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Valorização dos Técnicos Judiciários Federais – a verdadeira justiça

Por Carlos Costa, formado em História pelo UniCeub e Técnico Judiciário, servidor do TJDFT.

Este artigo é de inteira responsabilidade do autor, não sendo esta necessariamente a opinião da diretoria da Fenajufe

 

Em muito bom tempo, a Constituição de 1988 retirou do ordenamento jurídico a ascensão funcional porque sabidamente eivada de vícios -– concursos internos e “janelas”. Ocorreu que, ao eliminar a ascensão, criou-se outro problema. Como o Estado precisa, constantemente, adequar suas demandas a novas tecnologias e a profissionais mais preparados, há a necessidade de esse mesmo Estado adequar também a legislação que regra a relação entre Estado e Profissionais. A formação e o preparo de um profissional de nível médio não são suficientes  para atender a necessidade de órgãos do Estado altamente demandados por uma sociedade cada vez mais atuante e exigente. Determinados saberes somente se produzem na graduação. Outros, exigidos, em nível de especialização, mestrado e doutorado, já compensados pelo Judiciário (7,5%, 10% e 12,5%, respectivamente especialização, mestrado e doutorado). Ora, se a Administração Pública tem esse grau de necessidade, terá de pagar a quem a supra.

O que fazer com  Servidores com formação de nível médio em um universo onde se exigem saberes produzidos na graduação? Serão “demitidos”, deixá-los em casa à espera da aposentadoria, agrupá-los em uma sala de espera, com água, café e bolacha? Não, o dinheiro público não pode servir a nenhuma das alternativas. O Estado tem de encontrar uma saída. Parece que alguns órgãos já encontraram e praticam. Visitem-se certos Setores do Judiciário. Não se distinguirá entre Auxiliares (em extinção), Técnicos e Analistas. São comuns processos de seleção interna para ocupação de vaga, cujas atividades são “análise de processo”, “elaboração de minutas de voto”. Capacitam-se Servidores efetivos Técnicos e Analistas Bacharéis em Direito. O mesmo ocorre com titulares de Cartório. Não há distinção entre Técnicos e Analistas. Todos podem e fazem tudo porque o órgão determina e o Servidor pode executar. Todos se igualam nos saberes e capacidades. Então, todos têm direito à mesma compensação.

É muito bom ressaltar que o Legislador não pode condenar o Estado,  Administração Pública, a conviver com profissionais despreparados e tecnologias obsoletas. E antes que paguem caro por equívocos de interpretação, convém mudar.

A PMDF já adota o curso de nível superior para acesso aos seus quadros. A Câmara dos Deputados, ambiente muito concorrido por Doutores, inclusive para o cargo de Técnico, que ainda sobrevive, diminuiu drasticamente a diferença remuneratória entre as Carreiras de Técnico Legislativo e Analista Legislativo, de tal sorte que apenas 5 padrões separam o topo salarial entre as duas carreiras. Isso não se deu por acaso. Teve a finalidade de diminuir as injustiças salariais sobre os Técnicos. No Judiciário, a diferença chega a 13. É um grande abismo.

Em janeiro deste ano, O STF, por 5 votos a 2, julgou improcedente o pedido do Governo do Estado do Rio Grande do Norte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.303, que contestou a Lei Complementar  Estadual nº 372/2008, que modificou dispositivo da Lei Completar  nº 242/2002, alterando, entre outros, de nível médio para nível superior, a exigência de acesso aos cargos de Auxiliar Técnico e Assistente Técnico, bem como a remuneração correspondente dos Servidores do Tribunal de Justiça do Estado. A Relatora, Ministra Carmen Lúcia, considerou que a nova Norma apenas alterou a exigência de nível médio para superior e a devida remuneração, mantendo as atribuições, sem qualquer alteração

Ainda no STF, tramita o RE nº 740008, que trata de pendência jurídica originada no Estado de Roraima, entre a Assembleia Legislativa e a Corte Local. Quis o Legislador, via Lei Estadual nº 175/2011, que se produzissem alterações, entre elas a que estabeleceu que a Carreira de Oficial de Justiça fosse ocupada por detentores de diploma de nível superior, e que seus ocupantes tivessem salário distinto do que era pago anteriormente. Uma vez que a forma anterior deveria ser extinta, seus ocupantes passariam, automaticamente, para a nova formatação. A Corte Estadual entendeu se tratar de ascensão. Em resposta, a Assembleia disse não ter criado carreira, apenas se passou a exigir diploma de nível superior e a compensação correspondente, não havendo de se falar em ascensão. Observe-se que não há na referida Lei dispositivo que exija graduação para que os ocupantes do formato extinto sejam incorporados ao novo Plano – nós, de Brasília, tivemos esse cuidado. O Relator, Ministro Marco Aurélio, manifestou-se pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria, sendo seguido pela maioria do Colegiado.

Recentemente, em Brasília, deu-se o Encontro dos Técnicos Judiciários, organizado pela FENAFUFE. Houve discussões acaloradas acerca da proposta de alteração de nível de escolaridade, sobreposição da carreira. Mesmo entre Colegas Técnicos, verificou-se certa barreira, alguns por considerarem que a proposta conduziria o Judiciário à elitização, outros por entenderem que Técnicos e Analistas não desempenham as mesmas funções. Como demonstramos acima, a segunda defesa é totalmente distante da realidade. Quanto à “elitização”, a melhor denominação seria “adequação tecnológica” ou “evolução tecnológica”.

Visando a sanar de vez tais distorções sugerimos a seguinte alteração da Lei 11.416/2006:

1. Que se substitua o texto do artigo 8º, II, por “para o cargo de Técnico Judiciário, curso de ensino superior, inclusive licenciatura plena, correlacionado com a especialidade, se for o caso”.

2. Alterar o Anexo I – Técnico Judiciário, de 13 para 26 padrões, distribuídos em 3 classes, de tal sorte que ao se chegar ao último padrão, a remuneração seja idêntica à percebida pelos Analistas Judiciários.

3. Uma vez que a alteração exigirá nível superior para o acesso à Carreira, a progressão/promoção do 13º padrão para 14º somente poderá ser de acesso dos Servidores efetivos detentores de diploma, ou equivalente, de nível superior em qualquer área. Não há de se falar que Técnico Judiciário que tenha tempo de serviço igual ou maior do que 13 padrões seja progredido/promovido, inicialmente, para outro padrão senão o 14º,  uma vez que a alteração não se produziu no passado, quando este também não havia concluído a graduação.

Valorização dos Técnicos Judiciários Federais – a verdadeira Justiça!

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