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Alteração do nível de escolaridade do cargo de Técnico Judiciário: quebrando paradigmas

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Por Gabriel Astoni Sena, analista judiciário do TRE-MG, bacharel em Direito pela UFJF e mestre em Administração pela UFV.

Este artigo é de inteira responsabilidade do autor, não sendo esta, necessariamente, a opinião da diretoria da Fenajufe.

 

1 - Introdução

A alteração do nível de escolaridade do cargo de Técnico Judiciário transformou-se no tema mais debatido nas entidades sindicais e na FENAJUFE. A importância que essas entidades tem dado ao mesmo supera o próprio PL 7920/2014, que trata do aumento salarial para todas as carreiras do Poder Judiciário da União (PJU).

Dentre os argumentos apresentados pelos defensores da tese da mudança no nível de escolaridade está o fato dos Técnicos, na prática, realizarem as mesmas atividades dos Analistas Judiciários. Afirmam também que há uma necessidade iminente de transformação do cargo de Técnico Judiciário num cargo de nível superior, pois com a implantação do PJE (Processo Judicial Eletrônico), todos os servidores passariam a desenvolver tarefas de alta complexidade. Por fim, alegam que os concursos para ingresso nos cargos de nível médio do PJU cobram temas de nível superior, fato que corroboraria para essa transposição.

Contudo, seriam essas assertivas verdadeiras? Qual é a realidade adminitrativa vivenciada pelos órgãos do PJU no tocante às atribuições de seus servidores e como essa demanda por competências reflete nos editais de concursos públicos?

O presente artigo não pretende esgotar o tema, pois o mesmo terá como objeto de análise a estrutura da Justiça Eleitoral brasileira. Entretanto, os argumentos apresentados poderão nortear futuras discussões nos demais órgãos do PJU.

 

2 - O desvio de função

No que tange ao primeiro argumento apresentado pelos Técnicos de que eles realizam, na prática, as mesmas atividades dos Analistas Judiciários, esse fato, quando verificado, deve-se, exclusivamente, ao desvio de função presente nos tribunais brasileiros.

Considerando que a Justiça Eleitoral é dividida em Zonas Eleitorais e que a autoridade da serventia é um juiz da Justiça Estadual comum, o qual, na maioria das vezes, está distante do Cartório Eleitoral e alheio à realidade vivenciada pelo órgão, o desvio de função, quando verificado, deve-se à ausência da autoridade judicial no dia-a-dia dos trabalhos dessa Justiça especializada.

Esse fato, por exemplo, não é verificado nas Promotorias de Justiça espalhadas pelo país. Nesses órgãos, a presença diária do Promotor de Justiça, coordenando os trabalhos internos, faz com que servidores de nível médio e servidores de nível superior, realizem, exclusivamente, tarefas condinzentes com o nível de escolaridade de cada cargo.

Portanto, se há desvio de função na Justiça Eleitoral, em especial nos Cartórios Eleitorais, tal fato deve-se à inexistência de um juiz eleitoral de carreira no órgão. Dessa forma, a solução para esse problema não é a uniformização do nível de escolaridade dos cargos de Técnico e Analista Judiciário, mas sim a aprovação da PEC 338/2009, a qual propõe a criação de uma carreira própria de magistrados eleitorais, fato que pode contribuir para uma melhor organização administrativa das serventias eleitorais.

 

3 - Atividades de alta complexidade

Outro argumento apresentado repousa no fato de que a implantação do PJE fará com que todos os servidores executem tarefas de alta complexidade, sendo necessário, portanto, a elevação do nível de ingresso do cargo de Técnico Judiciário, para atender a essa nova demanda por competência individual.

Novamente esse argumento é falacioso, pois a maioria das atividades desenvolvidas nos Cartórios Eleitorais são de baixa complexidade. A implantação dessa nova tecnologia apenas acrescentará uma nova demanda, a qual pouco refletirá no volume de trabalho nessa Justiça especializada, tendo em vista o baixo número de processos judiciais que nela tramitam.

As atividades ordinárias desenvolvidas nos Cartórios Eleitores são típicas de suporte administrativo, tais como: atendimento ao eleitor para alistamento, transferência, revisão eleitoral e impressão de segunda-via do título de eleitor; expedição de certidões de quitação eleitoral; emissão de protocolos, registro de documentos e tramitação de processos em sistema próprio; controle do cadastro eleitoral, em especial através do cancelamento das inscrições eleitorais em virtude de óbitos e lançamento de registro de suspensão dos direitos políticos, no sistema ELO.

Fica evidente que tais atividades não são de alta complexidade e devem continuar a ser executadas por servidores de nível médio. Dessa forma, a proposta de elevação da escolaridade desses servidores, sob o argumento de que as atividades exercidas pelos Técnicos Judiciários são de alta complexidade, não merece acolhida, quando o objeto de análise são as rotinas internas desenvolvidas nos Cartórios Eleitorais.

 

4 - O concurso para o cargo de Técnico Judiciário

No que tange às provas de concurso para ingresso no cargo de Técnico Judiciário, argumenta-se que as mesmas são realizadas com disciplinas de nível superior, fato que condicionaria à aprovação, servidores com formação superior. Trata-se de outro argumento equivocado.

A título de exemplo, em novembro de 2014 o TRE-MG publicou edital de concurso para a seleção de Técnicos Judiciários. Ao analisar o referido edital, em especial no que tange ao conteúdo programático das provas, percebe-se que o mesmo contemplará provas de português, informática e noções de Direito Eleitoral, Constitucional e Administrativo.

Não há qualquer pertinência entre o programa do concurso citado com a grade dos cursos de Direito. O candidato aprovado na seleção para o cargo Técnico Judiciário não precisa ter conhecimento de Processo Civil, Processo Penal, Processo Eleitoral, Direito Penal, Direito Penal Eleitoral e demais ramos do Direito.

Exige-se, apenas, noções básicas de Direito Constitucional e Administrativo, temas que todo servidor público deve dominar para o exercício de sua função, além de noções de Direito Eleitoral, tendo em vista ser a seleção para um tribunal eleitoral.

Percebe-se, portanto, que o argumento supra, defendido pelos defensores da tese do nível superior, não corresponde à realidade dos concursos públicos para seleção de servidores para o cargo de Técnico Judiciário, tendo em vista que os mesmos exigem apenas conhecimentos elementares, tanto de língua portuguesa e informática, quanto de Direito.

Ao restringir, de forma acertada, o conteúdo programático desses certames, o administrador possibilita que candidatos com formações variadas, as quais vão desde o ensino médio completo, até graduações nas diversas áreas do conhecimento, tenham êxito no concurso e ingressem nos quadros do PJU.

 

5 - Conclusões

O presente artigo apresentou fatos que comprovam que as atribuições do cargo de Técnico Judiciário são de baixa complexidade, em especial, na Justiça Eleitoral brasileira.

Procurou rebater diversos argumentos trazidos por servidores, entidades sindicais e associações de classe, os quais tentam criar uma ideia distorcida acerca da realidade vivenciada nessa esfera de poder.

Verificou-se que o grau de escolaridade do cargo de Técnico Judiciário, corresponde com as atribuições legais e práticas desse cargo, as quais são de baixa complexidade e guardam consonância com o conteúdo programático dos concursos públicos, fato que demonstra que o mesmo não deve ser alterado.

Além disso, a manutenção do nivel médio é uma uma questão de Justiça social, pois a mesma permite que grande parte da população que não possui acesso ao ensino superior, tenha possibilidade de ingressar no PJU e possa galgar novos rumos em sua vida acadêmica e profissional.

Portanto, conclui-se que a defesa da tese de elevação do nível de escolaridade do cargo de Técnico Judiciário para nível superior, viola o princípio da eficiência administrativa e da supremacia do interesse público sobre o privado, pois os argumentos apresentados por seus defensores, se sustentam em premissas de caráter individual, não condizendo com a realidade vivenciada pela pelos órgãos que integram o Poder Judiciário da União, em especial pela Justiça Eleitoral brasileira.