Com o objetivo de imprimir ainda mais transparência ao processo de escolha dos participantes do Congresso nacional dos servidores do Judiciário Federal e MPU, a Fenajufe esclarece que não é permitida a eleição de delegados, observadores e suplentes ao 9º Congrejufe por meio de videoconferências, votação por e-mail, assembleias setoriais ou por local de trabalho.
O estatuto da Fenajufe, Artigo 14, Parágrafo 1º, prevê que a eleição poderá ocorrer em Congressos, Encontros ou Assembleias Gerais. Em qualquer destes eventos a eleição deve acontecer em um único local e de forma presencial, onde todos os votantes deverão estar presentes no recinto da Assembleia Geral, Encontro ou Congresso.
Esclarece ainda que de acordo com o estatuto, as entidades filiadas deverão comunicar as datas de realização das Assembleias Gerais, Encontros ou Congressos que elegerão Delegados, Observadores e Suplentes, ficando a critério da Diretoria Executiva da Fenajufe o acompanhamento de tais eventos.
Ainda seguindo o estabelecido no estatuto da Federação, o número de Delegados de Base ao Congresso da Fenajufe, a serem escolhidos em Congressos, Encontros ou Assembleias Gerais das entidades filiadas, é de 1 (um) para cada contingente de 100 (cem) sindicalizados na base ou fração igual ou superior a 51 (cinquenta e um), todos escolhidos de acordo com o critério de proporcionalidade quando houver mais de uma chapa ou pela votação nominal de candidatos a delegados concorrentes.
Poderão ser eleitos Observadores ao Congresso, apenas com direito a voz, no máximo 50% (cinquenta por cento) dos delegados a que tem direito a entidade filiada.
Para participar do Congresso como Delegado ou Observador é necessária a apresentação da Convocatória, da Ata e da Lista de Presença da Assembleia Geral, Encontro ou Congresso, devendo constar os nomes dos Delegados e Observadores eleitos.
Para eleição de Delegados de Base ao Congresso da Fenajufe será exigida uma presença três vezes superior ao número de Delegados a que tem direito cada entidade filiada conforme o parágrafo 1º.
O quórum para eleição de Delegados em Congressos, Encontros ou Assembleias será de 30% da presença exigida para eleger o total de Delegados. Em caso de número inferior, fica assegurada a eleição de 1 (um) Delegado para representar a entidade filiada no Congresso da Fenajufe.