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Técnico Judiciário: justificativas para exigir nível superior para ingresso no cargo

Por Júlio César de Oliveira Brito, Técnico Judiciário, servidor do TRE-MG (lotado na Assessoria Jurídica da Diretoria-Geral)

Este artigo é de inteira responsabilidade do autor, não sendo esta necessariamente a opinião da diretoria da Fenajufe

O Movimento Nacional pela Valorização dos Técnicos Judiciários ganhou forças poderosas ultimamente, principalmente após o Supremo Tribunal Federal - STF declarar a constitucionalidade da exigência de nível superior para ingresso no cargo de Técnico Judiciário.

São muitas as razões para a aludida exigência. Para facilitar e alertar, foram agrupadas apenas algumas justificativas resumidas para apresentação de projeto de lei específico que vise alterar a Lei nº 11.416/2006 para exigir nível superior de escolaridade, no mínimo, para ingresso no cargo de Técnico Judiciário.

Leiam com atenção, reflitam e, se puderem, acrescentem, aperfeiçoem e repliquem as justificativas abaixo. Agindo assim, contribuirão com o fortalecimento de um dos pilares mais importantes do Poder Judiciário da União: o Servidor Técnico Judiciário.

1. Garantia da transparência quanto ao real grau de dificuldade do concurso público.

Durante o processo seletivo os candidatos são submetidos a provas que exigem conhecimentos em várias áreas do Direito, disciplinas ofertadas apenas em curso de nível superior. Como exemplo, nos concursos do Judiciário Federal para o ingresso no cargo de Técnico, é comum nos certames a cobrança de conhecimentos específicos de Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Eleitoral, Legislações especiais, etc.

Portanto, efetivamente exige-se nível superior, mas o Judiciário Federal realiza concurso para o cargo de Técnico com a exigência formal de nível médio.

Ressalte-se que não existe em nosso país nenhuma escola de nível médio que contenha em sua grade curricular os conhecimentos citados acima.

2. Garantia do grau de complexidade correto dos serviços a serem realizados.

Atualmente, no Poder Judiciário Federal, ante a terceirização e a automação, informatização e virtualização dos feitos, pouco resta das atividades típicas e originárias de um servidor de nível médio.

Com a implantação do Processo Judicial Eletrônico - PJE a situação se agravou, e hoje, nos Tribunais que já adotam o PJE, praticamente todos os Técnicos lidam com o processo judicial e outras atividades de nível superior.

Tornou-se regra os Técnicos Judiciários atuarem como mão-de-obra qualificada em questões que envolvem elevado padrão de conhecimento, mediante assessoramento direto de magistrados, elaboração de relatórios, de minutas de despacho, de decisões, etc.

Assim sendo, vivenciamos uma realidade em que os Técnicos Judiciários realizam atividades de alta complexidade, de nível superior, lidando inclusive com o PJE.

Nesse sentido, manifestou-se a Deputada Federal Gorete Pereira em emenda apresentada ao Projeto de Lei 6613/2009, em tramitação na Câmara dos Deputados:

“É sabido por todos que atuam no meio jurídico que as atividades desenvolvidas pelos técnicos judiciários no Poder Judiciário Federal exigem como requisitos indispensáveis nível de conhecimento e grau de escolaridade superior, frente à natureza, à responsabilidade e à complexidade de que se revestem as atribuições que desempenham. Em direta afronta ao que dispõe o inciso II do art. 37 da Constituição Federal, nas últimas décadas a Administração Pública investiu servidores no cargo de Técnico Judiciário em total desacordo com a natureza e a complexidade factual do trabalho.”

Ora, o reconhecimento da correta escolaridade do cargo de Técnico Judiciário é forma de realização de Justiça e torna de direito o que já é de fato, tudo consubstanciado em um princípio do Direito do Trabalho, o da Primazia da Realidade sobre a Forma (Princípio do Contrato Realidade), segundo o qual se deve pesquisar a prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviços, independentemente da vontade eventualmente manifestada pelas partes na respectiva relação jurídica.

Além do mais, a modificação do grau de escolaridade para a investidura nos cargos de Técnico Judiciário fará com que o Estado cumpra efetivamente o disposto no art. 37, inciso II da Constituição da República e princípios consagradores do Direito, dentre eles a legalidade, a moralidade e a razoabilidade, e ainda servirão para tornar viável a construção de uma categoria mais harmônica, fincada na honestidade e voltada para o nosso fim maior, a excelência na prestação dos serviços à sociedade.

3. Possibilidade de fixação de critérios de seleção condizentes com as necessidades da Administração, em benefício do Interesse Público, dos princípios públicos e da Sociedade.

É necessária a adequação do nível de escolaridade e a identificação formal das atividades exercidas pelos Técnicos Judiciários para que o gestor possa realizar concurso para suprir as reais necessidades do órgão e obedecer aos princípios que regem a Administração Pública.

Tais atribuições dar-se-iam com a verificação da situação de fato, isto é, pela forma como se realiza a prestação dos serviços. Além do mais, seria necessário extrair dos artigos das resoluções do CNJ, Tribunais Superiores, CJF e CSJT as atribuições de nível superior realizadas pelos Técnicos, por exemplo: emitir relatórios e outros documentos (STJ), redação de minutas (CJF); realizar pesquisas e elaborar informações técnicas, relatórios e outros documentos de suporte gerencial (STF); segurança institucional (TST); instrução e procedimentos administrativos (TSE); executar tarefas de apoio à atividade judiciária (CSJT).

4. Continuidade da política de modernização das carreiras públicas.

A valorização dos servidores não deve ficar restrita somente ao âmbito financeiro. É necessário, também, ampliar as exigências de preparo para ingresso no cargo e retratar a realidade atual vivida pelos servidores e pelo País, inclusive no concernente às exigências na seleção dos candidatos e à responsabilidade e complexidade das atribuições a serem desempenhadas.

5. Ajuda a resolver problemas relativos à gestão de pessoal, bem como possibilita o correto e digno exercício das atividades pelos servidores envolvidos, mantendo o Poder Judiciário da União profissionalizado, seguro, responsável, eficiente e democrático.

O contingente de servidores, hoje, é composto de uma grande maioria de Técnicos. A falta de reconhecimento dessa maioria tem causado frustração e descontentamento. A regularização do nível de escolaridade se traduz em valorização e ajudará a resolver problemas de gestão de pessoal e a diminuir a insatisfação interna nos órgãos.

Para os Técnicos, na qualidade de integrantes do Poder Judiciário, o não reconhecimento de seu valor é, antes de tudo, alimentar o sentimento de não haver justiça em sua própria casa.

6. Ajuda a resolver problemas relativos a orçamento.

Ao exigir nível superior para Técnicos, a Administração vai contar com servidor que realiza tarefas de nível superior, mas que recebe salário atual equivalente ao pago ao trabalhador de nível médio, o que traz impactos positivos no Caixa da União e atende ao Princípio da Economicidade.

7. Várias carreiras públicas já se modernizaram e exigem nível superior para aqueles cargos que antes exigiam nível médio.

Tomam-se como paradigmas as carreiras organizadas em nível superior dos Poderes Executivo e Legislativo que antigamente exigiam nível intermediário, a exemplo da Receita Federal do Brasil (Técnico da Receita Federal do Brasil), Polícia Rodoviária Federal, Polícia Federal (Agente, Escrivão e Papiloscopista), Polícia Militar do DF (Soldado), Corpo de Bombeiros Militar do DF, Polícia Civil do Estado de Minas Gerais (Investigador e Escrivão), Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais e vários outros órgãos estaduais e municipais.

Pontue-se que o Ministério Público da União está prestes a apresentar projeto de lei que prevê nível superior de escolaridade, no mínimo, para ingresso no cargo de Técnico Judiciário.

8. Evita o acúmulo de ações pleiteando indenização por desvio de função.

Corrigindo o nível de escolaridade do cargo de Técnico, afastam-se futuras ações judiciais decorrentes da constatação do exercício de atividades de nível superior por aqueles técnicos que ingressam no serviço público através de concurso de nível médio.

9. Valoriza a mão-de-obra qualificada existente.

Atualmente, a grande maioria dos Técnicos possui nível de escolaridade superior ou graduação mais elevada, necessárias ao bom desempenho de suas funções. Nesse sentido, configura-se atitude ilógica da Administração Pública não valorizar os Técnicos e desprezar mão-de-obra extremamente qualificada.

10. Evita o crescimento da enorme taxa de evasão nos quadros do Judiciário Federal.

Reflexo da necessidade de adequação da escolaridade para o ingresso no cargo de Técnico Judiciário. Tal defasagem traz como conseqüência maior a alta rotatividade de servidores dos órgãos do Poder Judiciário da União, que continua crescendo a passos largos, com prejuízos no que se refere à celeridade e à qualidade da prestação jurisdicional.

11. A exigência de nível superior de escolaridade, no mínimo, para ingresso no cargo de Técnico Judiciário não gera impacto financeiro.

A necessária alteração da Lei nº 11.416/2006 para exigir nível superior para ingresso no cargo de Técnico Judiciário não aumenta despesa e não representa elevação salarial.

12. Aplica o que já foi decidido pelo STF.

O STF já possui jurisprudência no sentido da validade constitucional da norma que passou a exigir nível superior nos próximos concursos para o cargo de Técnico e de que a mudança de nível médio para superior é constitucional (não ofende o disposto no art. 37, inciso II e parágrafo 2º da CF) e JUSTA, não acarretando, portanto, burla ao sistema constitucional de acesso meritório a cargos públicos. Ver, por exemplo, o decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4303.

13. As atribuições de Técnicos e Analistas não são conflitantes.

As atividades de nível superior exercidas atualmente pelos Técnicos são frutos da evolução e modernização do Poder Judiciário e não são aquelas já previstas para os Analistas.

14. O cargo de Técnico Judiciário, erroneamente classificado como de nível médio, está em processo de extinção.

Na Administração Pública Federal, o processo de terceirização e extinção dos cargos dos níveis de 2º e 1º graus (médio e fundamental, atualmente) ocorre desde 1967, no mínimo, tendo como meio legal o DL 200-67, que estabeleceu ampla descentralização executória, sendo mantido, contudo, o absoluto controle político, por meio da nomeação de gestores nos principais cargos e cadeias inteiras de comando que fossem alinhadas ao regime.

Em 1996, veio o Plano do FHC, baseado em premissas neoliberais, apresentado por Bresser Pereira, ministro do MARE à época. FHC descreveu sua Reforma Administrativa Gerencial no Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado (PDRAE). A inovação do plano estava nas premissas da reforma, que propunha adotar na gestão pública práticas comuns às empresas privadas.

No Poder Judiciário Federal aludido processo tem sido efetivado em larga escala: a extinção do cargo de Auxiliar Judiciário proporcionou a terceirização de todas as atividades que, antes, eram da alçada desse setor da categoria; em setores como os de segurança, de logística e de informática os servidores vêm sendo substituídos por trabalhadores terceirizados; várias tarefas usualmente desempenhadas por Técnicos Judiciários, mesmo afetas à chamada “área fim”, vêm sendo repassadas ao setor privado.

Com a implementação do processo eletrônico e a imposição de metas, a medida atual da política de terceirização é o enxugamento do quadro de Técnicos Judiciários, o maior da categoria, com vistas à extinção do cargo e à privatização de todas as atividades que não sejam estritamente afetas ao processo judicial.

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