O Conselho Nacional de Justiça, a quem compete aperfeiçoar o trabalho do sistema judiciário brasileiro, principalmente no que diz respeito ao controle e à transparência administrativa e processual, baixou a Portaria no 119, de 29/07/2020, instituindo o Fórum Permanente de Gestão da Carreira dos Servidores do Poder Judiciário da União, cujos trabalhos tiveram início em 19/05/2021.
Os integrantes do colegiado se dividiram em três grupos temáticos, a saber: a) Grupo 1 – tratar da estruturação de cargos, revisão de normas e portarias conjuntas, desenvolvimento na carreira e qualidade de vida no trabalho; b) Grupo 2 – discutir a recomposição e questões salariais; c) Grupo 3 – tratar do reenquadramento dos auxiliares e da VPNI dos Oficiais de Justiça.
Dada a largada, os integrantes do Grupo 1 resolveram criar três subgrupos com os temas (i) NS para os ocupantes do cargo de Técnico Judiciário, (ii) regulamentação da Polícia Judicial e (iii) alterações no Adicional de Qualificação; os do Grupo 2 resolveram centrar esforços em um reajuste emergencial de 14,74% para o ano de 2022; por fim, os do Grupo 3 pretendem viabilizar o reenquadramento do art. 3o da Lei no 12.774/2012 também para os Auxiliares Operacionais de Serviços Diversos, Artífices e Auxiliares Judiciários nomeados após 1996.
Em boa hora, a FENAJUFE promoveu, no dia 07/08/2021, o Encontro Nacional de Carreira, marcado pela pluralidade de ideias, havendo ficado claro que há muito o que ser discutido pela categoria em todos os níveis, principalmente aspectos técnicos e orçamentários que permeiam debates como o NS para o cargo de Técnico ou a valorização da carreira de Analista.
Como ocupante do cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária e do alto dos mais de 32 anos de serviços prestados no âmbito do TRF2, sinto-me habilitado a falar sobre a valorização da carreira de Analista. A carreira de Analista Judiciário é composta, em geral, por pessoas com formação de nível superior distribuídas entre área judiciária/sem especialidade, área administrativa/sem especialidade e área de apoio especializado
Levando em conta que o Poder Judiciário é o ramo do Estado responsável pela solução de conflitos da sociedade e garantia de direitos dos cidadãos, forçoso concluir que, sem desmerecer a relevância de todos as profissões que compõem a carreira, dois cargos revelam-se essenciais à prestação da atividade jurisdicional: 1) Analista Judiciário – Área Judiciária; 2) Analista Judiciário/Oficial de Justiça Avaliador Federal – Área Judiciária.
Essa relevância, inclusive, está evidenciada na Lei no 11.416/2006, ao dispor que as atividades da área judiciária compreendem “os serviços realizados privativamente por bacharéis em Direito, abrangendo processamento de feitos, execução de mandados, análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito, bem como elaboração de pareceres jurídicos”, havendo a Resolução CJF no 568, de 04/09/2007 reforçado isso ao consignar que o ocupante do cargo de Analista Judiciário “executa tarefas de elevado grau de complexidade”.
Não obstante essa relevância legal da carreira, na prática, as pessoas ocupantes dos cargos de Analista Judiciário – Área Judiciária e Analista Judiciário/Oficial de Justiça Avaliador Federal – Área Judiciária sofrem um esvaziamento institucional de suas atribuições e um rebaixamento remuneratório em relação a carreiras similares.
Na seara remuneratória, é enorme a desvantagem em relação às carreiras do Ciclo de Gestão do Executivo.
Enquanto os Analistas do PJU ganham, no início e no final de carreira, R$ 12.455,54 e R$18.701,52, os funcionários do Ciclo de Gestão do Executivo – Analista Legislativo, Analista do BACEN, Analista da CVM, Analista do Comércio Exterior, Analista de Planejamento e Orçamento, Analista da SUSEP – percebem, respectivamente, R$ 19.197,06 e R$ 27.369,67.
Intra muros, concorrem os Analistas da área judiciária, em uma velada desvantagem, com os ocupantes do cargo de Técnico Judiciário e do cargo de Analista Judiciário da área administrativa, além de outros cargos de órgãos públicos, pelo exercício das funções comissionadas nos gabinetes das Varas Federais e dos magistrados e magistradas dos Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho, TST, STJ e STF, e,quanto aos cargos em comissão, com os mesmos e com pessoas sem vínculo efetivo com a Administração Pública, porque o exercício de atividades jurídicas faz parte das suas atribuições legais, sendo desnecessário ocupar FC ou CJ para tanto.
Curiosamente, de acordo com a Resolução CJF no 3, de10/03/2008, as funções comissionadas “compreendem atividades de assessoramento básico ou de chefia” e “chefia ou direção”, enquanto os cargos em comissão “compreendem atividades de assessoramento técnico superior, de direção ou de chefia”, mas somente os cargos em comissão de Assessor de Gabinete de Desembargador ou de Juiz e de Diretor de Secretaria de Vara são privativos de bacharéis em Direito,o que permite, em tese, que pessoas com formação de nível superior diversa da jurídica exerçam atividades da área judiciária, privativas de bacharéis em Direito, e ocupem posição hierárquica superior, implicando no esvaziamento institucional de atribuições a que me referi acima.
Na esteira desse esvaziamento de atribuições, o ocupante do cargo de Analista Judiciário/Oficial de Justiça Avaliador Federal – Área Judiciária – o único cargo do PJU cujas atribuições constam expressamente do CPC/2015 – vem sofrendo a “concorrência” da informatização do processo judicial, prevista pela Lei no 11.419/2006, intensificada pelos efeitos da pandemia.
Os efeitos deletérios do rebaixamento remuneratório a que me referi acima são incrementados pelo fato de a lei exigir, por vias tortas, do ocupante dos cargos de Analista Judiciário – área judiciária um regime de dedicação exclusiva, uma vez que Estatuto da Advocacia – Lei no 8.906/1994 – dispõe ser incompatível o exercício da advocacia aos “ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário”,enquanto o ocupante do cargo de Analista Judiciário – área administrativa/sem especialidade e área de apoio especializado pode, em tese, exercer a profissão que seu título de bacharel permite, como, por exemplo, medicina, engenharia, enfermagem, contabilidade, etc.
Não seria o caso de o cargo de Analista Judiciário – área judiciária ser contemplado com uma gratificação por essa exclusividade, como já previsto anteriormente no longínquo ano de 1967 pelo Decreto no60.091, revogado em 1991?
Diante desse quadro, urge discutir a necessidade de valorização dos cargos de Analista Judiciário – Área Judiciária e Analista Judiciário/Oficial de Justiça Avaliador Federal – Área Judiciária, no âmbito do Fórum Permanente de Gestão da Carreira dos Servidores do Poder Judiciário da União, eis que essenciais à prestação da atividade jurisdicional.
*Abilio Fernandes das Neves Neto – é Analista Judiciário é Analista Judiciário do TRF2
Artigos assinados são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não representam, necessariamente, as ideias ou opiniões da Fenajufe.