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A remoção é um direito garantido aos servidores do Poder Judiciário da União pelo art. 36, da Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, e pelo art. 20 da Lei 11.416/2006, que dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União.
Esses artigos dispõem o seguinte:
“Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I – de ofício, no interesse da Administração;
II – a pedido, a critério da Administração;
III – a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.”
“Art. 20. Para efeito da aplicação do art. 36 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, conceitua-se como Quadro a estrutura de cada Justiça Especializada, podendo haver remoção, nos termos da lei, no âmbito da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral e da Justiça Militar”.
Conforme a alínea “c” supracitada, o órgão deve promover o concurso de remoção quando o número de interessados for maior que o número de vagas. Mas isso não está acontecendo na Justiça do Trabalho, logo nela em que a função precípua é a proteção dos direitos dos trabalhadores.
A Resolução nº 110/2012, revogou dispositivos de atos normativos anteriores (Art. 34. Ficam revogados o Ato Conjunto TST.CSJT.GP Ne 20/2007 e a Recomendação CSJT N3 7/2009) que previam o concurso nacional de remoção na JT, o que depreende-se que foi extinta, gerando prejuízos à categoria.
A Justiça Eleitoral realiza o concurso nacional de remoção por meio do RENACI, a Justiça Federal utiliza o SINAR e a Justiça do Trabalho? Essa justiça é contra a movimentação dos servidores prevista em lei?
O único concurso de remoção nacional que a Justiça do Trabalho fez foi em 2008, e depois nunca mais foi realizado, sendo revogado em 2012 pela Resolução nº 110/CSJT.
Na Justiça do Trabalho, há dois atos normativos que regulam a remoção: o Ato n. 19/CIF.DILEP.SEGPES.GDGSET.GP, de 10 de janeiro de 2013, que regula a remoção por permuta somente no âmbito do TST para outros TRTs e a Resolução nº 110/CSJT, de 31 de agosto de 2012 do CSJT, que regula a remoção por permuta no âmbito dos TRTs.
Os grandes problemas dessas regulamentações é que, mesmo sem disposição legislativa, há a exigência do tempo mínimo de 2 anos de efetivo exercício para poder se movimentar no âmbito do TST e há a faculdade de restringir a remoção a pedido, a critério da Administração, de servidor em estágio probatório no âmbito dos TRTs, sendo neste último caso confirmado ao se verificar em vários editais de concurso público.
O curioso é que as justificativas para a edição desses dois atos normativos fazem referência à Portaria Conjunta nº 3/2007. Tal Portaria dispõe o seguinte em seu Anexo IV, nos art. 8º e 9º:
“Art. 8º O servidor em estágio probatório poderá requerer remoção e participar de concurso de remoção.
Art. 9º O servidor removido poderá requerer remoção e participar de concurso de remoção, independentemente do período transcorrido desde a última remoção e do tempo que tenha permanecido no órgão para o qual foi removido, nos termos da regulamentação do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior do Trabalho, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho da Justiça Federal, observado o disposto no § 1º do art. 2º deste ato.”
Portanto, está expresso nesse portaria, que também foi assinada pelo então Presidente do TST e do CSJT, Min. Rider Nogueira de Brito, que o servidor pode ser removido antes de 3 anos ou em estágio probatório.
Uma resolução do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que também não tem competência para legislar sobre o assunto, pode revogar uma portaria conjunta assinada pelos Presidentes dos Tribunais Superiores?
Há muitas contradições e omissões da Justiça do Trabalho e quem acaba sentindo a perda maior é o servidor que vive em uma insegurança jurídica tremenda e não possui um instrumento, já avançado em outras justiças, para poder se remover, conforme lhe permite a Lei nº 8.112/90.
Por todo o exposto, a regulamentação do concurso nacional de remoção levando-se em consideração as disposições da Portaria conjunta nº 3 é uma medida urgente.