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Sugestões para melhoria da Justiça Federal

Por Aurélio Gomes de Oliveira, diretor jurídico do Sinjufego

Este artigo é de inteira responsabilidade do autor, não sendo esta necessariamente a opinião da diretoria da Fenajufe

A Justiça Federal, integrante do Poder Judiciário Nacional, conforme artigo 109 da Constituição Federal, traz consigo uma estruturação em inúmeros aspectos benéficos sobre  justiça estadual, notadamente por ser esta última de caráter residual.

Entretanto, a par de uma melhor estrutura quanto à tramitação e julgamento, traz algumas mazelas que dificultam uma maior celeridade no andamento dos milhões de processos que possui pelo Brasil afora.

Muito tem se falado que o problema do Judiciário Nacional reside no excesso de recursos tão somente. Sempre quando se abrem premiações para colher sugestões para o aprimoramento da justiça brasileira, ouvem-se magistrados, procuradores da república, procuradores e promotores de justiça e advogados, mas esquecem-se da oitiva dos servidores, deixando esquecidos aqueles que efetivamente também carregam a movimentação da Justiça brasileira.

A proposição que se apresenta tem o escopo de trazer algumas singelas sugestões para a melhoria do Poder Judiciário, especificamente no que tange ao TRF 1ª Região. Como parte dessa contribuição serão citados alguns desajustes e logo após, o que é proposto:

1-)  Conforme resolução específica do TRF 1ª Região, como não foi possível implantar o processo eletrônico para todas as classes, tendo a tentativa de 2010 super congestionado o sistema e sido abortada, para subsistir tão somente nos mandados de segurança individuais (Classe 2100 no TRF 1ª Região) e ações monitórias (Classe 5124 no mesmo TRF), todas as petições de outras classes que adentram o TRF deveriam ser autuadas de forma física. Ocorre que o TRF continua aceitando que os advogados enviem todas as suas petições por meio eletrônico, não só as duas classes que tramitam eletronicamente, como em todas as classes cíveis; logo todas as Seções e Subseções Judiciárias do TRF 1ª Região são obrigadas a imprimir calhamaços de papéis, gerando vultosos gastos com cartuchos, tonéis de tinta e resmas de papel. Ademais, é desperdiçado um tempo para organizar estes papéis que poderia ser utilizado para outra atividade, resultando em atrasos na prestação jurisdicional.

2-) Excesso de fases e códigos de movimentações no sistema processual, priorizando a parte burocrática de lançar movimentações no sistema oracle processual pelas varas com desperdício de tempo em detrimento do tempo gasto para análise de processos. Esse excesso de movimentação, como a fase 210/0, poderia ser enxugado em benefício de um aproveitamento mais racional do período para analisar efetivamente os processos.

3-) Elaboração de um anteprojeto, sugestão de  lei federal reduzindo os prazos para a Fazenda Pública (como o prazo em quádruplo para contestar), o que acaba por delongar mais a tramitação, uma vez que as Fazendas Públicas, nos dias de hoje, possuem razoável estrutura jurídica capaz de acompanhar os processos e evitar perdas de prazos. Logo não se justifica mais a prerrogativa.

4-)   Elaboração de um anteprojeto, sugestão de lei federal, dando maiores poderes de transigir aos advogados da União, da Fazenda Nacional, prepostos de autarquias, como o INSS e de empresas públicas, como a Caixa, em processos administrativos, ou até obrigando a aplicar administrativamente determinado benefício ou revisão, desde que haja decisões reiteradas do Judiciário ou de tribunal superior sobre aquela questão no Judiciário, evitando a multiplicação de demandas desnecessárias nos Juizados Especiais. Por exemplo: Nos casos de não haver sido concedido o benefício de 80% dos maiores salários de remuneração desde 1994, conforme determina a lei, o INSS automaticamente estaria obrigado a fazer esse ajuste, sem precisar de ingresso no Judiciário. Ainda, ex2: A CEF estaria obrigada a transigir, expurgando os juros sobre juros do anatocismo e desconsiderando o contrato de SFH em desacordo com as decisões reiteradas, nos Mutirões de Conciliação ou até administrativamente junto à EMGEA. Ex3: A Fazenda Nacional estaria obrigada a aplicar administrativamente a paridade das gratificações entre ativos e inativos, conforme decisões reiteradas dos Juizados Especiais ou decisão da Turma Nacional, sem necessidade de ingresso no Judiciário.

Ex4: Em casos de doenças graves ou incapacitantes descritas em rol exemplificativo, o INSS estaria obrigado a conceder administrativamente a aposentadoria por invalidez, sendo desnecessário o ingresso nos Juizados Especiais Federais.

Ex5: Mandados de segurança para que bacharéis de contabilidade que colaram grau antes de 2010, quando sobreveio lei federal exigindo exame de suficiência, tenham o direito de inscrever no respectivo conselho profissional sem realizá-los são desnecessários, uma vez que um singela alteração na lei deixaria claro que não havia obrigatoriedade do referido exame antes de 2010. As decisões reiteradas tem desobrigado a quem colou grau anteriormente a 2010 a realizar o exame por já ter direito adquirido. Logo, a máquina do judiciário está sendo movimentada indevidamente, replicando processos desnecessários.

5-) Os valores de custas judiciais na Justiça Federal e demais emolumentos não deverão mais ser direcionados para a conta do Tesouro Nacional e assim como ocorre em tribunais estaduais, ser utilizados no próprio órgão, mas com vinculação a programas de aparelhamento do Poder Judiciário

6-) Ampliação do número de quadros da Justiça Federal, visto que houve redução nos últimos 20 anos, dos servidores lotados por Vara Federal de no mínimo 20% (vinte por cento). Tal medida além de minorar os problemas de saúde e ocupacionais dos serventuários, ainda visa a contribuir com a macro política social de geração de empregos.

7-) Redução da possibilidade de recursos não para o cidadão comum, a parte mais frágil da relação processual, mas notadamente para a União, União/Fazenda Nacional, INSS e demais autarquias, CEF e demais empresas públicas, que quando não querem adimplir o título executivo judicial vão até ao último grau de jurisdição. Não se justifica mais que quase todos os processos envolvendo a União ou Fazenda Nacional cheguem até ao STJ e até mesmo no STF. Necessária se faz a reforma processual para findar essa possibilidade, visando a um julgamento mais técnico e menos voltado para o “evitar grave lesão ao erário”. A Fazenda Nacional precisa se impregnar da cultura de evitar a lesão ao cidadão é que quando pratica o ato e procurar reparar o dano inicialmente, de forma administrativamente, ainda quando o dispendio for pequeno e deixar de trabalhar contando com a morosidade do Judiciário e após, o acúmulo de juros decorrente do passar dos anos, buscar reverter a situação com a repetida alegação de que este ato irá “causar grave lesão ao erário”.

8-) Estabelecimento de uma data-base para os servidores públicos federais e entre esses do Judiciário Federal, sempre no mesmo mês e com reajustes garantidos pelo INPC todo ano, conforme artigo 37 § 4º e leis federais de regência, ainda mais que conforme decisões recentes das altas cortes, o INPC está sendo reforçado como índice de correção inclusive dos saldos do FGTS.

9-) Não adoção do Sistema Processual  PJE, já utilizado em parte do Judiciário, notadamente no TRT 18ª Região, que está causando inúmeros transtornos e dissabores nos operadores do direito e serventuários da justiça. Este sistema foi objeto de questionamento, inclusive no Tribunal Pleno daquele órgão, tendo sido mantido o seu funcionamento por apenas um voto de diferença.

10-)  Melhorar a estrutura das instalações físicas dos órgãos da Justiça Federal, notadamente as Seções e Subseções do TRF 1ª Região, especialmente disponibilização de uma sala e lanchonete para refeições dentro de todas as Seções Judiciárias.

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