Este artigo é de inteira responsabilidade do autor, não sendo esta necessariamente a opinião da diretoria da Fenajufe
A ANAJUS e seus seguidores muito têm falado que os técnicos “se exercem funções de maior complexidade é por estar em desvio de função”.
Este, entretanto, não é o entendimento do escritório de advocacia que serve a diversos sindicatos do Poder Judiciário e editou a Cartilha “Desvio de Função no Serviço Público”, elaboração e realização Dr. Rudi Cassel, Dr. Jean P. Ruzzarin, Dra. Aracéli A. Rodrigues e Dr. Marcos Joel.
Leia, na publicação do link abaixo, o que é desvio de função:
http://www.sindjuf-paap.org.br/diversos/cartilhas/CARTILHA_DESVIO_DE_FUNCAO_CASSEL_E_RUZARIN.pdf
Do documento destaco que “desvio de função é quando o servidor público realiza atribuições que não são próprias de seu cargo efetivo, sem que ocupe função de confiança ou cargo em comissão” … “Não há desvio de função quando o servidor exerce atividades que não integram seu cargo desde que sejam relacionadas à direção, à chefia ou ao assessoramento e receba retribuição de função comissionada ou de cargo em comissão”
Vejamos agora quais são as atribuições de cada cargo.
De acordo com o Ato nº 193/2008 do CSJT:
http://aplicacao.tst.jus.br/dspace/bitstream/handle/1939/1483/2008_ato0193_csjt_rep02.pdf?sequence=3
As atribuições do Analista Judiciário, área judiciária são:
Analisar petições e processos, confeccionar minutas de votos, emitir informações e pareceres; proceder a estudos e pesquisas na legislação, na jurisprudência e na doutrina pertinente para fundamentar a análise de processo e emissão de parecer; fornecer suporte técnico e administrativo aos magistrados, órgãos julgadores e unidades do Tribunal; inserir, atualizar e consultar informações em base de dados; verificar prazos processuais; atender ao público interno e externo; redigir, digitar e conferir expedientes diversos e executar outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade.
As atribuições do Técnico Judiciário, área administrativa são:
Prestar apoio técnico e administrativo pertinente às atribuições das unidades organizacionais; executar tarefas de apoio à atividade judiciária; arquivar documentos; efetuar tarefas relacionadas à movimentação e à guarda de processos e documentos; atender ao público interno e externo; classificar e autuar processos; realizar estudos, pesquisas e rotinas administrativas; redigir, digitar e conferir expedientes diversos e executar outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade.
Concluo que: para executar tais atribuições o servidor (tanto AJAJ quanto TJAA) recebe sua remuneração, nada mais precisando receber para executá-las.
Assim, quando um TJAA passa a exercer atribuições que vão além daquelas pelas quais já é remunerado pela sociedade para executar, tem de receber uma FC ou um CJ (além de ter formação a acadêmica necessária), caso contrário estaria em desvio de função.
O mesmo não ocorre com o AJAJ. Quando este recebe uma FC ou um CJ para executar as atribuições que são inerentes ao seu cargo e remuneração, pode-se estar diante de um ato de improbidade administrativa, pois a sociedade está pagando duas vezes pelo mesmo trabalho, jamais diante de um desvio de função. Estaria sim em desvio de função o AJAJ que recebendo remuneração para executar suas atribuições e não as executasse, realizando trabalho de TJAA.
A Lei e a Realidade
O que é a Lei, senão o reflexo da realidade. Não fosse assim, as leis feudais estariam até hoje em vigor.
Na medida em que a realidade muda, a Lei deve mudar. E assim será no Poder Judiciário Federal.
O cargo de Técnico de Nível Médio há muito passou a ser ocupado por servidores que na quase totalidade têm graduação e pós-graduação e que exercem atribuições, conferidas pelas FCs e CJS, de maior complexidade.
Não há qualquer razão naqueles que pregam o contrário, como o pretendido pelo diretor da ANAJUS, Gabriel Astoni Sena, em artigo publicado no site da Fenajufe, link abaixo.
As inverdades por ele divulgadas foram tratadas no artigo publicado no site da Fenajufe, link abaixo.
Tais inverdades são também são desmascaradas pelo censo do CNJ (links abaixo). No TRT-RJ — onde em 2013 o censo foi respondido por 82,5% dos servidores — 46,6% dos servidores são Técnicos com CJ ou FC; outros 21,9% que têm CJ ou FC são Analistas; 18,8% são técnicos sem CJ ou FC e 12,7% são analistas sem CJ ou FC (provavelmente a maioria AJEM). Sobre a escolaridade: 1,4% tinha nível fundamental ou médio incompleto; 11,3% nível médio ou superior incompleto; 33,6% superior completo; 51,8% pós-graduação lato sensu; 1,9% mestrado ou doutorado.
http://www.cnj.jus.br/pesquisas-judiciarias/censo-do-poder-judiciario/relatorios-por-tribunal
e
http://www.cnj.jus.br/images/dpj/CensoJudiciario.final.pdf
Portanto, a Lei tem de mudar e representar a realidade, com a transformação do cargo de TJAA de nível médio em cargo TJAA de nível superior. Ao mesmo tempo, o cargo de Auxiliar deve deixar de ser de nível fundamental para passar a ser de nível médio.
Esta é a realidade de nosso País, esta é a realidade da Justiça Federal (TRF, TJ, TRE, TRT).
A Lei tem de mudar para se adequar à realidade.
Simples assim.