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O cargo de Técnico Judiciário, nova forma de ingresso, com exigência de graduação

Por Washington Dourado, delegado do Sindjus/DF, Bacharel em Jornalismo e Pedagogia pela Universidade de Brasília, Pós-graduado em Psicopedagogia pela Universidade Gama Filho (RJ) e Bacharelando em Direito pela Facitec/DF

Este artigo é de inteira responsabilidade do autor, não sendo esta necessariamente a opinião da diretoria da Fenajufe

O presente artigo, O CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO, NOVA FORMA DE INGRESSO, COM GRADUAÇÃO, propõe a exigência de um novo requisito de escolaridade, para os próximos cargos, via concurso público, com os seguintes fundamentos, doravante descritos.

 

I - FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS

 

  1. Dentre as atribuições reservadas ao Poder Público, pela Constituição Federal de 1988, estão aquelas que dispõem sobre a criação, extinção e transformação de cargos públicos (cf. artigo 48, X, da CF), bem com caber aos Tribunais, nos termos do inciso I do art. 96, organizar suas secretarias e serviços auxiliares.
  2. A valorização e a promoção na Carreira dos servidores públicos federais, conforme disposto no artigo 39, § 2º, da Constituição de 1988, são vertentes de desenvolvimento adotadas pela Administração Pública Federal.

 

  1. Desta forma, o Estado procura adotar uma gestão administrativa moderna com o fulcro de atender com primazia, presteza, qualidade e rapidez as demandas sociais brasileiras, com a necessidade de acompanhar a tendência mundial de se exigir dos profissionais que desempenhem as funções a eles designadas, maior preparo técnico.
  2. Em consonância com o Princípio da Eficiência, previsto no artigo 37, § 3º da Constituição Federal, vários entes e órgãos públicos dos Três Poderes da União, dos Estados e dos Municípios foram precursores em exigir novas atribuições ao cargo público de nível médio, em face de crescente e notável complexidade que permeia o desempenho das funções e atividades desses cargos. Tal demanda oriunda da evolução social brasileira que requer um contínuo reaparelhamento do Estado.
  3. Nessa linha de raciocínio, observa-se também, que a exigência de uma nova escolaridade, devido à complexidade das tarefas e funções desempenhadas pelo servidor, sempre foi um instrumento de aperfeiçoamento da carreira empreendido pelo nosso Legislador. Prova cabal desta tese é que o Poder Judiciário tem admitido as legislações inovadoras, apenas para cargos originários, sem, todavia, proceder a nenhum tipo de provimento derivado de cargo público.

 

II - JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES

 

  1. Sobre esta tese, anteriormente abordada, quanto ao aperfeiçoamento da Carreira, o Supremo Tribunal Federal julgou constitucionais as Leis nºs. 8.246/91 e 8.248/91, ambas do Estado de Santa Catarina, que exigem novas atribuições ao cargo. Segue abaixo o entendimento da Suprema Corte:

 

                 i.             ADIN 1561 / SANTA CATARINA, Relator Ministro SYDNEY SANCHES

 

  1.                ii.             DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESCRIVÃES DE EXATORIA E FISCAIS DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ARTIGOS 1º E 2º DA LEI Nº 8.246/91 E ART. 2º DA LEI Nº 8.248/91, AMBAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. 
  2. 1.         (...)
  3. Já nas normas, aqui impugnadas, das Leis nºs  8.246 e 8.248, de 18.04.1991, não se aludiu à transformação de cargos, nem se cogitou expressamente de aproveitamento em cargos mais elevados, de níveis diferentes.

               iii.             O que se fez foi ESTABELECER EXIGÊNCIA NOVA DE ESCOLARIDADE, para o exercício das mesmas funções, e se permitiu que os Fiscais de Mercadorias em Trânsito e os Escrivães de Exatoria também as exercessem, naturalmente com a nova remuneração, JUSTIFICADA EM FACE DO ACRÉSCIMO DE RESPONSABILIDADES E DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA MELHORIA DA ARRECADAÇÃO. E também para se estabelecer paridade de tratamento para os exercentes de funções idênticas. MAS NÃO SE CHEGOU A ENQUADRÁ-LOS EM CARGOS NOVOS, DE UMA CARREIRA DIVERSA.  (...)

              iv.             Decisão unânime.” Julgamento: 29/10/1997, Tribunal Pleno, DJ 28-11-1997

 

  1. Nessa mesma sessão, o Advogado-Geral da União igualmente se manifestou, aduzindo ser legal a exigência de uma nova escolaridade para o cargo, nestes termos:

 

                 i.             “... Verifica-se, com meridiana clareza, que o Estado-Membro, em nenhum momento, infringiu os preceitos insculpidos nos incisos I e II do artigo 37 da Constituição Federal,  haja vista que limitou-se, tão-somente, a acrescentar exigências para o ingresso em determinadas carreiras, sem, todavia, proceder a nenhum ‘tipo de provimento derivado de cargo público” (Parecer MPF/PGR nº 98.9003245-7,   pg. 15)

 

  1. Constata-se que essa modalidade de organização é legalmente permitida para exigência de novas atribuições ao cargo, para os próximos concursos públicos, sem ocasionar nenhuma infringência ao instituto constitucional do concurso público (Anexo III).

 

  1. Outra questão de amparo à validade de se modernizar o serviço público, encontra-se previsto no artigo 39, § 7º da nossa Constituição Federal, ao instituir a possiblidade de a União empenhar em fazer o devido “treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público”.

 

  1. Nessa linha de raciocínio e amparo constitucional, é que uma lei nova pode fazer  novas exigências, via concurso público, para ingresso em cargos futuros, tendo o edital, dessa forma, o dever de acompanhar essas modernizações de nível legal.

 

  1. É entendimento pacífico do E. STF que, de acordo com o princípio tempus regit actum, a lei vigente ao tempo do ato de provimento do cargo é que regerá as condições de validade do concurso. O julgado basilar da ementa do Exmo. Sr. Ilmar Galvão, pacificou esse entendimento, assim consignado:

 

                 i.             "CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 50/98, QUE, APÓS A CONCLUSÃO DA PRIMIERA ETAPA, PASSOU A EXIGIR ESCOLARIDADE DE NÍVEL SECUNDÁRIO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. , INCISO XXXVI. DIREITO ADQUIRIDO INEXISTENTE. Em face do princípio da legalidade, pode a Administração Pública, enquanto não concluído e homologado o concurso público, alterar as condições do certame constantes do respectivo edital, para adaptá-las à nova legislação aplicável à espécie, visto que, antes do provimento do cargo, o candidato tem mera expectativa de direito à nomeação ou, se for o caso, à participação na segunda etapa do processo seletivo" (RE 290.346, Rel. Min Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 29.6.2001).

 

  1. Corroborando essa assertiva, em julgado de 04/09/2009, no RE 579236-SE, a Ministra CÁRMEN LÚCIA ao apreciar tal matéria, citou que “A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que, enquanto não estiver concluído e devidamente homologado o concurso público, pode a Administração alterar as condições do certame constantes do edital, para adaptá-las à nova legislação aplicável à espécie.
  2. Da mesma forma, segundo também essa linha de raciocínio, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conhecido nacionalmente como O TRIBUNAL DA CIDADANIA, já reconheceu essa tese, o que foi abalizada e consolidada por seus Excelentíssimos Senhores Ministros, nesses termos:

 

                 i.             “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALUNOS-SARGENTOS NÃO PROMOVIDOS AO POSTO DE SEGUNDO SARGENTO. ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO QUE REGE A CARREIRA NO CURSO DO CERTAME. POSSIBILIDADE. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  1. 1.         Consoante jurisprudência do STF e STJ, é lícito à Administração alterar condições ou requisitos estabelecidos pelo Edital, visando ao ingresso no serviço público, desde que respeitados os princípios basilares da Administração.
  2. 2.         Recurso ordinário a que se nega provimento. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.488 - RS (2004/0086441-0)”

 

  1. Denota-se pelos julgados elencados, que não se encontra, constitucionalmente, nenhum óbice para que o Cargo de Técnico Judiciário tenha uma forma de ingresso aperfeiçoada, por via legal (concurso), com a exigência de novas atribuições e uma  escolaridade mais qualificada para os próximos provimentos ao cargo.
  2.  Asseverando a necessidade da exigência de uma atribuição mais qualificada a formação e aperfeiçoamento profissional para o cargo de Técnico Judiciário, visando à preparação dos servidores para desempenharem atribuições de maior complexidade e responsabilidade (conforme dispõe o artigo 10, da Lei nº 11.416), vejamos a justificativa esposada no Projeto de Lei nº 319/07, enviado ao Congresso Nacional, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, estabelecendo o Adicional de Qualificação por conclusão do curso superior, com a seguinte justificativa:

 

“Dessa forma, como requisito de escolaridade para o ingresso no cargo de Analista Judiciário a exigência passa a ser curso de graduação, mesmo nível de escolaridade a ser exigido para o pagamento do adicional de qualificação ao ocupante do cargo de Técnico Judiciário a que alude o § 2º do artigo 14.

(...)

É de se ressaltar que o adicional tem por escopo a valorização do servidor da Carreira na medida em que o melhor preparo intelectual induz a melhor desempenho profissional

 

16. Outra questão interessante é observar o poder normativo do CNJ e do CSJT (Anexo II), exarando resoluções que modernizam a dinâmica administrativa do Poder Judiciário. Uma delas é a que exige nível superior para o escrivão judiciário, cujo cargo correspondente no Poder Judiciário da União é o de Técnico Judiciário, auxiliar direto, junto dos Analista, das principais funções judicantes e administrativas. A ementa da Resolução nº 58, assim consigna:

 

Art. 1º Determinar aos Tribunais de Justiça estaduais e do Distrito Federal que passem a exigir, como requisito para provimento do cargo de Escrivão Judicial ou equivalente, a conclusão de curso superior, preferencialmente em Direito.

 

17. Nas considerações feitas no corpo da Resolução, frisa-se que essa modernização iria “facilitar o acesso à Justiça, racionalizar o serviço prestado e viabilizar o aumento da produtividade dos servidores, com vistas a garantir a efetividade da prestação jurisdicional”. Ao observador indaga-se: Será que não precisa acontecer o mesmo com o cargo de Técnico Judiciário, criando um efetivo clima de boa produção e crescimento pessoal e profissional? Frise-se que tais servidores possuem um índice de cerca de 80% com graduação.

 

18. Além do amparo constitucional (CF, art 38, parágrafo 2º) para o crescimento e aperfeiçoamento do servidor nas carreiras públicas, a Lei nº 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos da União) estipula que a Administração Pública pode estabelecer exigência de novas atribuições para o cargo, por lei, nesses termos:

 

As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei” (art. 5º, parágrafo único da Lei 8.112/90).

 

19. Reconhece-se, assim, a necessidade de uma modernização das atribuições do cargo, tanto com base no disposto no artigo 5º, parágrafo único da Lei nº 8.112/90. quanto na Lei nº 11.416, em seu artigo 3º, III. Portanto, a tese do aperfeiçoamento, além de ser constitucional, tem vasto respaldo no diploma infraconstitucional para a sua atualização.

 

20. Anota-se que ao se aprimorar a Carreira Judiciária, como se requer, dissipar-se-á possibilidade quanto ao desvio de função. Por outro lado, não se vislumbrando a possibilidade de aperfeiçoamento da carreira, abrir-se-á brechas jurídicas, oriundas de ações visando reparações, o que não esperamos, diante de tão competentes dirigentes da esfera judiciária federal. A Súmula nº 378 do E. Superior Tribunal de Justiça reconhece, assim, o desvio de função, nesses termos:

 

“Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.”

 

21. Almejando o aperfeiçoamento dos cargos integrantes da Carreira Judiciária, é interessante contemplar, também, uma aspiração do cargo Analista Judiciário, que desejam ver seus cargos sejam convertidos, nominalmente, para Consultor Jurídico, permanecendo com as mesmas atribuições, responsabilidades e escolaridade.

 

22. Da mesma forma, a Lei nº 11.416 ainda possui um cargo de nível fundamental, o que é incompatível com as exigências do Conselho Nacional de Justiça e Conselho Superior da Justiça do Trabalho, tendo em vista que essas atribuições são geralmente terceirizadas, merecendo, assim, possuírem uma nova escolaridade, com nível médio.

 

  1. Reconhecendo a necessidade do aperfeiçoamento das atribuições para o cargo de Técnico Judiciário, suas novas atribuições dar-se-iam com a extração de artigos das resoluções dos Tribunais Superiores, CJF e CSJT, que descrevem as atribuições do Técnico Judiciário, sem conflitar com as atribuições do Analista Judiciário, conforme se propõe, dessa maneira: emitir relatórios e outros documentos (STJ), redação de minutas (CJF); realizar pesquisas e elaborar informações técnicas, relatórios e outros documentos de suporte gerencial (STF); segurança institucional (TST); instrução e procedimentos administrativos (TSE); executar tarefas de apoio à atividade judiciária (CSJT) (Cf. Anexo I.)

 

24. Portanto, com a alteração propostas para o cargo de Técnico Judiciário e a Carreira Judiciária, a ser enviado por Projeto de Lei, no momento político e adequado, pelo E. Supremo Tribunal Federal, TJDFT e pelos Tribunais Superiores ao Congresso Nacional, os artigos especificados da Lei nº 11.416, dar-se-ia dessa forma:

 

PROPOSTA ORIGINAL

 

 

PROJETO DE LEI Nº    de                 de  2014.

 

Altera dispositivo da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

            Art. 1º Os artigos  4º, II e 8º, II, da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 4º As atribuições dos cargos serão descritas em regulamento, observado    o seguinte:

(...)

 II – Cargo de Técnico Judiciário: Análises, procedimentos e métodos de trabalho; Recursos Humanos, Segurança institucional: Informática; Instrução e procedimentos administrativos e elaboração de documentos;.”

 

Art. 8º  São requisitos de escolaridade para ingresso na Carreira Judiciária:

(...)

II - para o cargo de Técnico Judiciário, curso de graduação, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, e os demais requisitos estabelecidos no edital do concurso.

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília,       de      de  2014;

PROPOSTA ALTERNATIVA 1

 

 

PROJETO DE LEI Nº    de                 de  2014.

 

    Altera dispositivo da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

           Art. 1º Os artigos 1º, 2º, I e II, 4º, II e 8º, II, da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1o  A carreira dos servidores dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União é denominada Carreira Judiciária e é regida por esta lei.

Art. 2º A Carreira Judiciária é constituída dos seguintes cargos de provimento efetivo:

I – Consultor Judiciário (Analista Judiciário);

II – Técnico Judiciário;

 

Art. 4º As atribuições dos cargos serão descritas em regulamento, observado o seguinte:

(...)

 II – Cargo de Técnico Judiciário: Análises, procedimentos e métodos de trabalho; Segurança institucional: Informática; Instrução e procedimentos administrativos e elaboração de documentos;.”

Art. 8o  São requisitos de escolaridade para ingresso na Carreira Judiciária:

 

I - Consultor Judiciário (Analista Judiciário)

 (...)

 

 

II - para o cargo de Técnico Judiciário, curso de graduação, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, e os demais requisitos estabelecidos no edital do concurso. 

 

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília,       de      de  2014;

 

 

 

 

PROPOSTA ALTERNATIVA 2

 

PROJETO DE LEI Nº    de                 de  2014.

 

    Altera dispositivo da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

           Art. 1º Os artigos 1º, 2º, I, II e II, 4º, I, II e III, 8º, II e III, da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1o  A carreira dos servidores dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União é denominada Carreira Judiciária e é regida por esta lei.

Art. 2º A Carreira Judiciária é constituída dos seguintes cargos de provimento efetivo:

I – Consultor Judiciário (Analista Judiciário);

II – Técnico Judiciário;

III – Auxiliar Judiciário.

Art. 4º As atribuições dos cargos serão descritas em regulamento, observado o seguinte:

 I – Consultor Judiciário (Analista Judiciário)

(...)

 II – Cargo de Técnico Judiciário: Análises, procedimentos e métodos de trabalho; Segurança institucional: Informática; Instrução e procedimentos administrativos e elaboração de documentos;.”

III – Cargo de Auxiliar Judiciário: execução de tarefas de suporte técnico e administrativo.

Art. 8o  São requisitos de escolaridade para ingresso na Carreira Judiciária:

(...)

 

II - para o cargo de Técnico Judiciário, curso de graduação, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, e os demais requisitos estabelecidos no edital do concurso. 

 

III – para o cargo de Auxiliar Judiciário, curso de ensino médio, ou curso técnico equivalente, correlacionado com a especialidade, se for o caso.

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília,       de      de  2014;

 

 

A N E X O     I

 

 

RESOLUÇÃO N.º 182, DE 23 DE SETEMBRO DE 1999, STF.

 

Dispõe sobre a descrição das atribuições e a especificação dos cargos de provimento efetivo das carreiras judiciárias do Quadro de Pessoal do Supremo Tribunal Federal.

 

(...)

 

DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DE CARGO

 

1. IDENTIFICAÇÃO DO CARGO.

Carreira/Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO

Nível: INTERMEDIÁRIO

Área de Atividade : ADMINISTRATIVA

 

2. DESCRIÇÃO SUMÁRIA

Atividades de nível intermediário, relacionadas ao planejamento, à organização e à

execução de tarefas que envolvem a função de suporte técnico e administrativo às

unidades organizacionais do Tribunal.

 

3. ATRIBUIÇÕES:

organização, guarda, arquivamento e andamento de processos e de documentos;

atendimento ao público interno e externo;

prestação de informações sobre a tramitação de processos e de outras questões

relacionadas à unidade de trabalho;

elaboração e conferência de documentos;

trabalhos que exijam conhecimentos básicos de informática, inclusive digitação;

controle e guarda do material de expediente, visando à reposição em tempo hábil;

autuação, registro, classificação, recuperação, requisição e seleção de feitos com base na legislação pertinente e nas normas técnicas;

controle de bens patrimoniais sob responsabilidade da unidade;

solicitação, quando necessário, de manutenção preventiva e corretiva dos

equipamentos;

analise e proposta de melhorias em rotinas, em procedimentos e em métodos de trabalho;

 

RESOLUÇÃO N° 20.761, de 19/12/2000, TSE

 

Descrição e Especificação de Cargos

 

Carreira/Cargo: Técnico Judiciário Área de Atividade; Administrativa

Descrição sumária

 

Executar atividades de nível intermediário relacionadas com as funções de administração de recursos humanos, materiais e patrimoniais, orçamentários e financeiros, controle interno, bem como as de desenvolvimento organizacional e suporte técnico e administrativo ás unidades organizacionais.

 

Descrição específica

* Executar atividades de pesquisa, organização e armazenamento de legislação, jurisprudência e doutrina

 

* Instruir procedimentos administrativos e elaborar relatórios, informações, atos e documentos

 

 

 

 

ATO REGULAMENTAR Nº 1, DE 10 DE ABRIL DE 2007, STJ

 

 

REGULAMENTO DA SECRETARIA

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

(...)

SEÇÃO II

 

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EFETIVOS

Art. 122. Aos cargos integrantes das carreiras judiciárias corresponde o

exercício das seguintes atribuições:

 

(...)

 

IV - Técnico Judiciário - Área Administrativa:

a) organização, guarda, arquivamento e andamento de processos e de

documentos;

b) atendimento ao público interno e externo;

c) prestação de informações sobre a tramitação de processos e de outras

questões relacionadas à sua unidade de trabalho;

d) elaboração e conferência de documentos;

e) trabalhos que exijam conhecimentos básicos de informática, inclusive

digitação;

f) controle e guarda do material de expediente, visando à reposição em

tempo hábil;

g) autuação, registro, classificação, recuperação, requisição e seleção de

feitos com base na legislação e nas normas técnicas;

h) controle de bens patrimoniais do acervo de sua unidade;

35

i) solicitação, quando necessário, de manutenção preventiva e corretiva

dos equipamentos;

j) análise e proposta de melhorias em rotinas, procedimentos e métodos

de trabalho;   (análise e proposta de métodos

de trabalho);

 

 

 

 

 

                         RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1061/2005, TST

 

 

CARREIRA/CARGO: TÉCNICO JUDICIÁRIO, ÁREA SERVIÇOS GERAIS, ESPECIALIDADE SEGURANÇA JUDICIÁRIA

DESCRIÇÃO SINTÉTICA

 

Atividade de nível intermediário, envolvendo a execução de tarefas relacionadas à segurança de magistrados, autoridades, servidores e instalações do TST, bem como a condução de veículos automotores, quando necessário, entre outras.

 

DESCRIÇÃO ANALÍTICA

 

Atuar na segurança pessoal dos senhores Ministros e outras autoridades, em âmbito interno, com vistas a assegurar a integridade física; realizar investigações preliminares; conduzir veículos automotores para atender os Ministros ou a segurança, quando necessário, nos termos da legislação vigente e de acordo com as instruções recebidas; vistoriar veículos e registrar a movimentação e o recolhimento tendo em vista o controle de sua utilização e localização; prestar primeiros socorros às vítimas de sinistros e outras situações de risco;

 

atuar na segurança física e patrimonial das instalações do TST, com vistas à manutenção da ordem e garantia das normas vigentes, operando equipamentos quando necessário; verificar a permanência dos vigilantes nos postos de serviço, prestando o apoio necessário; fiscalizar as atividades de controle de entrada e saída de materiais, equipamentos e volumes das dependências do TST; executar ações de coordenação das atividades de prevenção e combate a incêndio e outros sinistros; auxiliar no serviço do Gabinete, mediante det7erminação do Ministro; executar outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade.

Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho n. 823, 27 set. 2011, Caderno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, p. 1. Boletim Interno do TST n. 39, 30 set. 2011, p. 2-3.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A N E X O  I I

 

 

A Emenda Constitucional nº 45/2004, criou o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, alterando, também, vários dispositivos da nossa lei processual, que veio a ser regulamentado, dentre as principais leis, já em vigor, fazendo, assim, “alterações na legislação federal, objetivando tornar mais amplo o acesso à Justiça e mais célere a prestação jurisdicional".

 

Desse modo, desde a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, já são vários os diplomas que alteraram normas de Direito Processual, interessando citar algumas que influenciaram, de imediato, na rotina da missão constitucional exercidas pelos Tribunais Superiores, e, por conseguinte, no desempenho das atividades dos servidores Técnicos Judiciários da União, a saber:

 

- Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2.001, Regula a criação de juizados especiais;

 

- Lei nº 10.772, de 21 de novembro de 2003, Interiorização da Justiça
Federal, aproximando-a do cidadão: criação de 183 Varas Federais.

 

- Lei nº 11.101, de 09.02.2005, Regula a recuperação judicial e extrajudicial das sociedades.

 

- Lei nº 11.187, de 19.10.2005, que alterou o CPC quanto à disciplina dos agravos retidos e de instrumento;

 

- Lei 11.232/05, que alterou a competência para julgar  sentença estrangeira, com homologação do STJ , conforme art. 584, IV CPC, (art. 105, I, i da CF, a EC nº 45);

 

- Lei nº 11.276, de 07.02.2006, que alterou o CPC quanto à sistemática de julgamento de recursos;

 

- Lei nº 11.277, de 07.02.2006, que alterou o CPC para permitir repetição de julgamento em causas idênticas;

 

- Lei nº 11.341, de 07.08.2006, que alterou o CPC para admitir como prova de dissídio jurisprudencial a decisão obtida em mídia eletrônica, inclusive internet;

 

- Lei no 11.382, de 06.12.2006, Altera artigos do CPC, relativos ao processo de execução e a outros assuntos.

 

- Lei nº 11.417, de 19.12.2006, que regulamentou a súmula vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal;

 

- Lei nº 11.418, de 19.12.2006, que regulamentou a relevância da questão constitucional em recurso extraordinário;

 

- Lei nº 11.419, de 19.12.2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, permitindo a substituição de papel impresso por mídia eletrônica.

 

 Lei nº 11.636, de 28. que cria a cobrança de custas judiciais no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos processos de competência originária ou recursal. A lei foi sancionada pelo presidente da República no último dia 28 de dezembro.

 

- Lei 11.672/08, de 08.05.2008, aplicação da Lei de Recursos Repetitivos, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

 

 

 

 

A N E X O  I I I

 

SITUAÇÃO ANTERIORDECRETO No 2.266, DE 12 DE MARÇO DE 1985

   Dispõe sobre a criação da Carreira Policial Civil do Distrito Federal    

   Art 7º Constitui requisito básico para a progressão à Classe Especial das categorias funcionais de nível superior e MÉDIO, a conclusão, com aproveitamento, respectivamente, do Curso superior de Polícia e Curso Especial de Polícia.

SITUAÇÃO POSTERIORLEI Nº 9.264, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1996.  (Reorganiza a Carreira Policial Civil do Distrito Federal)           (..........)

Art. 5º O ingresso nos cargos das Carreiras de que trata esta Lei far-se-á mediante concurso público exigido o 3º GRAU DE ESCOLARIDADE, sempre na segunda classe, observados os requisitos previstos na legislação pertinente.

DECRETO-LEI Nº 2.225, DE 10 DE JANEIRO DE 1985

      Cria a Carreira Auditoria do Tesouro Nacional

  

   Art 3º O ingresso na Carreira Auditoria do Tesouro Nacional far-se-á sempre no Padrão I da 3ª Classe de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional ou de Técnico do Tesouro Nacional, respectivamente de níveis superior e MÉDIO, mediante concurso público, observado o disposto nos parágrafos abaixo e nos artigos 2º e 4º deste Decreto-lei.

LEI No 10.593, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2002.

Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional,

Art. 3o  O ingresso nos cargos das Carreiras disciplinadas nesta Lei far-se-á no primeiro padrão da classe inicial da respectiva tabela de vencimentos, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, EXIGINDO-SE CURSO SUPERIOR EM NÍVEL DE GRADUAÇÃO concluído ou habilitação legal equivalente. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)

 

LEI Nº 9.654, DE 2 DE  JUNHO DE 1998.

Cria a carreira de Policial Rodoviário Federal

       Art. 3o (...)

      § 1º São requisitos de escolaridade para o ingresso na carreira o diploma de CURSO DE SEGUNDO GRAU oficialmente reconhecido, assim como os demais critérios que vierem a ser definidos no edital do concurso.

 

 

 

 

 

 

 

LEI nº 11.784, 22 de setembro de 2008

Dispõe sobre a reestruturação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE 

       Art. 58.  Os arts. 2o e 3o da Lei no 9.654, de 2 de junho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação: 

       "Art.  3º  .....…………..................................................... 

       § 1o  São requisitos para o ingresso na carreira o diploma de CURSO SUPERIOR COMPLETO, EM NÍVEL DE GRADUAÇÃO, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, e os demais requisitos estabelecidos no edital do concurso. 

 

 

 

 

 

 

 

Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994 – Estado do Ceará

        Art. 397 - Os cargos de Oficial de Justiça Avaliador, da comarca de Fortaleza, em número de duzentos e vinte e quatro (224), sendo dez (10) lotados no Tribunal de Justiça e o restante nas Secretarias das Varas, compreendem a execução de atividades judiciárias de NÍVEL MÉDIO, de formação especializada e específica, relacionadas com o cumprimento exclusivo de mandados judiciais, bem como avaliação de bens e cumprimento de outras tarefas correlatas que lhes forem cometidas pelo Juiz, pertinente ao serviço judiciário."

 

LEI Nº 13.221, DE 06.06.02 (D.O. 10.06.02).

 Art. 1º. O art. 397 da Lei  nº 12.342, de 28 de julho de 1994, passa a ter a seguinte redação:

 

Reestrutura a carreira de Oficial de Justiça Avaliador do Quadro de Pessoal III - Poder Judiciário

"Art. 397 - Os cargos de Oficial de Justiça Avaliador, providos mediante concurso público, compreendem a execução de atividades judiciárias de NÍVEL SUPERIOR, de formação especializada e específica, relacionadas com o cumprimento exclusivo de mandados judiciais, bem como avaliação de bens e cumprimento de outras tarefas correlatas que lhes forem cometidas pelo Juiz, pertinente ao serviço judiciário.

 

 

Lei nº 491, de 3 de Dezembro de 1984.    
Altera a composição do Grupo Tributação, Arrecadação e
Fiscalização

 

   Art. 7º - O preenchimento dos cargos de provimento efetivo, de que
trata esta Lei, dar-se-á na forma prevista no art. 75, da
Constituição Estadual, exigindo-se dos candidatos a seguinte
escolaridade mínima, à data da inscrição.

 (...) II - para os cargos de Agente Tributário Estadual, a conclusão de
CURSO DE 2º GRAU ou equivalente.

_______________________________________________

 

LEI Nº 9.650, DE 27 DE MAIO DE 1998.

   Dispõe sobre o Plano de Carreira dos servidores do Banco Central do Brasil

    Art. 1o O quadro de pessoal do Banco Central do Brasil é formado pela Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, composta por cargos de Analista do Banco Central do Brasil, de nível superior, e de Técnico do Banco Central do Brasil, de nível médio, e pela Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil, composta por cargos de Procurador do Banco Central do Brasil, de nível superior. (Redação dada pela Lei nº 10.769, de 2003)

 

Lei Estadual Nº 2.143, DE 13 DE SETEMBRO DE 2000.

 Altera disposições relativas ao Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização

 

    Art. 1º O ingresso na categoria funcional de Agente Tributário Estadual, criada pela Lei nº 491, de 3 de dezembro de 1984, dar-se-á por nomeação, na classe e referência iniciais, mediante a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se do candidato a conclusão de CURSO SUPERIOR na data da inscrição para as provas.

 

_______________________________________

LEI Nº 10.769, de 2003.

       Art. 6o (...)

O ingresso no quadro de pessoal do Banco Central do Brasil far-se-á mediante concurso público específico, de provas ou de provas e títulos, no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo.

        § 1o O concurso público a que se refere este artigo realizar-se-á em duas etapas, ambas de caráter eliminatório, compreendendo a primeira o exame de conhecimentos específicos, e segundo programa de capacitação.

        § 2o Para os cargos de nível superior, além do exame de conhecimentos específicos, será obrigatória a realização de prova de títulos.

 

RESOLUÇÃO Nº 367/2001-MG

 

Regulamenta o Plano de Carreiras dos Servidores Efetivos dos Quadros de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de 1ª Instância de Minas Gerais

(...)

Seção única - Da Estrutura e Composição das Carreiras

 

Art. 9º - São carreiras da Secretaria do Tribunal de Justiça:

I - de Agente Judiciário, de nível fundamental-médio-superior de

escolaridade, integrada pelas classes E, D, C, B e A;

 

II - de Oficial Judiciário, de nível médio-superior de escolaridade, integrada

pelas classes D, C, B e A;

 

 

III - de Técnico Judiciário, de nível superior de escolaridade, integrada pelas classes C, B e A.

 

 

 

Resolução nº 58, de 12 de agosto de 2008

 

Dispõe sobre a exigência, como requisito para provimento do cargo de Escrivão Judicial, da conclusão de curso superior, preferencialmente em Direito

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições atribuídas pelo art. 103-B da Constituição Federal,

CONSIDERANDO haver sido confiada ao Conselho Nacional de Justiça a missão de orientar os órgãos jurisdicionais no implemento de meios capazes de facilitar o acesso à Justiça, racionalizar o serviço prestado e viabilizar o aumento da produtividade dos servidores, com vistas a garantir a efetividade da prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO que o escrivão judicial auxilia na administração da justiça e as principais atividades por ele desenvolvidas requerem formação jurídica para serem executadas em grau de segurança, e que tal exigência já existe no âmbito federal;

CONSIDERANDO o paradigma da Resolução nº 48 do CNJ e o que decidido no PP 200810000005702;

RESOLVE:

 

Art. 1º Determinar aos Tribunais de Justiça estaduais e do Distrito Federal que passem a exigir, como requisito para provimento do cargo de Escrivão Judicial ou equivalente, a conclusão de curso superior, preferencialmente em Direito.

Art. 2º Os Tribunais deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, informar as medidas adotadas para cumprimento da presente resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro GILMAR MENDES

 

 

 

 

LEI Nº 8.772 DE 11 DE ABRIL DE 2008

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O § 1º do art. 5º da Lei nº 8.715, de 19 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

(...)

Art. 2º Fica alterada a escolaridade exigida para o ingresso em cargo integrante do Grupo Ocupacional Atividades Judiciárias, cargo Oficial de Justiça, relacionado no Anexo I da Lei nº 8.715, de 19 de novembro de 2007, de nível médio completo ou equivalente para nível superior completo.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

JACKSON LAGO, Governador do Estado do Maranhão

 

 

LEI Nº 3893, DE 19 DE JULHO DE 2002.

DISPÕE SOBRE A UNIFICAÇÃO E A REESTRUTURAÇÃO DOS QUADROS DE PESSOAL E INSTITUI A CARREIRA DE SERVENTUÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 4º - São atribuições gerais dos cargos organizados em carreira, sem prejuízo de outras que, preservada a afinidade, venham a ser estabelecidas, em caráter supletivo, por Resolução do Órgão Especial:

I – Técnico Judiciário I – realizar as tarefas que lhe forem designadas, em apoio ao processamento de feitos e a procedimentos administrativos, incluindo atendimento ao público, no âmbito da serventia de sua lotação; substituir o Técnico Judiciário II em faltas ou impedimentos eventuais;

II – Técnico Judiciário II – praticar os atos necessários ao impulsionamento oficial dos processos judiciais e administrativos em curso na serventia ou órgão de sua lotação, dependentes ou não de ordem judicial, de acordo com os procedimentos fixados em lei ou regulamento e observadas as rotinas expedidas pela chefia imediata; substituir o Técnico Judiciário III e o Escrivão em faltas ou impedimentos eventuais;

(...)

§ 1º - O provimento dos cargos organizados em carreira pressupõe os seguintes níveis de escolaridade, além de outros requisitos que sejam exigidos em norma legal ou regulamentar específica:

a) - para o cargo do inciso I deste artigo, o segundo grau completo;

b) - para o cargo do inciso II deste artigo, o nível superior completo;

 

LEI Nº 12.643, DE 22 DE JULHO DE 2004 - PERNAMBUCO.

EMENTA: Dispõe sobre Modificações no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores do Poder Judiciário e determina providências pertinentes.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

                TÉCNICO JUDICIÁRIO DE PLENÁRIO – Grupo Judiciário

Atribuições: Desenvolver atividades técnico-administrativas nas sessões do Pleno, da Corte Especial e das Câmaras, organizando e digitando o registro dos relatórios e votos mediante o processo taquígrafo usual ou eletrônico; efetuar revisão do apanhado taquígrafo, confrontando elementos constantes dos autos e da legislação pertinente para elaboração das notas taquigráficas; transcrever e registrar as sessões extraordinárias; auxiliar a Divisão de Jurisprudência, fornecendo as notas taquigrafas dos processos bem como outras deliberações administrativas das sessões; exercer outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade.

Requisito: Nível Superior Completo, com especialização técnica comprovada em apanhados taquígrafos.

 

LEI Nº 16.893, DE 14 DE JANEIRO DE 2010.

 

Modifica e dá nova redação ao Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Goiás

(...)

Art. 10. São requisitos de escolaridade para ingresso no Quadro Único da Carreira Judiciária dos Servidores do Poder Judiciário:

(...)

II – diploma de curso superior, preferencialmente de direito, para os cargos de Técnico Judiciário, Escrivão Judiciário, Oficial de Justiça - Avaliador Judiciário, Oficial de Justiça, Distribuidor Judiciário e Distribuidor e Partidor Judiciário; e curso superior de Ciências Contábeis, para os cargos de Contador Judiciário e Contador, Distribuidor e Partidor Judiciário;

 

 

 

 

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