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Auxílio-Moradia ou Minha Casa Minha Vida?

João Batista Moraes Vieira, Analista Judiciário, Coordenador da Federação Nacional dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal e do MPU (Fenajufe) e presidente do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal de Goiás (Sinjufego).

Este artigo é de inteira responsabilidade do autor, não sendo esta necessariamente a opinião da diretoria da Fenajufe.

Em grande estilo, os magistrados e os membros do Ministério Público ingressaram de vez no programa de assistência social do Governo. Vamos combinar que, no mínimo, receber R$ 4.337,73 de auxílio-moradia deixa qualquer um suspeito para criticar  projetos de inclusão social do Governo como o bolsa-família e o bolsa-escola. Até porque esses recursos do auxílio-moradia poderão fazer falta ao orçamento do programa Minha Casa Minha Vida, plano de construção de casas populares que é destinado ao atendimento de famílias carentes que não têm teto próprio para morar.

Num cálculo aproximado, e compreendendo que o benefício não tem limite temporal e que muito provavelmente vai ser estendido aos aposentados e pensionistas, o auxílio-moradia ficaria mais econômico aos Tribunais e MP se fossem construídos imóveis funcionais para deixar à disposição de seus membros, assim as administrações dos respectivos órgãos estariam desobrigadas desse encargo permanente e ficariam de acordo com o inciso II do art. 65 da LOMAN (Lei Complementar n. 35/1979). Muito embora esse dispositivo da Lei Orgânica da Magistratura Nacional possua natureza discricionária, não existindo a determinação de oferecer moradia a seus agentes. A referida lei prescreve que “poderão ser outorgados” não em “deverão ser outorgados”.

Considerada pela sociedade como uma das últimas colunas da moralidade pública, a classe dos magistrados e promotores fraquejou ao ter renunciado à luta pela valorização do subsídio, o que era o correto e o devidamente merecido. Tinha que fazer valer a autonomia financeira do Judiciário e do MP, a valorização dessas carreiras deve ser encarada como uma questão de Estado, assim como também os servidores devem ser valorizados, cujas carreiras, tanto do PJU quanto do MPU, vêm experimentando espetacular sangria de quadros por conta da defasagem salarial.

No entanto, a Magistratura e os membros do MP escolheram a estratégia de não encarar de frente o Executivo e o Legislativo, confiando na decisão judicial o reajuste salarial, que veio travestido de auxílio-moradia. A recente decisão liminar do Ministro Luiz Fux, além de ser uma medida de natureza provisória, pois está sujeita à revisão do Plenário, fez também pouco caso da própria Súmula 339 do Supremo, que não reconhece, via decisão judicial, reajuste salarial sob o pretexto de reparar possível falta de isonomia - nesse caso do auxílio-moradia os juízes reivindicavam simetria com os integrantes do MP. Outras categorias do serviço público têm sofrido com a barreira imposta pela Súmula 339, sempre invocada para dizer não aos servidores que pedem isonomia de algum benefício, a exemplo do que ocorreu com a equiparação de Chefia de Cartório Eleitoral e a isonomia do auxílio-alimentação, mas não havendo nessas demandas dos servidores, contudo, a mesma sorte na interpretação que foi dada pelo STF ao auxílio-moradia dos juízes.

Com os auxílios já existentes, e outros que virão, e ainda com a possibilidade de ser aprovada a PEC da incorporação do tempo de serviço (PEC 63/2013), bem como a gratificação por substituição de juízo, há em curso um evidente desserviço à transparência da instituição do subsídio, sistema remuneratório que vem se transformando num verdadeiro Frankenstein, encontrando-se hoje totalmente desfigurado. Ou é subsídio ou não é. Previsto no ordenamento constitucional, o subsídio é o pagamento de parcela única ao agente público, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

Mas parece que o caminho a ser trilhado pela Magistratura e MP é inflar cada vez mais o subsídio com a concessão de auxílios mediante decisão administrativa ou judicial. Descobriram essa alternativa. Por ser verba de natureza indenizatória, sem incidência de tributação, a concessão de benefícios é uma saída que garante reserva orçamentária, desgarrando-se do tortuoso processo legislativo e escapando do impacto no orçamento geral que abrange também os servidores. Que fica claro o seguinte: nesses casos de acréscimos de auxílios no contra-cheque não há mais o que se falar em subsídio para Magistratura e MP que, na sua essência, ficou totalmente desfigurado.


 

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