 13 |
ANAL. JUD. – B 10 |
9.269,38 |
8.342,45 |
17.611,83 |
52% |
TÉCN. JUD. – C 12 |
ANAL. JUD. – B 09 |
8.999,40 |
8.099,46 |
17.098,86 |
51% |
TÉCN. JUD. – C 11 |
ANAL. JUD. – B 08 |
8.514,09 |
7.662,68 |
16.176,77 |
48% |
TÉCN. JUD. – B 10 |
ANAL. JUD. – B 07 |
8.266,10 |
7.439,49 |
15.705,59 |
47% |
TÉCN. JUD. – B 09 |
ANAL. JUD. – B 06 |
8.025,35 |
7.222,82 |
15.248,17 |
45% |
TÉCN. JUD. – B 08 |
ANAL. JUD. – A 05 |
7.791,60 |
7.012,44 |
14.804,04 |
44% |
TÉCN. JUD. – B 07 |
ANAL. JUD. – A 04 |
7.564,66 |
6.808,20 |
14.372,86 |
43% |
TÉCN. JUD. – B 06 |
ANAL. JUD. – A 03 |
7.156,72 |
6.441,05 |
13.597,77 |
40% |
TÉCN. JUD. – A 05 |
ANAL. JUD. – A 02 |
6.948,28 |
6.253,45 |
13.201,73 |
39% |
TÉCN. JUD. – A 04 |
ANAL. JUD. – A 01 |
6.745,90 |
6.071,31 |
12.817,21 |
38% |
TÉCN. JUD. – A 03 |
– – – |
6.173,46 |
5.556,11 |
11.729,57 |
35% |
TÉCN. JUD. – A 02 |
– – – |
5.993,65 |
5.394,28 |
11.387,93 |
34% |
TÉCN. JUD. – A 01 |
– – – |
5.819,08 |
5.237,17 |
11.056,25 |
33% |
Em suma, a proposta tende a ser mais conciliadora por promover a equiparação salarial de toda a categoria, com vinculação que, em tese, evitaria a repetição do longo período de estagnação salarial (2006-2015), somada à redução, que se impõe por justiça, do distanciamento das remunerações entre os cargos de TJ e AJ.
Observa-se, ainda, como medida tendente a facilitar a aceitação dessa proposição pela categoria, mostrar-se prudente evitar impactos financeiros maiores e imediatos para o cargo de TJ, situação que poderia gerar insatisfação nos Analistas justamente por dificultar uma eventual aprovação pelos demais Poderes (Executivo e Legislativo), ser possível escalonar o aumento dos TJs, naquilo que se posicionar acima do percentual de aumento auferido pelos AJs, em cerca de (04) quatro anos.
Noutro viés, registra-se que essa proposição, após aprovada, não inviabilizaria a continuidade de pleitos específicos dos TJs, como o AQ de 5% para graduados ou até mesmo a transformação da carreira em nível superior. Isso, graças à vinculação dos vencimentos ao subsídio de Ministro do STF, cuja alteração não seria necessária ou mesmo pertinente a nenhum dos cargos.
Lançadas as proposições para análise, importante ressaltar que o objetivo é promover o amplo debate, com vistas a se alcançar uma proposta concreta, factível, adequada aos anseios de toda categoria e, principalmente, que possua a capacidade de integrar e direcionar todos os servidores do PJU numa única direção: da equiparação salarial, da reposição de perdas e da correção de injustiças remuneratórias dentro da categoria.
Goiânia-GO, 10 de março de 2015.
[1] Resultado encontrado ao aplicar as medidas até aqui apresentadas, na base de cálculo do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, ficando o impacto orçamentário na faixa de 40%.