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A Isonomia das Funções de Chefes de Cartório Eleitoral é questão de justiça

Por Eugênia Lacerda, Coordenadora da Fenajufe e da ANATA.

Este artigo é de inteira responsabilidade do autor, não sendo esta necessariamente a opinião da diretoria da Fenajufe.

A luta dos servidores dos cartórios eleitorais pela aprovação da equiparação das funções de chefes de cartório não é de hoje.  Desde 2006, quando o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná encaminhou, ao Tribunal Superior Eleitoral, moção recebida dos chefes de cartório eleitoral das zonas eleitorais com sede no Município de Curitiba/PR, em 8 de novembro, o servidores batalham por esse direito.

Atualmente, o servidor que exerce a chefia de um Cartório Eleitoral do interior recebe uma FC 1, remuneração totalmente incompatível com a suas responsabilidades e atribuições. Doutra ponta, o chefe de cartório que trabalha na capital, que possui as mesmas atribuições, recebe uma FC 4, fato que tem gerado centenas de ações judiciais pelo país, com intuito de garantir a isonomia remuneratória. A exceção está no Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal em que todos os chefes de cartório recebem uma FC 4.

Para sanar essa distorção, o Tribunal Superior Eleitoral - TSE aprovou um Anteprojeto de Lei que garante a todos os chefes de cartório do Brasil uma FC 6.

Após 6 anos tramitando no TSE, o Processo Administrativo nº 0003409-91.2012.2.00.0000 foi aprovado pela Corte Eleitoral e encaminhado para o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em 09 de maio de 2012, mas somente em 2013 o Anteprojeto foi analisado pelo CNJ, após parecer favorável da relatora Conselheira Maria Cristina Irigoyen Peduzzi.

O julgamento do procedimento foi sobrestado pelo Plenário do CNJ na 150ª sessão ordinária, realizada em 4 de julho de 2012, com a alegação de que  todos os Anteprojetos de Lei que tratassem de criação de cargos no âmbito do Poder Judiciário, enquanto não editada Resolução que fixasse critérios objetivos que possibilitassem nortear os Pareceres de Mérito sobre Anteprojeto de Lei pelo CNJ, deveriam ficar sobrestados, até a aprovação da referida Resolução.

 Dessa forma, na sessão do dia 02 de dezembro de 2013, a resolução mencionada, que estava travando a análise do Anteprojeto, foi votada e a Justiça Eleitoral, em razão de suas peculiaridades, poderia não seguir os critérios fixados por ela, resultando, ao que parece, em um sobrestamento desnecessário do Anteprojeto da equiparação das funções de chefes de cartório.

Finalmente, em dezembro de 2013, após 7 anos de tramitação e o Departamento de Acompanhamento Orçamentário informar que não havia óbice orçamentário para a aprovação da proposta, o CNJ decidiu votar em sentido favorável à regular tramitação do Anteprojeto de Lei para a criação de 166 cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário, 166 cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário, 167 funções comissionadas, nível FC-6, e 167 funções comissionadas, nível FC-1, além da transformação de 314 funções comissionadas, nível FC-4, e 2.559 funções comissionadas, nível FC-1, em 2.873 funções comissionadas, nível FC-6, e a criação de outras 2.873 funções comissionadas, nível FC-1, a serem distribuídos no âmbito dos quadros de pessoal dos Tribunais Regionais Eleitorais.

 

Logo após a aprovação no CNJ, o Anteprojeto de Lei foi encaminhado à Câmara dos Deputados, onde recebeu o número 7027/2013.

A primeira comissão da Câmara dos Deputados pela qual passou o PL 7027 foi a CTASP (Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público). Apesar de o CNJ ter enviado o anteprojeto de lei em 20 de dezembro de 2013, somente em 21 de maio de 2014, os parlamentares da CTASP analisaram e aprovaram o projeto após parecer favorável do Relator Dep. Roberto Santiago, do PSD de SP, tendo apenas o voto contra do deputado Silvio Costa, do PSC de PE.

A CFT (Comissão de Finanças e Tributação), segunda Comissão de análise da Câmara dos Deputados, incluiu o projeto inúmeras vezes na pauta, mas por várias sessões não houve quórum. Somente na sessão do dia 12 de novembro de 2014, os parlamentares aprovaram, por maioria, a compatibilidade e a adequação financeira e orçamentária, com apresentação de emenda ao projeto. Apenas o deputado Nelson Marchezan Junior, do PSDB do RS, votou contra o projeto.

O ano de 2014 já está quase no fim e o PL 7027/2013 ainda tem que ser aprovado na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados para, somente depois disso, ser enviado para análise do Senado Federal. Após, ainda vai precisar da sanção da Presidência da República. Até quando os servidores dos Cartórios Eleitorais terão que esperar para ter seu direito reconhecido?

As decisões tomadas até o momento foram acertadas já que a transformação do nível da função comissionada destinada ao Chefe de Cartório da Justiça Eleitoral, bem assim a isonomia entre aquelas lotadas nas Zonas Eleitorais da capital e do interior, decorre da necessidade de atribuir remuneração compatível com a relevância, a variedade e a complexidade das atribuições exigidas para o desempenho dessa função, que são idênticas, quer no interior, quer nas capitais.

Além disso, a medida se justifica em atendimento ao princípio da isonomia, ante a inexistência de diferenciação entre as atribuições exercidas pelo Chefe do Cartório nas Zonas Eleitorais do DF, capitais e do interior, acarretando equivalência no grau de responsabilidade do titular da referida função nessas unidades, pelo que a  distinção remuneratória fixada na Lei nº 10.842/2004 não se justifica e, tampouco, encontra guarida no plano da razoabilidade.

 É importante frisar, ainda, a importância de se criar cargos efetivos para atuar nas 166 Zonas Eleitorais discriminadas no Anteprojeto de Lei que estão desprovidas de quadro de pessoal próprio. O TSE realizou levantamento nos Tribunais Regionais Eleitorais, confirmando que 166 zonas eleitorais, criadas após a Lei nº 10.842, de 2004, estão desprovidas de quadro de pessoal próprio, sendo indubitavelmente necessária a criação, nos termos dos incisos I a III do artigo 1º da referida Lei, de 2 cargos efetivos, um de Analista Judiciário e outro de Técnico Judiciário, e de uma função comissionada de Chefe de Cartório Eleitoral para cada cartório de zona eleitoral relacionada. 

A luta pelo reconhecimento desse direito já dura quase 10 anos, mas não pode parar até a promulgação da Lei, pois, independentemente da localização geográfica da unidade judiciária, os Chefes de Cartório Eleitoral do Brasil inteiro têm as mesmas responsabilidades e as mesmas atribuições, portanto a isonomia das funções é uma medida que se impõe em respeito ao ordenamento jurídico brasileiro e à dignidade dos trabalhadores da Justiça Eleitoral.

 

 


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