Este artigo é de inteira responsabilidade do autor, não sendo esta necessariamente a opinião da diretoria da Fenajufe
A Constitucionalização das normas de garantias que norteiam o serviço público, suas garantias de estabilidade e efetividade é uma certeza em favor da sociedade, que tem como destinatária as oportunidades a disposição de todos que queiram preencher um cargo público, realizado por concurso em virtude de comando constitucional. Sabemos da dimensão que esses requisitos e critérios de exigência normativa trazem em benefícios coletivos, isonomia de acesso, o que não podemos afirmar o mesmo dos cargos livres de nomeação e demissão, em que um político escolhe pelos seus dedos quem vai ocupá-lo. Veja que contrariedade de divisão existe entre um concurso público e um cargo de nomeação por indicação política em comissão, que pode até preencher critérios técnicos, mas não é a regra e sim exceção. É importante estabelecer essa distinção para que não possamos cometer equívocos de tese, porque todas as vezes que um cidadão é nomeado por comissão temos a certeza de que outro cidadão não teve a oportunidade de conquistar seu espaço na sociedade mediante o concurso público, vislumbrando a isonomia, igualdade de oportunidades e ideais de liberdade. E isso pra mim é antidemocrático, fere princípios e regras de fortalecimento do Estado quando não se tem limites! – A regra de ocupação de um cargo público efetivo está revestida dos critérios de prevenção em favor da sociedade, enquanto que os cargos comissionados não se revestem de prevenção e sim de subjetividade, critérios pessoais, trazendo riscos para a administração pública e para a toda a coletividade, pela sua transitoriedade, pela falta de confiança e interesses pessoais dos envolvidos. Eu servirei enquanto o titular que nomeou me quiser! – Até parece prostituição e já tivemos casos de “amantes” que ocuparam cargos comissionados!
I – DO CARGO – DA CARREIRA – DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS E DOS CARGOS EM COMISSÃO.
A Constituição Federal do Brasil traz diversificados princípios de obediência, mas que infelizmente, caminha em sentido contrário ao seu cumprimento, por omissão e pelo estabelecimento de poder, desviando-se daquilo que seria sua maior função de autoridade judicante responsável pela jurisdição. O Juiz não nasceu para praticar atos de gestão dentro do Poder Judiciário, já defendeu essa tese a Ministra Eliana Calmon, com quem compactuo essa assertiva. O exercício de poder de Gestão pelos Juízes tem sido maléfico a carreira que tem se contaminado com os meandros da política, misturando sua função nuclear de prestar jurisdição com a cobiça da política, para que no futuro próximo alcance degraus mais elevados do Poder Judiciário. Exemplos não faltam publicados pela imprensa. Logicamente que o constituinte não pensou em tudo, visando essa distinção e proteção do Estado e da coletividade, ratificada pelo princípio nuclear da imparcialidade, que uma vez havendo essa cobiça a segurança do Estado e da sociedade será colocada em risco, o que contamina toda uma legislação que veio sem pensar no favorecimento preventivo da coletividade, mas nos interesses pessoais daqueles que comandam o poder, com favorecimentos e privilégios. Enquanto as leis não existirem poderíamos pelos menos nos favorecer pelos princípios que tem o poder e alcance de afastar todas as maldades, se devidamente interpretados.
Vejamos a previsão dos princípios constitucionais de garantia do concurso público e dos limites impostos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também ao seguinte:
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação previa em concurso público de provas ou de provas e títulos de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência são aqueles que mais estão relacionados à subjetividade do administrador público, aplicáveis a administração direta e indireta, o qual não deve fugir dos comandos normativos para trazer benefícios pessoais com a nomeação de parentes, nos cargos de livre nomeação e exoneração. Dentro das premissas fixadas não é possível nomear um servidor de caráter efetivo sem concurso, ou ainda no emprego público, uma vez que a lei não prevê outra forma de preenchimento. É preciso deixar alerta que mesmo os empregos públicos somente devem ser preenchidos por concurso, dentro da administração direta e indireta. É o exemplo da Petrobrás, Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil e tantas outras empresas que fazem parte da administração indireta da União. Ademais, é preciso visualizar que os servidores públicos concursados são mais compromissados com a coletividade, fato que não tem a mesma dimensão dos servidores nomeados politicamente, que inclusive, estão presentes no envolvimento dos casos de denúncia de corrupção da operação lava jato. Por isso, levantar a bandeira do concurso público é trazer benefícios coletivos e beneficiar a administração pública do revestimento da probidade. Os exemplos da operação lava jato demonstram muito bem os servidores que nomeados sem concurso formaram quadrilhas para roubar e dilapidar o património público da Petrobrás.
O governo não tem interesse em fazer a construção de uma carreira dentro da empresa, ou na administração pública, porque os interesses políticos e pessoais partidários estão cada vez mais presentes no governo, acima dos interesses coletivos e da sociedade, visando à prática da corrupção eleitoral nas mais variadas formas, na alimentação das contribuições sociais para o partido e do favorecimento de pessoas que fazem o nepotismo cruzado sem fiscalização das instituições, cujo sistema é falho. Veja o exemplo da criação de mais de 23 (vinte e três) mil cargos comissionados criados desde o início da eleição do Partido dos Trabalhadores para o Executivo Federal. Em momento algum foi pensado nas pessoas que tem mérito em ser aprovado em concurso e ocupar um cargo público pelo seu próprio esforço com isonomia de acesso. Esse caminho é de destruição do serviço público, de suas garantias, dos direitos dos servidores, do regime jurídico único, que tem o condão de garantir a coletividade o cumprimento dos princípios elencados na Carta de 1988.
A Constituição Federal tem sofrido um processo de desconstitucionalização de garantias de concepção de estado, o que vem fragilizando as instituições, cujo processo é de oferecer investimentos para o capital privado objetivando lucro, sem mensurar o tamanho da corrupção na criação de empresas de fachada pelo processo da terceirização. Não faz muito tempo que a Presidenta da República Dilma Rousseff, afirmou em entrevista que os servidores públicos têm estabilidade, numa clara alusão de que não precisariam ter reajustes salariais. O processo de degradação dos serviços públicos tem sido constante e o cerne da questão está na origem dos que fazem as leis, no Congresso Nacional, na Câmara dos Deputados, na Presidência da República, e dos que praticam gestão de poder na administração direta e indireta, que são convencidos dos meios de terceirização para contratar, eliminando o concurso público, a isonomia, a impessoalidade, o fortalecimento das instituições, substituindo a força de trabalho concursada por pessoas, cidadãos, que serão vítimas do processo por salários menores, pela sonegação de tributos e impostos não recolhidos, pela formação de empresas efêmeras que nascem e morrem, em conluio com administradores públicos, fragilizando o sistema de informação e execução dos serviços. Veja que o mau presente na terceirização se prolonga com o tempo, utilizando a força de trabalho do Estado para corrigir erros que se fosse adotada uma postura diferente, com certeza teríamos uma sociedade melhor, mais humana e mais justa.
A Constituição Federal estabeleceu frentes de limites para o descalabro dos interesses pessoais nesse processo, mas que até a presente data, não houve uma regulamentação que colocasse um freio nesses desmandos, o que vai desembocar numa completa destruição do serviço público e de suas garantias. Não é possível que o Poder Judiciário que tem autonomia e independência não consiga enxergar a promiscuidade dos legisladores, políticos de ocasião que não perderão a ternura em tirar a vantagem do cargo político na esfera administrativa. Na lei existem espaços para fazer diferente, observando princípios e valores morais previstos na constituição, sem desbancar para a legalidade promíscua, que se constitui na aprovação de leis revestidas de sofismas. É a legalização da ilegalidade!
Vejamos o dispositivo constitucional que estabeleceu freios na criação dos cargos comissionados, no inciso V, do artigo 37:
V –as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas as atribuições de direção, chefia e assessoramento;(grifo nosso).
A constituição federal não trouxe palavras inúteis, e quando determina que as funções de confiança será exercida exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, carrega em seu núcleo auto aplicabilidade, não se podendo nomear servidores titulares de cargos de livre nomeação e exoneração para exercer funções de confiança.
Na dicção da definição de Cargos e Funções Hely Lopes Meirelles, em sua obra da 20ª edição, páginas 360/361, proferiu o seguinte entendimento:
“Cargo público é o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e estipendio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei.”
“Função é a atribuição ou conjunto de atribuições que a administração confere a cada categoria profissional ou comete individualmente a determinados servidores para a execução de serviços eventuais. Todo cargo tem função, mas pode ter função sem cargo”.
Diante dos conceitos estabelecidos é preciso reconhecer que as funções dependem do cargo para existir, enquanto o contrário é possível, ou seja, os cargos existem independentemente da existência das funções comissionadas, mas sempre tem função com descritivo de suas atividades. Diante dessa premissa, e do dispositivo constitucional, podemos afirmar que o cargo em comissão não pode exercer receber funções comissionadas, senão pelo servidor concursado de caráter efetivo, ainda que vindo de outros Órgãos da administração pública direta, conforme a primeira parte do inciso V, do artigo 37 da Constituição Federal. Enquanto que os cargos em comissão serão exercidos por servidores de carreira, do quadro de cada poder, nos limites e condições com percentuais mínimos, ainda pendentes de regulamentação. Enquanto a lei não vem, no âmbito de cada poder, os administradores públicos, políticos, gestores e demais titulares de cargos políticos estão nadando de braçada sem limites, violando por omissão os princípios da administração pública. No serviço público não precisa existir lei, basta seguir princípios, que uma vez violados estabelecem punição por improbidade administrativa, porém, não impede a sua prática pela busca do favorecimento dos interesses pessoais e partidários, recheados de ideologias promíscuas.
No Poder Judiciário Federal a lei 11.416/2006 regulamentou o acesso a cargos e funções públicas, estabelecendo limites de 80% (oitenta por cento) para os servidores de carreira dos quadros de pessoal do respectivo poder, entretanto, ao dispor que o restante poderá ser exercido por servidores titulares de emprego público, desobedeceu ao comando constitucional, que prescreveu o exercício das funções “exclusivamente por servidores titulares de cargo efetivo”. Os servidores da administração indireta ou titulares de emprego público não tem caráter efetivo, não tem estabilidade, consequentemente não podendo exercer funções que tragam uma retribuição pela função de confiança.
Vejamos a previsão legal ordinária da lei 11.416/2006:
Art. 5o Integram os Quadros de Pessoal dos órgãos do Poder Judiciário da União as Funções Comissionadas, escalonadas de FC-1 a FC-6, e os Cargos em Comissão, escalonados de CJ-1 a CJ-4, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento.
§ 1o Cada órgão destinará, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total das funções comissionadas para serem exercidas por servidores integrantes das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União, podendo designar-se para as restantes servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que não integrem essas carreiras ou que sejam titulares de empregos públicos, observados os requisitos de qualificação e de experiência previstos em regulamento. (grifo nosso).
Na dicção do § 1º, a destinação de limites para as funções comissionadas não estão de acordo com o comando da constituição, que prescreve que as funções de confiança “serão exercidas exclusivamente por servidores titulares de cargo efetivo”. Assim, a destinação de 20% (vinte por cento) para os servidores de outras carreiras ou que sejam titulares de empregos públicos é inconstitucional, uma vez que se constitui autoaplicável, que se completa sem a existência de lei regulamentadora. A constituição não previu o exercício de funções de confiança por titulares de emprego público.
§ 7o Pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos cargos em comissão, a que se refere o caput deste artigo, no âmbito de cada órgão do Poder Judiciário, serão destinados a servidores efetivos integrantes de seu quadro de pessoal, na forma prevista em regulamento. (grifo nosso).
§ 8o Para a investidura em cargos em comissão, ressalvadas as situações constituídas, será exigida formação superior, aplicando-se o disposto nos §§ 3o, 4o e 5o deste artigo quanto aos titulares de cargos em comissão de natureza gerencial.
Na dicção dos §§ 7º e 8º, em cumprimento a Autonomia e Independência do Poder Judiciário, inclusive para prover seus cargos auxiliares foi fixado pelo § 7º as investiduras em cargo em comissão, que segundo o comando constitucional, do inciso V, do artigo 37, depende de lei regulamentadora para fixar seus percentuais mínimos e condições de seu provimento, tendo sido fixado, no caso do respectivo Poder Judiciário Federal, o percentual de 50% (cinquenta por cento) para os servidores de seu quadro e que se destinam a direção, chefia e assessoramento. Assim sendo, não se pode utilizar o cargo em comissão para efeito de gratificação, violando o principio da finalidade pública fixada pela lei. Para os cargos em comissão é necessário o curso em nível superior.
Desta forma, podemos concluir que o Poder Judiciário Federal no Brasil regulamentou o exercício de função comissionada em desacordo com a constituição federal quando deixou a possibilidade de nomear titular de Emprego Público. Não existe dúvida de que a figura do emprego público não tem estabilidade e efetividade.
II – DA ESTABILIDADE E EFETIVIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO COMO GARANTIA DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA.
A estabilidade fincada na Constituição Federal de 1988 refere-se aos cargos públicos e não as funções comissionadas ou aos cargos comissionados. E o processo de constitucionalização das garantias para o cargo público efetivo espalha-se em garantias de probidade para toda a coletividade, uma vez que a administração pública não pode prescindir de uma proteção normativa e preventiva, que impeça desvios de conduta e um controle rigoroso das ações, de acordo com a complexidade das funções. É preciso defender que as garantias de estabilidade protege a coletividade e não concede privilégios ao servidor público, que ao longo da carreira torna-se relapso. Na verdade, as garantias não devem ser utilizadas para oportunismos, mas que de certa forma a sociedade fiscalize os serviços públicos cobrando sua qualidade e da mesma forma a demissão de servidores relapsos e negligentes com a função que exercem por suas atividades. Não podemos justificar desmandos públicos, e negativa de reajuste, com a existência ou retirada da estabilidade, uma vez que estaremos colocando promiscuidade na administração, que ficará ao alvedrio de políticos corruptos que tem interesses no enriquecimento ilícito ou no favorecimento de castas que estão ligadas diretamente pelo poder ou pela política partidária.
A Estabilidade trazida com a constituição de 1988 veio como premissa no artigo 41, que inicialmente previam 2 anos, agora com 3 anos de efetivo exercício do cargo público.
Vejamos a redação atual:
Art. 41. São estáveis após 3 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (grifo nosso).
O presente artigo foi alterado pela Emenda Constitucional de número 19, de 04 de junho de 1998, que alterou a redação original anterior, aumentando o tempo de serviço público efetivo para aferição da estabilidade. É preciso compreender que o tempo de serviço deve ser efetivo, o que deixa claro que o exercício de licenças que não tenham caráter efetivo ou que não estejam elencadas para efeito de avaliação periódica não pode trazer o instituto da estabilidade. Quando a constituição refere-se ao exercício de caráter efetivo está dizendo que é a realidade do exercício na repartição para a qual foi nomeado ou transferido mediante remoção. Entretanto, aproveitamos aqui para fazer uma pequena inserção de estabilidade prevista no artigo 19 da ADCT da constituição de 1988, de 05 de outubro daquele ano.
Vejamos a previsão constitucional:
Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autarquias e fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da constituição, são considerados estáveis no serviço público. (grifo nosso).
A estabilidade do art. 19 da ADCT não é a mesma estabilidade conquistada pelo artigo 41 da CF, uma vez que esta detém um caráter efetivo, enquanto que aquela se trata de uma estabilização sem caráter efetivo, muito embora seja a única diferença. Ainda que exista essa diferença de qualificação, os servidores que são estáveis com fundamento no artigo 41 e os que são estabilizados pelo artigo 19 da ADCT estão acobertados pelo mesmo regime jurídico único e pelo mesmo regime de aposentadoria, acobertados pelas mesmas regras, direitos e deveres.
A Constituição ao conceder a estabilidade a esses servidores deixou assente que o tempo de serviço público conquistado seria contado como título para efeito de efetivação, na forma da lei. No § 2º deixou premissa de que a estabilização do art. 19 da ADCT não se aplica aos servidores nomeados para cargos em comissão ou funções de confiança e empregos públicos, ou com prazos determinados, exceto se já forem servidores.
Vejamos a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior tribunal de Justiça sobre o tema:
a)EDcl no CC 76927 / SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2006/0249218-8 PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS ADMITIDOS SOB A ÉGIDE DO REGIME CELETISTA. POSTERIOR ESTABILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 19 DO ADCT. SUBMISSÃO AO REGIME ESTATUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Embargos declaratórios admitidos como agravo regimental, em razão de seu manifesto caráter infringente. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. Compete à Justiça comum estadual o processo e julgamento de demandas relativas a servidores públicos estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT. 3. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.
b)CC-36261/RS-CONFLITO DE COMPETENCIA
2002/0087249-8 CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL PLEITEANDO VERBAS REFERENTES AO REGIME ESTATUTÁRIO. ADIN Nº 1.150/RS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PELO STF. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA Nº 137/STJ. SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL CORRESPONDENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O RECURSO. 1. “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário.” (Súmula do STJ, Enunciado nº 137). 2. A situação funcional dos servidores celetistas estáveis (artigo 19 do ADCT) submetidos ao regime estatutário, por força da Lei Complementar 10.098/94 do Estado do Rio Grande do Sul, permanece inalterada, mesmo após o julgamento da ADIn nº 1.150/RS pelo Supremo Tribunal Federal, em cujo acórdão se certificou que os servidores celetistas estabilizados na forma do artigo 19, caput, do ADCT permaneceram abrangidos pelo Regime Jurídico Único Estadual (artigo 276, caput, da Lei 10.098/94), não havendo falar, portanto, em retorno dos mesmos à condição de celetistas. 3. Havendo, contudo, sentença prolatada pela Justiça do Trabalho e impugnada mediante recurso ordinário, compete ao Tribunal do Trabalho respectivo conhecer e julgar o recurso, declarando nula a sentença e só então, por conseqüência necessária, suscitar o conflito de competência. Precedentes. 4. Conflito de competência não conhecido. (CC 36.261/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2004, DJ 22/03/2004, p. 194).
c)EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PLEITO RELATIVO AO PERÍODO DE VÍNCULO ESTATUTÁRIO COM O PODER PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DE REGIMES. CELETISTA E ESTATUTÁRIO. ADIN N. 1.150/RS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PELO STF. RECONHECIMENTO, PELO SUSCITADO, DA EXISTÊNCIA DE VINCULO ESTATUTÁRIO ENTRE O SERVIDOR E A ADMINISTRAÇÃO. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. Cinge-se a controvérsia em fixar a competência para processar e julgar reclamação trabalhista proposta contra órgão da administração pública, na qual se pleiteia diferenças salariais, pagamento de gratificações e de horas extras suprimidas e os consequentes reflexos nas demais verbas trabalhistas, além do recolhimento do FGTS, sendo a reclamatória julgada parcialmente procedente. 2. O Tribunal suscitado, ao julgar o recurso ordinário, afirmou que a ADI 1.150/RS, que julgou inconstitucional a expressão “operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes”, do § 2º do art. 276 da Lei Complementar Estadual n. 10.098/94 – que instituiu o regime jurídico único dos servidores estaduais – e deu interpretação conforme a Constituição a outros dispositivos de lei, não afastou a instituição do regime estatutário. 3. Reconheceu, ainda, que: “a ADIN n. 1.150-2, pelo STF, apenas declarou inconstitucional a transposição automática dos servidores celetistas para os cargos de provimento efetivo, sem a realização de concurso de ‘efetivação’ o que não afasta a instituição do regime estatutário previsto no caput. Estes servidores, consoante referido no próprio acórdão julgador da mencionada Ação Direta de Inconstitucionalidade, não são mais celetistas, mas estatutários, muito embora fiquem sem prover cargo, até a realização do concurso de efetivação para os cargos novos, resultantes da transformação a que se refere o parágrafo 2º do artigo 276 em análise”. 4. Conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte, a declaração de inconstitucionalidade da referida expressão não impediu que os servidores “estabilizados vinculados à Consolidação das Leis do Trabalho” (caso dos autos) também se submetesse ao regime jurídico único instituído pela lei. Precedente: CC 36.261/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, DJ 22/3/2004. 5. Tendo o TRT da 4ª Região reconhecido que, a partir de 19/1/1996 houve a transposição do regime celetista ao regime jurídico único do Estado do Rio Grande do Sul, não resta dúvida estar o autor da demanda submetido ao regime estatutário, motivo pelo qual a competência para julgar os pedidos referentes ao período posterior áquela data é da Justiça comum estadual. Nesse sentido: CC 101.265/AL, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 1º/7/2009 e AgRg no CC 29.263/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, DJ 29/3/2004. 6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara Cível de Rio Grande – RS.
A jurisprudência apenas ratificou o que o artigo 243 da lei 8.112/90 já previa.
Vejamos:
Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação. (grifo nosso).
As garantias do cargo público mediante concurso ou mediante a estabilização do art. 19 da ADCT não se resumem a autonomia do servidor e a sua garantia de que não será demitido por algo que não fez ou mediante motivo justificado, mas também que ao cometer um desvio ou prática da corrupção que lhe seja assegurado ampla defesa e o contraditório, em processo administrativo, como premissa do Estado Democrático de Direito. Logicamente, que o processo judicial que teve sentença transitada em julgado também se constitui na validade jurídico-formal do Estado democrático. Essas garantias prevalecem em virtude da política promíscua que existe na governança do patrimônio público, que cada vez mais constante a descoberta da corrupção e dos desmandos públicos. Não podemos deixar de transcrever que a Emenda Constitucional de número 19/1998 tentou extinguir a figura do Cargo público Estável e efetivo, para a figura do Emprego Público que não detém a estabilidade e efetividade, o que colocaria em risco toda uma estrutura da Administração Pública, preenchendo as premissas de proteção coletiva por interesses promíscuos na gestão administrativa, com o aumento da prática do assédio moral e utilização do Estado para interesses obscuros e corruptos.
Por todo o exposto, podemos concluir que a estabilidade e efetividade do cargo público é uma necessidade política e jurídica, que atua com critérios de prevenção e a democracia com ideais de liberdade, dos princípios e valores morais de uma sociedade, ratificada pelo principio da isonomia de acesso aos cargos públicos, e da garantia de probidade da administração pública, que já se demonstra tarde em omissão inconstitucional em não aprovar uma lei que delimite critérios em percentuais na criação de cargos comissionados e limites de funções de confiança visando dar as oportunidades iguais em ter um cargo público pela valorização da carreira e pelo fortalecimento do Estado e da qualidade dos serviços públicos.
Palavras Chaves: Funções de Confiança. Somente para servidores de caráter efetivo. Inconstitucionalidade do § 1º, do artigo 5º da Lei 11.415/2006. Cargos em Comissão. Limites em sua criação. Servidores Efetivos e Servidores de outras carreiras. Necessidade de regulamentação por criação indiscriminada. Estabilidade. Necessidade. Fortalecimento do Estado democrático. Ideais de liberdade. Isonomia. Oportunidades iguais pelo alcance do emprego. Nomeação Política. Violação da democracia e isonomia. Promiscuidade. Necessidade de valorização de princípios. Probidade. Impessoalidade. Moralidade e Legalidade. Fortalecimento do Estado. Necessidade da qualidade dos serviços públicos. Terceirização. Vitimização do trabalhador. Fragmentação e desconstitucionalização das normas. Perigo iminente. Necessidade de conter os avanços da busca pelo lucro em detrimento das instituições.